Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14201
- Data
- 2018-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Projeto de interesse cultural - Artista plástico, com atelier e espaço de exposição aberto ao público - Bilheteira cobrada aos visitantes – Venda de obras de arte e de merchandising.
Texto integral (975 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º; al b) do n.º 1 e n.º 3 do art. 18.º
Assunto:
Taxas - Projeto de interesse cultural - Artista plástico, com atelier e espaço
de exposição aberto ao público - Bilheteira cobrada aos visitantes – Venda de
obras de arte e de merchandising.
Processo: nº 14201, por despacho de 2018-09-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
O requerente solicita, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
a emissão de uma informação vinculativa, com o objetivo de se determinar o
enquadramento jurídico-tributário dos factos enumerados nos pontos infra:
I - EXPOSIÇÃO DO PEDIDO
1. O requerente encontra-se registado, para efeitos de IVA, como artista
plástico, com atelier e espaço de exposição aberto ao público, em AAA,
localidade situada no território nacional, com entrada paga.
2. O referido projeto foi declarado pelo Ministério da Cultura como de
interesse cultural, ficando assim a beneficiar da Lei do Mecenado, conforme
declaração junta ao presente pedido de informação vinculativa.
3. Alega que apenas consegue suportar parte das despesas do projeto
(nomeadamente rendas, água, luz e matérias-primas) cobrando entrada.
4. Uma vez que considera que esta receita seria, em circunstâncias normais,
tributada em sede de IVA e IRS, vem questionar o seguinte:
(i) A bilheteira cobrada aos visitantes (cobrada em nome pessoal da
requerente) paga impostos (IVA e IRS)?
(ii) Tem de liquidar imposto sobre as obras de artes únicas, originais,
assinadas, elaboradas pelo requerente e vendidas no âmbito do projeto?
(iii) Tem de liquidar imposto na venda de merchandising (T-shirts,
lembranças, postais, etc…) com a imagem do projeto?
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
5. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se
que se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade trimestral,
pela atividade principal de "criação artística e literária", CAE 90030, e pela
atividade secundária de "escultores", CAE 2012, desde 2012-09-11, indicando
que realiza exclusivamente operações que conferem o direito à dedução.
6. Importa referir, a título preliminar, que a presente informação vinculativa
versa unicamente sobre a qualificação jurídico-tributária das operações em
sede de IVA. A declaração emitida pelo Ministério da Cultura, (….), reconhece
o interesse cultural do projeto "aldeia da Terra - AAA/Atividades 2018-2020",
uma iniciativa da responsabilidade do requerente, para efeitos de Mecenato
Cultural, podendo este usufruir dos benefícios fiscais previstos no regime do
Processo: nº 14201
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Mecenato Cultural, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do
ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer
dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património (…).
7. O Mecenato Cultural encontra-se vertido no artigo 62.º-B do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), e contempla um conjunto de incentivos de natureza
fiscal que se concretizam em sede de imposto sobre o rendimento, na esfera
do mecenas.
8. Por seu lado, o artigo 64.º do EBF, cuja vigência é prorrogada até 31 de
dezembro de 2019, pelo artigo 2.º da Lei 43/2018, de 9 de agosto, prevê a
não sujeição de IVA nas transmissões de bens e nas prestações de serviços
efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos
donativos abrangidos pelo referido diploma, em benefício direto das pessoas
singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não
ultrapassar, no seu conjunto, 5 % do montante do donativo recebido. Esta
norma não tem, contudo, aplicação à situação vertida no presente pedido.
9. Efetivamente, conforme se constata, a referida declaração de interesse
cultural não tem implicações a nível de IVA, mas apenas em sede de impostos
sobre o rendimento, de harmonia com o preceito citado nos pontos anteriores.
10. Depreende-se por bilheteira cobrada aos visitantes, a entrada no recinto
para visitar o atelier e espaço de exposição aberto ao público, onde exibe as
obras que elabora e vende no âmbito do projeto.
11. De acordo com a verba 2.6 da Lista II, anexa ao CIVA, são tributadas à
taxa intermédia, a que se refere a alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º
do citado Código, as "[e]ntradas em espetáculos de canto, dança, música,
teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em
espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na
legislação sobre a matéria".
12. A verba restringe o âmbito da sua aplicação a espetáculos, direcionados
apenas para atividades de canto, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.
As entradas para outras atividades, qualquer que seja a sua natureza, ou
âmbito, encontram-se excluídas do mesmo.
13. Pelo exposto, o projeto em questão extravasa o âmbito de aplicação da
verba 2.6 da Lista II, anexa ao CIVA, pelo que, não existindo outra norma
pela qual se encontre abragida, deve a venda dos ingressos de acesso ao
recinto ser tributada à taxa normal (23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º daquele código.
14. Por seu turno, a transmissão de objetos de arte, como tal definidos na
alínea A), do Anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro (que
estabelece o Regime Especial de Bens em 2.ª Mão, Objetos de Arte, de
Coleção e Antiguidades), desde que efetuada pelo seu autor, herdeiros ou
legatários, designadamente, quando consistam na produção de originais de
estatutária ou de escultura, em qualquer material, inteiramente executados à
mão pelo artista, encontram-se sujeitas a tributação à taxa reduzida (6%),
por conjugação da alínea b) do artigo 15.º do referido diploma com a alínea a)
do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
15. Por fim, no que respeita à venda de merchandising (designadamente T-
shirts, lembranças e postais) cumpre referir que a mesma se encontra sujeita
a tributação à taxa normal (23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
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do CIVA, por falta de enquadramento em qualquer das listas anexas a este
diploma.
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