Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14208
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Não aplicação do Regime dos bens em 2ª mão à comercialização de conchas e búzios de colecção, feita a coleccionadores particulares e, esporadicamente, a sujeitos passivos e museus.
Texto integral (505 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 2º, 3º.
Assunto: Enquadramento - Não aplicação do Regime dos bens em 2ª mão à
comercialização de conchas e búzios de colecção, feita a coleccionadores
particulares e, esporadicamente, a sujeitos passivos e museus.
Processo: nº 14208, por despacho de 2018-11-15, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Pedido
1. O Requerente, sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal com
periodicidade trimestral, iniciou atividade de comercialização de conchas e
búzios de colecção, através das vendas à distância no interior do país, para
outros Estados membros da EU e para países terceiros.
2. A venda dos bens vai ser feita a coleccionadores particulares e,
esporadicamente, a sujeitos passivos e museus.
3. O Requerente pretende esclarecer se a comercialização destes bens tem
enquadramento no conceito de objetos de colecção previsto na alínea B) do
anexo ao Decreto-lei n.º 199/96, de 18 de outubro, e em consequência se
pode aplicar o regime da margem.
4. O Requerente refere que a obtenção de mercadorias é normalmente
recolhida de forma gratuita na praia.
II - Enquadramento
5. O Decreto-lei n.º 199/96, de 18 de outubro, prevê o Regime Especial de
Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e
Antiguidades (abreviadamente designado por RETBSM).
6. De acordo com este diploma estão sujeitos ao regime especial de tributação
da margem as transmissões de bens em segunda mão, de objetos de arte, de
coleção e de antiguidades, efetuadas por sujeitos passivos revendedores ou
por organizadores de vendas em leilão que atuem em nome próprio, por conta
de um comitente, de acordo com um contrato de comissão de venda.
7. O artigo 2.º alínea b) do RETBSM considera objetos de coleção os bens
mencionados no ponto B da lista anexa a este diploma.
8. Nos termos do artigo 3.º do RETBSM, são sujeitas ao regime especial de
tributação da margem as transmissões de bens em segunda mão, de objetos
de arte, de coleção ou de antiguidades, efetuadas por um sujeito passivo
revendedor, quando esses bens sejam adquiridos no interior da Comunidade
numa das situações descritas neste artigo.
9. O artigo 2.º alínea c) do RETBSM define sujeito passivo revendedor como o
sujeito passivo que, no âmbito da sua atividade, compra, afeta às
Processo: nº 14208
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necessidades da sua empresa, para revenda, bens em segunda mão, objetos
de arte, de coleção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo atue por conta
própria, quer por conta de outrem nos termos de um contrato de comissão de
compra e venda.
10. Considerando o âmbito de aplicação do regime especial de tributação da
margem e uma vez que o Requerente não adquire os objetos de coleção numa
das situações descritas no artigo 3.º do RETBSM, recolhendo esses objetos
gratuitamente na praia, não pode aplicar, na venda destes objetos, tal regime
especial, devendo aplicar as regras gerais do IVA.
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