Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1421
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exigibilidade – Pagamentos realizados de acordo com o trabalho executado.
Texto integral (1520 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
7º e 8º.
Assunto:
Exigibilidade – Pagamentos realizados de acordo com o trabalho executado.
Processo:
nº 1421, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-01-04..
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. O sujeito passivo requerente, tendo como objecto social a "venda de
material para sinalização luminosa e terrestre (pavimento), assistência
técnica, reparações, montagens, projectos, pintura, vigilância e manutenção
relacionados com a sinalização de tráfego, exploração de parques de
estacionamento e parquímetros", encontrando-se enquadrado em IVA no
regime normal mensal, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Celebrou um contrato com a «B…, SA», para a execução de uma
empreitada designada por "Marcas rodoviárias e dispositivos
retrorreflectores complementares na área territorial do centro operacional
sul lote VI".
1.2 Nos termos da cláusula segunda daquele contrato, os trabalhos
deverão estar concluídos no prazo de 850 dias, contados da data da
respectiva consignação, repartindo-se aquele prazo, nos termos do
caderno de encargos, da seguinte forma: nos primeiros 120 dias após a
consignação, deve ser efectuada a execução da primeira marcação,
colocação de dispositivos retrorreflectores complementares e primeira
verificação dos requisitos de desempenho; nos restantes 730 dias devem
ser efectuadas verificações dos requisitos de desempenho, em intervalos
sucessivos e máximos de seis meses após a primeira verificação e
remarcação até ao fim da empreitada, sempre que não sejam cumpridos
esses requisitos.
1.3 O nº 1 da cláusula quarta do referido contrato estipula que "o
pagamento da empreitada será efectuado de acordo com o estipulado no
ponto 3 das cláusulas gerais do caderno de encargos, de acordo com as
quantidades de trabalho executadas e confirmadas pela fiscalização e com
os preços unitários constantes da lista de preços unitários…"
1.4 O ponto 3.1.5 do caderno de encargos refere que "cada auto de
medição deve referir todos os trabalhos constantes do plano de trabalhos
que tenham sido concluídos durante o período a que se reporta, sendo a
sua aprovação pelo director de fiscalização da obra condicionada à
realização completa daqueles".
1.5 No nº 2 da referida cláusula quarta é estipulado que "com base nos
autos de medição ou mapas de quantidades de trabalho executados, o
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empreiteiro procederá à emissão das facturas…".
1.6 Por fim, o ponto 13.3.4 do caderno de encargos vem esclarecer que o
escalonamento do pagamento do preço da empreitada "corresponde ao
seu prazo total, e será o seguinte: i) ao fim dos primeiros 120 dias da
empreitada, e após conclusão dos trabalhos da primeira marcação e
colocação de dispositivos retrorreflectores complementares em toda a
rede considerada na empreitada, bem como da verificação da
conformidade dos níveis de desempenho com o caderno de encargos -
60%; ii) 485 dias após a consignação, e após verificação de conformidade
dos níveis de desempenho com o caderno de encargos - 20%; iii) 850
dias após a consignação e após verificação da conformidade dos níveis de
desempenho com o caderno de encargos - 20%;
1.7 Tendo em conta as condições referidas, a requerente pretende saber
quando tem de proceder à emissão das respectivas facturas, e o
adquirente dos serviços à respectiva autoliquidação do IVA, por aplicação
da regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil,
nomeadamente se por cada auto de medição, se no prazo de 5 dias úteis
após os primeiros 120 dias, se de acordo com o plano de pagamentos, ou
no final do prazo do contrato, ou seja, após os 850 dias.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. A alínea b) do nº 1 do artigo 7º do Código do IVA (CIVA) refere que o
imposto é devido e torna-se exigível no momento da realização das
prestações de serviços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes
daquele artigo.
3. O nº 3 daquele artigo 7º refere que nas prestações de serviços de carácter
continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos
sucessivos, considera-se que as prestações de serviços são realizadas no
termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e
exigível pelo respectivo montante.
4. Nos termos do nº 1 do artigo 36º do CIVA a factura, ou documento
equivalente, deve ser emitida o mais tardar no 5º dia útil seguinte ao do
momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7º.
