Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14207

Data
2019-03-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Alojamento do tipo não hoteleiro - Ofertas de alojamento, em autocaravanas equipadas que podem ser transformadas e alugadas ao dia, não se constituiu como uma operação enquadrável no conceito de "alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro".

Texto integral (1224 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Alojamento do tipo não hoteleiro - Ofertas de alojamento, em autocaravanas equipadas que podem ser transformadas e alugadas ao dia, não se constituiu como uma operação enquadrável no conceito de "alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro" Processo: nº 14207, por despacho de 2019-02-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - Da Requerente, dos Factos e do Pedido 1. A Requerente encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de CAE 93293 (Organização de atividades de animação turística), a título principal, e de CAE 77210 (Aluguer de bens recreativos e desportivos), 77110 (Aluguer de veículos automóveis ligeiros), 68200 (Arrendamento de bens imobiliários) e 55201 (Alojamento mobilado para turistas), a título secundário. 2. Refere, no presente pedido, que no seguimento do aumento da procura turística, foram surgindo novas ofertas de alojamento, designadamente, começaram a aparecer as autocaravanas todas equipadas bem como carrinhas de outro género, como as chamadas pão de forma, que podem ser transformadas e alugadas ao dia, inclusivamente através dos sites Booking e Airbnb. 3. Dado que a verba 2.17 da lista I do CIVA refere "alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro" e sendo estes veículos licenciados pelo turismo de Portugal, sendo o licenciamento feito para turismo e não para rent- a-car, pretende saber se a locação destes veículos pode ser considerada como alojamento do tipo hoteleiro e ser, consequentemente, aplicada a taxa reduzida de IVA. II - Do Enquadramento das Operações em Sede de IVA 4. A alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA) determina a aplicação da taxa reduzida para as operações constantes da Lista I anexa ao mesmo Código. 5. A verba 2.17 da citada Lista engloba o "Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão". 6. Pretende-se claramente, nesta verba, abranger, exclusivamente, o alojamento efetuado em estabelecimentos do tipo hoteleiro. Processo: nº 14207 1 7. Ora, o Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, que reúne num único diploma o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelece, no artigo 2.º, que se consideram empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares (encontrando-se tipificados - artigo 4.º - em estabelecimentos hoteleiros, aldeamento turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos - resorts, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de turismo e de caravanismo). 8. Ainda, segundo o artigo 11.º do citado diploma, "São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária", podendo ser classificados em hotéis, hotéis-apartamentos (aparthotéis) e pousadas (nas condições definidas na citada norma). 9. O artigo 3.º do mesmo diploma estabelece que se consideram estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas que não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, encontrando-se aprovado no Decreto-lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 63/2015, de 23 de abril, o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local. 10. São considerados, nos termos do artigo 2.º deste último Decreto-Lei, 'estabelecimentos de alojamento local', aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no próprio diploma, podendo, nos termos do seu artigo 3.º, assumir as modalidades de moradia (o estabelecimento de alojamento local cuja unidade é constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar), apartamento (o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente), estabelecimentos de hospedagem (o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente) e quartos (a exploração de alojamento local feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de três unidades). 11. É certo que a expressão "estabelecimento de tipo hoteleiro" utilizada na redação da verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA é mais abrangente que a expressão "estabelecimentos hoteleiros" utilizada na legislação anteriormente referida, uma vez que o conceito de "estabelecimento do tipo hoteleiro" abrange os estabelecimentos hoteleiros a que se refere o artigo 11.º do Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março, bem como outros estabelecimentos com funções análogas aos estabelecimentos hoteleiros, ou seja, engloba também os estabelecimentos que, independentemente da sua classificação, prestem serviços de alojamento (entendendo-se por serviços de alojamento, o Processo: nº 14207 2 alojamento propriamente dito, assim como prestações de serviços acessórias a esse alojamento, nomeadamente limpezas e prestações de serviços de apoio). 12. Em todo o caso, é de evidenciar que, nas referidas prestações de serviços de alojamento (mesmo que prestadas em outros estabelecimentos com funções análogas aos abrangidos pela atividade hoteleira que se encontra regulada nos referidos diplomas), está sempre subjacente a exploração de um imóvel, no qual são prestados serviços de alojamento em condições similares às reguladas. 13. Além desse facto não se verificar no caso da locação de uma autocaravana, a não ser que a mesma se constitua como imóvel (o que não se afigura ser o caso), há ainda que salientar que, nessa transação/operação, o cliente valoriza, desde logo, outros fatores, como a sua mobilidade, a possibilidade de exploração da diversidade cultural, de paisagens e de explorar pequenas vilas ou aldeias ou de locais remotos com total liberdade (i.e., dentro das restrições legais relativas ao autocaravanismo). 14. Pelo que, dado o exposto, não se afigura que a locação de autocaravanas se encontre abrangida no conceito de "alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro" a que se refere a verba 2.17 da lista I anexa ao CIVA. III - Conclusão 15. A locação de veículos (no caso, autocaravanas, na situação genérica descrita), não se constituiu como uma operação enquadrável no conceito de "alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro" a que se refere a verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA. 16. Por um lado, porque nas operações enquadráveis nesta verba está sempre subjacente a exploração de um imóvel através do qual sejam prestados serviços de alojamento (entendendo-se o alojamento propriamente dito, assim como prestações de serviços acessórias a esse alojamento, nomeadamente limpezas e prestações de serviços de apoio), o que não se verifica no caso genérico exposto. 17. Por outro lado, é de relevar que a característica essencial, para o cliente, nessa locação, é a sua possibilidade de mobilidade, que permita a exploração da diversidade cultural, de paisagens, de pequenas vilas, aldeias ou de locais remotos, dentro das restrições legais relativas ao autocaravanismo. Processo: nº 14207 3
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