Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14201

Data
2018-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Projeto de interesse cultural - Artista plástico, com atelier e espaço de exposição aberto ao público - Bilheteira cobrada aos visitantes – Venda de obras de arte e de merchandising.

Texto integral (975 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º; al b) do n.º 1 e n.º 3 do art. 18.º Assunto: Taxas - Projeto de interesse cultural - Artista plástico, com atelier e espaço de exposição aberto ao público - Bilheteira cobrada aos visitantes – Venda de obras de arte e de merchandising. Processo: nº 14201, por despacho de 2018-09-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: O requerente solicita, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, com o objetivo de se determinar o enquadramento jurídico-tributário dos factos enumerados nos pontos infra: I - EXPOSIÇÃO DO PEDIDO 1. O requerente encontra-se registado, para efeitos de IVA, como artista plástico, com atelier e espaço de exposição aberto ao público, em AAA, localidade situada no território nacional, com entrada paga. 2. O referido projeto foi declarado pelo Ministério da Cultura como de interesse cultural, ficando assim a beneficiar da Lei do Mecenado, conforme declaração junta ao presente pedido de informação vinculativa. 3. Alega que apenas consegue suportar parte das despesas do projeto (nomeadamente rendas, água, luz e matérias-primas) cobrando entrada. 4. Uma vez que considera que esta receita seria, em circunstâncias normais, tributada em sede de IVA e IRS, vem questionar o seguinte: (i) A bilheteira cobrada aos visitantes (cobrada em nome pessoal da requerente) paga impostos (IVA e IRS)? (ii) Tem de liquidar imposto sobre as obras de artes únicas, originais, assinadas, elaboradas pelo requerente e vendidas no âmbito do projeto? (iii) Tem de liquidar imposto na venda de merchandising (T-shirts, lembranças, postais, etc…) com a imagem do projeto? II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 5. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade trimestral, pela atividade principal de "criação artística e literária", CAE 90030, e pela atividade secundária de "escultores", CAE 2012, desde 2012-09-11, indicando que realiza exclusivamente operações que conferem o direito à dedução. 6. Importa referir, a título preliminar, que a presente informação vinculativa versa unicamente sobre a qualificação jurídico-tributária das operações em sede de IVA. A declaração emitida pelo Ministério da Cultura, (….), reconhece o interesse cultural do projeto "aldeia da Terra - AAA/Atividades 2018-2020", uma iniciativa da responsabilidade do requerente, para efeitos de Mecenato Cultural, podendo este usufruir dos benefícios fiscais previstos no regime do Processo: nº 14201 1 Mecenato Cultural, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património (…). 7. O Mecenato Cultural encontra-se vertido no artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e contempla um conjunto de incentivos de natureza fiscal que se concretizam em sede de imposto sobre o rendimento, na esfera do mecenas. 8. Por seu lado, o artigo 64.º do EBF, cuja vigência é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, pelo artigo 2.º da Lei 43/2018, de 9 de agosto, prevê a não sujeição de IVA nas transmissões de bens e nas prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo referido diploma, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5 % do montante do donativo recebido. Esta norma não tem, contudo, aplicação à situação vertida no presente pedido. 9. Efetivamente, conforme se constata, a referida declaração de interesse cultural não tem implicações a nível de IVA, mas apenas em sede de impostos sobre o rendimento, de harmonia com o preceito citado nos pontos anteriores. 10. Depreende-se por bilheteira cobrada aos visitantes, a entrada no recinto para visitar o atelier e espaço de exposição aberto ao público, onde exibe as obras que elabora e vende no âmbito do projeto. 11. De acordo com a verba 2.6 da Lista II, anexa ao CIVA, são tributadas à taxa intermédia, a que se refere a alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado Código, as "[e]ntradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria". 12. A verba restringe o âmbito da sua aplicação a espetáculos, direcionados apenas para atividades de canto, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. As entradas para outras atividades, qualquer que seja a sua natureza, ou âmbito, encontram-se excluídas do mesmo. 13. Pelo exposto, o projeto em questão extravasa o âmbito de aplicação da verba 2.6 da Lista II, anexa ao CIVA, pelo que, não existindo outra norma pela qual se encontre abragida, deve a venda dos ingressos de acesso ao recinto ser tributada à taxa normal (23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º daquele código. 14. Por seu turno, a transmissão de objetos de arte, como tal definidos na alínea A), do Anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro (que estabelece o Regime Especial de Bens em 2.ª Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades), desde que efetuada pelo seu autor, herdeiros ou legatários, designadamente, quando consistam na produção de originais de estatutária ou de escultura, em qualquer material, inteiramente executados à mão pelo artista, encontram-se sujeitas a tributação à taxa reduzida (6%), por conjugação da alínea b) do artigo 15.º do referido diploma com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 15. Por fim, no que respeita à venda de merchandising (designadamente T- shirts, lembranças e postais) cumpre referir que a mesma se encontra sujeita a tributação à taxa normal (23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º Processo: nº 14201 2 do CIVA, por falta de enquadramento em qualquer das listas anexas a este diploma. Processo: nº 14201 3
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