Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14206
- Data
- 2019-03-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Operações fora do campo de incidência do imposto
Sumário
Taxas - Alojamento local - Cancelar reserva até 7 dias antes do início da estadia o cliente não paga qualquer valor. Cancelar após aquele prazo, suporta 50% do valor total da estadia – Operações não sujeitas a IVA.
Texto integral (1482 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Operação fora do campo do imposto
Assunto: Taxas - Alojamento local - Cancelar reserva até 7 dias antes do início da
estadia o cliente não paga qualquer valor. Cancelar após aquele prazo,
suporta 50% do valor total da estadia – Operações não sujeitas a IVA
Processo: nº 14206, por despacho de 2019-02-20, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A Exponente, desenvolve, entre outras, a atividade e alojamento local.
2. No âmbito da sua política de cancelamento, se o cliente cancelar a reserva
até 7 dias antes do início da estadia não terá de pagar qualquer valor. Mas,
caso cancele após esse prazo, tem de suportar 50% do valor total da estadia.
3. Pretende ser esclarecida quanto à sujeição ou não a IVA daquele valor
pago/suportado pelo cliente e se o for, qual a taxa de imposto a aplicar.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
4. A Exponente encontra-se registada pelo exercício da atividade principal de
"Atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal" (CAE 69200), e,
atividades secundárias de "Alojamento mobilado para turistas" (CAE 55201),
"Compra e venda de bens imobiliários" (CAE 68100), e "Atividades de
processamento de dados, domiciliação de informação e atividades
relacionadas" (CAE 63110), no regime normal de tributação, com
periodicidade trimestral, como sujeito passivo que realiza simultaneamente
operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem
direito à dedução. Para efeitos do direito à dedução, utiliza o método da
afetação real de todos os bens e serviços.
5. Importa referir que acerca das reservas de alojamento no setor hoteleiro,
já se pronunciou o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em
18/07/2007, no acórdão proferido no âmbito do Processo C 277/05.
6. Naquele processo foi questionada a sujeição ao imposto sobre o valor
acrescentado (a seguir «IVA») dos sinais recebidos pela …… Thermale ……. na
sequência da reserva de quartos e conservados por ela após a anulação de
algumas dessas reservas.
7. O direito interno francês previa, então, relativamente a pagamento de sinal
(n.º 8), que "Salvo estipulação em contrário do contrato, os montantes pagos
adiantadamente constituem sinais, o que tem por efeito que cada uma das
partes contratantes pode anular o respetivo compromisso, mediante perda do
sinal por parte do consumidor e a sua devolução em dobro pelo profissional"
8. Concluiu então o TJUE, no referido acórdão (n.º 36), que "os montantes
pagos a título de sinal, no âmbito de contratos que têm por objeto a prestação
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de serviços hoteleiros sujeitos ao IVA, devem ser considerados, quando o
cliente exerce a sua faculdade que lhe assiste de resolver o contrato e esses
montantes são conservados pela entidade que explora um estabelecimento
hoteleiro, como indemnizações fixas de rescisão pagas para reparar o prejuízo
sofrido na sequência da desistência do cliente, sem nexo direto com qualquer
serviço prestado a título oneroso e, enquanto tais, não sujeitas a esse
imposto".
9. No nosso ordenamento jurídico, prevê o n.º 2 do art.º 442.º do Código Civil
que, "se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que
lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa
entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem
aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado ou, tendo havido
tradição da coisa, o valor que esta tiver ao tempo do incumprimento ou, em
alternativa, o de requerer a execução específica do contrato, nos termos do
artigo 830.º".
10. Ou seja, também no nosso ordenamento jurídico, aquele que incumpre a
obrigação que haja sido garantida por sinal, por causa que lhe seja imputável,
confere à outra parte o direito ao sinal a título de indemnização.
11. É de lembrar que o acórdão citado refere (n.º 29 a 32) o seguinte:
"(…) as partes podem prever, em caso de incumprimento das obrigações do
contrato que celebram, cláusulas relativas a uma indemnização ou penalização
de mora, a uma caução ou a um sinal. Embora se destinem todos a reforçar as
obrigações contratuais das partes e algumas das suas funções sejam
idênticas, estes instrumentos dispõem de características particulares".
"No que se refere especificamente ao sinal, deve recordar-se, em primeiro
lugar, que este constitui o indício da celebração de um contrato, na medida
em que o seu pagamento implica uma presunção da existência desse contrato.
