Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14178

Data
2018-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Autofacturação – Fatura elaborada pelo adquirente - Aceitação dos intervenientes na operação e devidamente previsto no acordo prévio.

Texto integral (1007 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 11 do art. 36.º Assunto: Autofacturação – Fatura elaborada pelo adquirente - Aceitação dos intervenientes na operação e devidamente previsto no acordo prévio. Processo: nº 14178, por despacho de 2018-10-11, do Sub-Diretor Geral do IVA. Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS A Requerente pretende aderir ao procedimento de autofacturação a que se refere o n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA (CIVA), substituindo-se ao fornecedor na emissão das faturas relativas aos serviços que adquirente. Para o efeito, pretende celebrar com os seus fornecedores um acordo prévio assente nas seguintes condições: • O subcontratado autoriza a Requerente a emitir, em seu nome e por sua conta, as faturas relativas aos serviços que a esta sejam prestados por esse subcontratados; • As faturas são emitidas de forma global, numa base mensal, no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do período a que respeitam; • A Requerente deverá enviar a cópia das faturas ao subcontratado no prazo de 15 dias úteis após a sua emissão; • Cada fatura está sujeita a aceitação por parte do subcontratado. Dado o volume de faturas a emitir no âmbito do regime de autofaturação, a Requerente antevê que poderão existir algumas dificuldades na obtenção de uma aceitação expressa por parte dos subcontratados. Por forma a ultrapassar tais dificuldades é intenção da Requerente fazer introduzir no acordo prévio um procedimento de aceitação tácita, definindo um prazo dentro do qual o subcontratado deverá manifestar a sua oposição expressa à fatura emitida. Findo esse prazo, e na ausência de qualquer oposição expressa do subcontratado, considera-se que o mesmo teve conhecimento da fatura e que aceita o seu conteúdo. Questiona, em suma, se o procedimento de aceitação tácita que pretende introduzir está de acordo com as regras do Código do IVA. II - ANÁLISE 1. A faculdade de recurso à autofacturação encontra-se prevista no n.º 14 do artigo 29.º do CIVA e permite que seja o adquirente a elaborar a fatura a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, em nome e por conta do fornecedor dos bens ou serviços. 2. O recurso a este procedimento implica que ambos os intervenientes na operação aceitem que a fatura passe a ser elaborada pelo adquirente e é Processo: nº 14178 1 condicionado à verificação dos seguintes requisitos, previstos no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA: a) Existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) Prova, pelo adquirente, de que o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo; c) A fatura conter a menção "autofaturação". 3. De resto, as faturas elaboradas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA. Para efeitos do cumprimento do requisito da emissão sequencial da faturação, o adquirente deve criar uma série própria para as faturas elaboradas ao abrigo do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA. 4. Importa também referir que, para efeitos do cumprimento do n.º 4 do artigo 36.º do CIVA, o adquirente, que elabora a fatura, deve enviar o duplicado da mesma ao fornecedor dos bens ou serviços, para efeitos do registo do documento na contabilidade do sujeito passivo. 5. A responsabilidade pela sua emissão, veracidade e conteúdo da fatura e pelo pagamento do respetivo imposto permanece na esfera do sujeito passivo fornecedor ou prestador de serviços, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 79.º do CIVA (cf. n.º 3 do artigo 79.º do CIVA). 6. Destaca-se que o incumprimento das condições descritas no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA obsta ao exercício do direito à dedução do imposto mencionado nas faturas elaboradas pelo adquirente (n.º 5 do artigo 19.º do CIVA). 7. No que respeita ao requisito mencionado na alínea b) do ponto 2, tem sido entendimento deste Serviço que o procedimento de aceitação de cada uma das faturas emitidas exige que o fornecedor comunique expressamente ao adquirente a respetiva concordância com o conteúdo da fatura, através de qualquer meio de comunicação escrita. 8. Pretende-se assegurar que o fornecedor possa contestar ou verificar o montante de IVA mencionado na fatura, dado que é responsável pela emissão da mesma, pela veracidade do seu conteúdo e pela entrega do imposto que seja devido ao Estado. 9. Afigura-se, no entanto, admissível que, demonstrando-se que foi dado conhecimento da emissão da fatura ao fornecedor, a prova da aceitação do seu conteúdo possa decorrer, não apenas da existência de uma comunicação escrita do fornecedor após a receção daquele documento, mas também da conjugação de outros elementos que permitam deduzir a aceitação, como a previsão das condições de uma aceitação implícita do conteúdo da fatura no acordo prévio, reduzido a escrito, estabelecido entre as partes, associado ao não repúdio da mesma por parte do fornecedor. 10. Por fim, esclarece-se que, independentemente dos termos acordados entre os intervenientes na operação, o CIVA determina a correção da fatura, mediante a emissão de documentos retificativos da mesma, sempre que se Processo: nº 14178 2 verifique qualquer inexatidão relativa ao valor tributável da operação ou ao respetivo imposto (cf. n.º 7 do artigo 29.º do CIVA). III - CONCLUSÃO 11. Face ao exposto, considera-se que a aceitação ou não repúdio do conteúdo da fatura por parte do fornecedor nas situações de recurso à autofacturação, não viola o disposto na alínea b) do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, desde que o referido procedimento de aceitação seja aceite pelos intervenientes na operação e esteja devidamente previsto no acordo prévio, em forma escrita, a que se refere a alínea a) do mesmo artigo, posto que seja demonstrado que o adquirente deu conhecimento da emissão da fatura ao fornecedor. Processo: nº 14178 3
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