Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14207
- Data
- 2019-03-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Alojamento do tipo não hoteleiro - Ofertas de alojamento, em autocaravanas equipadas que podem ser transformadas e alugadas ao dia, não se constituiu como uma operação enquadrável no conceito de "alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro".
Texto integral (1224 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Alojamento do tipo não hoteleiro - Ofertas de alojamento, em autocaravanas
equipadas que podem ser transformadas e alugadas ao dia, não se constituiu
como uma operação enquadrável no conceito de "alojamento em
estabelecimentos do tipo hoteleiro"
Processo: nº 14207, por despacho de 2019-02-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Da Requerente, dos Factos e do Pedido
1. A Requerente encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de CAE 93293
(Organização de atividades de animação turística), a título principal, e de CAE
77210 (Aluguer de bens recreativos e desportivos), 77110 (Aluguer de
veículos automóveis ligeiros), 68200 (Arrendamento de bens imobiliários) e
55201 (Alojamento mobilado para turistas), a título secundário.
2. Refere, no presente pedido, que no seguimento do aumento da procura
turística, foram surgindo novas ofertas de alojamento, designadamente,
começaram a aparecer as autocaravanas todas equipadas bem como carrinhas
de outro género, como as chamadas pão de forma, que podem ser
transformadas e alugadas ao dia, inclusivamente através dos sites Booking e
Airbnb.
3. Dado que a verba 2.17 da lista I do CIVA refere "alojamento em
estabelecimento do tipo hoteleiro" e sendo estes veículos licenciados pelo
turismo de Portugal, sendo o licenciamento feito para turismo e não para rent-
a-car, pretende saber se a locação destes veículos pode ser considerada como
alojamento do tipo hoteleiro e ser, consequentemente, aplicada a taxa
reduzida de IVA.
II - Do Enquadramento das Operações em Sede de IVA
4. A alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA) determina a
aplicação da taxa reduzida para as operações constantes da Lista I anexa ao
mesmo Código.
5. A verba 2.17 da citada Lista engloba o "Alojamento em estabelecimentos
do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do
alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objecto de facturação
separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três
quartos do preço da meia pensão".
6. Pretende-se claramente, nesta verba, abranger, exclusivamente, o
alojamento efetuado em estabelecimentos do tipo hoteleiro.
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7. Ora, o Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo
Decreto-lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, que reúne num único diploma o
regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos
empreendimentos turísticos, estabelece, no artigo 2.º, que se consideram
empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinem a prestar
serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo para o seu
funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e
serviços complementares (encontrando-se tipificados - artigo 4.º - em
estabelecimentos hoteleiros, aldeamento turísticos, apartamentos turísticos,
conjuntos turísticos - resorts, empreendimentos de turismo de habitação,
empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de turismo e de
caravanismo).
8. Ainda, segundo o artigo 11.º do citado diploma, "São estabelecimentos
hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar
alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem
fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária", podendo ser
classificados em hotéis, hotéis-apartamentos (aparthotéis) e pousadas (nas
condições definidas na citada norma).
9. O artigo 3.º do mesmo diploma estabelece que se consideram
estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e
estabelecimentos de hospedagem, dispondo de autorização de utilização,
prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas que
não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos
turísticos, encontrando-se aprovado no Decreto-lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 63/2015, de 23 de abril, o regime
jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
10. São considerados, nos termos do artigo 2.º deste último Decreto-Lei,
'estabelecimentos de alojamento local', aqueles que prestam serviços de
alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e
que reúnam os requisitos previstos no próprio diploma, podendo, nos termos
do seu artigo 3.º, assumir as modalidades de moradia (o estabelecimento de
alojamento local cuja unidade é constituída por um edifício autónomo, de
carácter unifamiliar), apartamento (o estabelecimento de alojamento local
cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício
ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente),
estabelecimentos de hospedagem (o estabelecimento de alojamento local
cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa
fração autónoma de edifício, num prédio urbano ou numa parte de prédio
urbano suscetível de utilização independente) e quartos (a exploração de
alojamento local feita na residência do locador, que corresponde ao seu
domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível,
nesta modalidade, ter um máximo de três unidades).
11. É certo que a expressão "estabelecimento de tipo hoteleiro" utilizada na
redação da verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA é mais abrangente que a
expressão "estabelecimentos hoteleiros" utilizada na legislação anteriormente
referida, uma vez que o conceito de "estabelecimento do tipo hoteleiro"
abrange os estabelecimentos hoteleiros a que se refere o artigo 11.º do
Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março, bem como outros estabelecimentos
com funções análogas aos estabelecimentos hoteleiros, ou seja, engloba
também os estabelecimentos que, independentemente da sua classificação,
prestem serviços de alojamento (entendendo-se por serviços de alojamento, o
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alojamento propriamente dito, assim como prestações de serviços acessórias a
esse alojamento, nomeadamente limpezas e prestações de serviços de apoio).
12. Em todo o caso, é de evidenciar que, nas referidas prestações de serviços
de alojamento (mesmo que prestadas em outros estabelecimentos com
funções análogas aos abrangidos pela atividade hoteleira que se encontra
regulada nos referidos diplomas), está sempre subjacente a exploração de um
imóvel, no qual são prestados serviços de alojamento em condições similares
às reguladas.
13. Além desse facto não se verificar no caso da locação de uma
autocaravana, a não ser que a mesma se constitua como imóvel (o que não se
afigura ser o caso), há ainda que salientar que, nessa transação/operação, o
cliente valoriza, desde logo, outros fatores, como a sua mobilidade, a
possibilidade de exploração da diversidade cultural, de paisagens e de explorar
pequenas vilas ou aldeias ou de locais remotos com total liberdade (i.e.,
dentro das restrições legais relativas ao autocaravanismo).
14. Pelo que, dado o exposto, não se afigura que a locação de autocaravanas
se encontre abrangida no conceito de "alojamento em estabelecimentos do
tipo hoteleiro" a que se refere a verba 2.17 da lista I anexa ao CIVA.
III - Conclusão
15. A locação de veículos (no caso, autocaravanas, na situação genérica
descrita), não se constituiu como uma operação enquadrável no conceito de
"alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro" a que se refere a verba
2.17 da Lista I anexa ao CIVA.
16. Por um lado, porque nas operações enquadráveis nesta verba está sempre
subjacente a exploração de um imóvel através do qual sejam prestados
serviços de alojamento (entendendo-se o alojamento propriamente dito, assim
como prestações de serviços acessórias a esse alojamento, nomeadamente
limpezas e prestações de serviços de apoio), o que não se verifica no caso
genérico exposto.
17. Por outro lado, é de relevar que a característica essencial, para o cliente,
nessa locação, é a sua possibilidade de mobilidade, que permita a exploração
da diversidade cultural, de paisagens, de pequenas vilas, aldeias ou de locais
remotos, dentro das restrições legais relativas ao autocaravanismo.
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