Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14194
- Data
- 2018-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Reinvestimento - Sujeito Passivo Não Residente.
Texto integral (432 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Reinvestimento – Sujeito Passivo Não Residente
Processo: 2463/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
2018-08-23
Conteúdo: Pretende a requerente informação vinculativa quanto à possibilidade de
beneficiar da exclusão tributária consagrada no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS,
atendendo a que, ainda que residente na Suiça, alienou, em 2017, a sua
habitação própria em Portugal e pretende adquirir uma outra, para sua
habitação permanente em território português.
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS,
poderão ser excluídos de tributação os ganhos provenientes da
transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que,
cumulativamente:
• O valor de realização, deduzido da amortização de eventual
empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido
na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para
construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação
ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo
destino situado em território português ou no território de outro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de
informações em matéria fiscal;
• O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os
36 meses posteriores contados da data da realização; e
• O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao
reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo
montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da
alienação;
Processo: 2463/2018
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2. Acresce que, como conceito de residência entende-se que seja o local
onde se tem centrada a vida doméstica com estabilidade e por forma
duradoura, o local onde se pernoita, se tomam as refeições, se
recebem familiares e amigos, onde, em suma, se tem constituído o lar
com todo o ritual e laços que lhe estão associados e lhe são próprios. E
são traços constitutivos e indispensáveis da residência permanente, a
habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da
organização da vida doméstica.
3. Ora, considerando a letra da Lei, que estabelece, taxativamente, serem
excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do
sujeito passivo que, atentos os requisitos estabelecidos para o efeito,
sejam reinvestidos nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS,
e o conceito de habitação própria e permanente, não poderá ter
aplicação a exclusão tributária, dado tratar-se de um sujeito passivo
não residente e, por isso, o imóvel alienado não constituir a sua
habitação própria e permanente.
Processo: 2463/2018
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