Em segundo lugar, o sinal incita as partes a cumprirem o referido contrato,
pois a parte que o pagou pode perder o montante correspondente, devendo a
outra parte, eventualmente, restituir esse montante em dobro se o
incumprimento lhe for imputável. Em terceiro lugar, o sinal constitui uma
indemnização fixa, dado que o seu pagamento dispensa uma das partes de
provar o montante do prejuízo sofrido quando a outra parte não cumpre o
estipulado."
"A razão de ser do sinal, no sector hoteleiro, corresponde, em princípio, às
características descritas supra, tendendo por isso a constituir o indício da
celebração do contrato, o incitamento ao cumprimento do mesmo e a eventual
indemnização fixa."
"Ao passo que, na hipótese de um desenvolvimento normal do contrato, o
sinal é imputado no preço dos serviços fornecidos pela entidade que explora o
estabelecimento hoteleiro, sendo assim sujeito ao IVA, a conservação do sinal
em causa no processo principal é, pelo contrário, a consequência do exercício
pelo cliente da faculdade que lhe assiste de resolver o contrato e serve para
indemnizar a referida entidade na sequência da desistência. Essa
indemnização não constitui a retribuição de uma prestação e não faz parte da
matéria colectável do IVA (v., neste sentido, no que diz respeito aos juros de
mora, acórdão de 1 de Julho de 1982, BAZ Bausystem, 222/81, Recueil, p.
2527, n.°s 8 a 11)."
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12. No pedido ora apresentado, não é claro se a quantia em causa é paga
antecipadamente pelo cliente, consubstanciando um determinado valor a título
de sinal, ou, se o valor assume uma natureza diversa do sinal.
13. Em qualquer caso, nos termos do art. 73.º da Diretiva 2006/112/CE, do
Conselho (Diretiva IVA), "… o valor tributável compreende tudo o que constitui
a contraprestação que o fornecedor ou o prestador tenha recebido ou deva
receber em relação a essas operações, do adquirente, do destinatário ou de
um terceiro…".
14. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é no sentido de que uma operação
só é tributável em IVA se existir um nexo direto entre o serviço prestado e o
contravalor recebido, constituindo os montantes pagos uma contrapartida
efetiva de um serviço fornecido no âmbito de uma relação jurídica em que se
trocam prestações recíprocas (cf. acórdão citado de 18/07/2007, no processo
C-277/05, n.º 19; e acórdãos de 03/03/1994, no Processo C 16/93, n.º 14; de
08/03/1988, no Processo 102/86, n.ºs 11, 12 e 16; e de 23/03/2006, no
Processo C-210/04, n.º 34).
15. Para ser tributável em IVA, a quantia paga pelo cliente a título de reserva
de alojamento ao prestador dos serviços de alojamento, teria de configurar
uma contraprestação por serviços prestados pelo prestador dos serviços de
alojamento. Todavia o cancelamento da reserva de alojamento pelo cliente vai
conduzir à inexistência de qualquer prestação serviços fornecida ao cliente
pelo prestador, pela quebra do contrato de alojamento por parte do cliente.
16. No caso apresentado, se inicialmente era prevista a realização da
prestação de serviços de alojamento contratualizada, a mesma extingue-se
com o cancelamento da respetiva reserva, que, contudo, dada a antecipação
de 7 dias com que é efetuada, por acordo das partes, não obriga ao
pagamento de qualquer quantia.
17. O mesmo acontece nas situações em que ocorre a obrigatoriedade do
pagamento pelo cliente de 50% do valor total da reserva quando este efetua o
cancelamento em prazo inferior aos 7 dias antes do início da estadia. Ainda
que ocorra uma contraprestação pelo cliente, esta não constitui a
contrapartida de uma prestação de serviços pelo prestador, na medida em que
não há um nexo direto entre a contraprestação efetuada e qualquer serviço
prestado.
18. Assim, quando o cliente exerce a sua faculdade de cancelar a reserva do
alojamento feita, o montante pago ou a pagar no âmbito dessa reserva (50%
do valor total da reserva) à entidade que explora um estabelecimento de
alojamento, deve ser considerado como indemnização para reparar o prejuízo
sofrido na sequência da desistência do cliente, sem nexo direto com qualquer
serviço prestado a título oneroso e, enquanto tal, não sujeita a IVA.
19. Afigura-se, contudo, que a alteração da natureza da operação realizada
implica a obrigação de entrega ao Estado do imposto liquidado ou a liquidar
por parte do prestador dos serviços de alojamento, nos termos do
estabelecido na al. c) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA.
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