III - APRECIAÇÃO
5. Conforme se constata no referido nº 3 do artigo 7º do CIVA, o imposto é
devido e torna-se exigível quando se consideram realizadas as prestações de
serviços, que, quando estamos perante um contrato que dá lugar a
pagamentos sucessivos, essa realização considera-se efectuada no termo do
período a que se refere cada pagamento, sendo que, a partir dessa data, a
factura deve ser emitida, o mais tardar, no 5º dia útil seguinte a esse
momento.
6. No caso em apreço, verifica-se que a cláusula do contrato referente ao
pagamento refere que o mesmo deve ser efectuado tendo em conta as
condições constantes do caderno de encargos.
7. Nos termos daquele caderno de encargos, o pagamento deve ser
efectuado do seguinte modo:
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7.1 No final dos primeiros 120 dias da empreitada, e após conclusão dos
trabalhos da primeira marcação e colocação de dispositivos
retrorreflectores complementares em toda a rede considerada na
empreitada, bem como da verificação da conformidade dos níveis de
desempenho com o caderno de encargos - 60%;
7.2 485dias após a consignação, e após verificação de conformidade dos
níveis de desempenho com o caderno de encargos - 20%;
7.3 Finalmente, 850 dias após a consignação e após verificação da
conformidade dos níveis de desempenho com o caderno de encargos - os
últimos 20%.
8. Constata-se, através do mesmo caderno de encargos, que devem ser
elaborados autos de medição, que devem referir todos os trabalhos
constantes do plano de trabalhos que tenham sido concluídos durante o
período a que se reportam, e que com base nos autos de medição ou mapas
de quantidades de trabalho executados, o empreiteiro procederá à emissão
das facturas.
9. Face ao referido, pode-se depreender daquele contrato que o pagamento
da empreitada a que o mesmo se refere deve ser efectuado em três
momentos distintos, que são o final dos primeiros 120 dias da empreitada, o
final dos 485 dias após a consignação e, finalmente, 850 dias após a
consignação. Estes prazos estão, ainda, dependentes da verificação da
conformidade dos níveis de desempenho com o caderno de encargos,
havendo a necessidade, para esse fim, da elaboração de autos de medição,
que devem referir todos os trabalhos constantes do plano de trabalhos que
tenham sido concluídos durante o período a que se reportam, sendo a sua
aprovação, pelo director de fiscalização da obra, condicionada à realização
completa daqueles.
10. Pelo exposto, no final de cada um daqueles três períodos, ou seja, dos
primeiros 120 dias, dos 485 dias e, finalmente, dos 850 dias, e verificados,
através dos autos de medição, que os trabalhos se encontram totalmente
executados, o empreiteiro recebe as importâncias acordadas no contrato, isto
é, respectivamente 60%, 20% e 20% do valor total da empreitada, e, no
prazo de 5 dias úteis a contar do final de cada um daqueles prazos, deve
proceder à emissão das respectivas facturas.
11. Havendo lugar à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo nos
serviços de construção civil, a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º
do CIVA, a exigibilidade do imposto, por parte do adquirente dos serviços,
verifica-se na mesma data, nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de
2007-05-24, que esclarece, no seu ponto 2.2, que "sempre que a
transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir
uma factura ou documento equivalente, nos termos do artº 28º, o imposto
torna-se exigível: a) se o prazo previsto para emissão de factura ou
documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão; b) se o
prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que
termina;".
III - CONCLUSÃO
12. Concluindo, as prestações de serviços em análise enquadram-se no nº 3
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do artigo 7º do CIVA, pelo que o requerente deve emitir as respectivas
facturas no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do final dos seguintes
prazos, desde que os serviços se encontrem totalmente executados e
apoiados nos respectivos autos de medição lavrados para esse efeito:
12.1 No final dos primeiros 120 dias da empreitada, pelo valor de 60% do
valor total da mesma;
12.2 485 dias após a consignação, pelo valor de 20% do valor total da
empreitada;
12.3 850 dias após a consignação, pelo valor restante, isto é, 20% do
valor total da empreitada.
13. Havendo lugar à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo a que
se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, o exponente deve emitir as
facturas sem a liquidação do IVA, e o adquirente dos serviços, nos mesmos
prazos, deve efectuar autoliquidação do imposto.
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