Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14190
- Data
- 2018-10-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária
Texto integral (901 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, n.º 3, al. h; 2.º, n.º 2, al. b) e 4.º, n.º 4, al. e)
Assunto: Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma
estrutura fiduciária
Processo: 2018001067 - IVE n.º 14190, com despacho concordante de 20.08.2018, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um
pedido de informação vinculativa sobre a sujeição a Imposto do Selo (IS), a
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou a outros
impostos, de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura
fiduciária a sujeitos passivos que não as constituíram.
II – FACTOS
1 – O Requerente é um cidadão de nacionalidade inglesa e, atualmente, está
reformado e reside no Reino Unido.
2 – Em 1995-11-09, a empresa …., na qual o Requerente trabalhava,
constituiu um trust – “…”.
3 – Este trust está localizado nas Ilhas do Canal e, inicialmente, foi gerido pelo
……, sendo, atualmente, gerido pela ……, em Guernsey.
4 – A presente estrutura fiduciária tem quatro beneficiários, incluindo o
Requerente.
5 – O Requerente pretende tornar-se residente não habitual em Portugal e
receber a totalidade da parte que lhe pertence no trust, continuando a
restante parte do mesmo em poder dos outros três beneficiários.
6 – Conforme resulta do pedido, o Requerente pretende transferir para
Portugal os valores monetários a distribuir em resultado da liquidação do trust
e depositá-los numa instituição com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território nacional.
7 - Em face do exposto, pretende que lhe seja prestada uma informação
vinculativa, nos termos do art.º 68.º da LGT, esclarecendo se a situação
fáctica relatada integra o âmbito de incidência de IS, IRS ou outros impostos.
III – ANÁLISE DO PEDIDO
Não obstante o referido no ponto II. 7, o Requerente, no formulário de
submissão do presente pedido de informação vinculativa, circunscreveu o
mesmo apenas à área tributária – I. Selo, pelo que, a análise se circunscreve
à sujeição ou não da factualidade apresentada a IS.
O Requerente vem solicitar esclarecimento sobre a incidência de IS no que
respeita a valores distribuídos em resultado da liquidação de estruturas
fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram.
Vejamos,
Diz-nos o n.º 1 do art.º 1.º do CIS que “o imposto do selo incide sobre todos
os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações
jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de
Processo: 2018001067- IVE n.º 14190
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bens”, estabelecendo, logo de seguida, na al. h) do n.º 3 da mesma norma
que “os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção
de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram” são
considerados transmissões gratuitas, para efeitos da verba 1.2 da Tabela
Geral de Imposto do Selo (TGIS), sendo, assim, tributados à taxa de 10%.
Ora, no caso em apreço, admitindo que o Requerente é apenas beneficiário do
trust, não tendo sido ele mesmo o respetivo settlor desta estrutura fiduciária,
a operação de liquidação do trust e a consequente distribuição de valores que
o Requerente pretende efetuar, enquadra-se nas normas de incidência
objetiva do CIS, designadamente na al. h) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS,
consubstanciando, portanto, uma transmissão gratuita, tributada à taxa de
10% sobre o valor resultante da liquidação do trust na parte referente ao
Requerente.
Por sua vez, de acordo com a al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, nas
transmissões gratuitas, o imposto é devido pelos respetivos beneficiários.
Desta forma, sendo certo que o Requerente é beneficiário do trust será sujeito
passivo de IS nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, enquadrando-
se, igualmente, nas normas de incidência subjetiva do CIS.
Relativamente às normas de incidência territorial do CIS, estabelece o n.º 3
do art.º 4.º do CIS que “nas transmissões gratuitas, o imposto é devido
sempre que os bens estejam situados em território nacional”, elencando-nos o
n.º 4 desta norma o que se consideram bens situados em território nacional.
O Requerente refere que pretende transferir para Portugal os valores
monetários a distribuir em resultado da liquidação do trust e depositá-los
numa instituição com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território nacional.
Ora, diz-nos a al. e) do n.º 4 do art.º 4.º do CIS que se consideram bens
situados em território nacional, “os valores monetários depositados em
instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
nacional”.
Assim sendo, no caso em apreço, de acordo com as normas enunciadas, e
partindo do pressuposto de que o Requerente se tornará residente em
território português e de que a presente transmissão vai envolver a
distribuição de valores monetários que serão depositados numa instituição
bancária com sede em território nacional, a mesma estará sujeita a IS.
IV – CONCLUSÃO
Para que haja sujeição a imposto em Portugal, é condição essencial que a
situação fáctica se enquadre no CIS a nível de incidência objetiva, subjetiva e
territorial.
Desta forma, em face do exposto, e porque se verificam os pressupostos de
incidência objetiva, subjetiva e territorial, é de concluir que a situação
colocada à apreciação, está sujeita a IS, à taxa de 10% sobre o valor
resultante da liquidação do trust na parte referente ao Requerente, nos
termos da verba 1.2 da TGIS.
Processo: 2018001067- IVE n.º 14190
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