Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14170
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Locação, «wet lease», de helicópteros para serviço de emergência médica, incluindo a tripulação dos helicópteros (pilotos) com exceção da tripulação médica, gestão da aeronavegabilidade permanente e manutenção das aeronaves.
Texto integral (3134 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto:
Taxas – Locação, «wet lease», de helicópteros para serviço de emergência
médica, incluindo a tripulação dos helicópteros (pilotos) com exceção da
tripulação médica, gestão da aeronavegabilidade permanente e manutenção
das aeronaves.
Processo: nº 14170, por despacho de 2018-10-02, do Subdirector-Geral dos Serviços do
IVA
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - PEDIDO
1. A requerente é uma empresa com sede em Portugal que, no âmbito da sua
atividade, se dedica à exploração e comercialização de meios aéreos,
colocação de tripulantes e técnicos aeronáuticos, manutenção de aeronaves e
equipamentos destinados essencialmente ao combate a incêndios, fotografia e
filmagens aéreas, carga suspensa e operações de emergência médica.
2. O LL, I.P., no âmbito das suas atribuições e competências pretende
celebrar um contrato com vista à locação de xx helicópteros para serviço de
emergência médica, bem como a contratação dos correspetivos serviços de
operação, nos quais se inclui a tripulação dos helicópteros (pilotos), gestão da
aeronavegabilidade permanente e manutenção das aeronaves.
3. A requerente respondeu ao concurso público para a Locação de Meios
Aéreos e Aquisição de Serviços de Operação, Gestão de Aeronavegabilidade
Permanente e Manutenção para o Serviço de Helicópteros de Emergência
Médica do LL, I.P., com a referência n.º ……., que contém o respetivo Caderno
de Encargos (……..), cujo contraente público será o LL, I.P.
4. De acordo com a cláusula ...ª do Caderno de Encargos, o objeto do contrato
consiste na "locação pelo adjudicatário de xx aeronaves (helicópteros para
serviço de Helicópteros de emergência médica), bem como a prestação pelo
adjudicatário dos correspetivos serviços de operação, gestão da
aeronavegabilidade permanente e manutenção das aeronaves".
5. Nestes termos, o LL, I.P., pretende adquirir serviços de:
(i) Locação de xx aeronaves, entendendo-se como tais os helicópteros que
reúnam as características, especificações e requisitos técnicos constantes do
…. ao Caderno de Encargos;
(ii) Operação da aeronave, definida na cláusula ...ª, n.º .., alínea ..) do
Caderno de Encargos como "o conjunto de todos os serviços necessários ao
desempenho das missões identificadas na cláusula ...ª por parte do
adjudicatário, o que inclui a realização dos voos das aeronaves, o
fornecimento das respetivas tripulações e dos necessários combustíveis e
outros consumíveis, nos termos da cláusula ….ª, bem como o respeito pelos
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regimes e níveis de disponibilidade operacional previstos na cláusula ...ª ";
(iii) Gestão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves; e,
(iv) A manutenção das aeronaves, que é definida na cláusula ...ª, n.º ..,
alínea ..) do Caderno de Encargos como "os serviços necessários para
garantir a contínua navegabilidade das aeronaves, suas peças, componentes
ou equipamentos, incluindo, mas não limitados à revisão, reparação,
inspeção, substituição, modificação e retificação de anomalias das aeronaves
ou suas peças, componentes ou equipamentos, nos termos previstos nas
cláusulas ...ª e ….ª".
6. No âmbito da cláusula ...ª do Caderno de Encargos, os serviços a prestar
pela requerente devem permitir a realização, por parte do LL, I.P., das
seguintes missões:
(i) Transporte ao local da ocorrência de equipas de emergência médica e/ou
de coordenação;
(ii) Evacuações de emergência do local da ocorrência de vítimas de
acidentes, doença súbita ou catástrofes;
(iii) Transporte inter-hospitalar de doentes;
(iv) Transporte relacionado com a colheita de órgãos;
(v) Transporte relacionado com o serviço de TIP (Transporte Inter-hospitalar
Pediátrico) do LL, I.P.; e
(vi) Deslocação entre as bases de operação, em Portugal continental.
7. Neste sentido, e no âmbito do contrato a celebrar, a requerente obrigar-se-
á a operar as aeronaves para o desempenho das missões previstas no
contrato que lhe sejam, em cada momento, determinadas pelo Departamento
de Emergência Médica do LL, I.P., através do Centro de Orientação de
Doentes Urgentes ("……"), nos termos da cláusula ...º do Caderno de
Encargos.
8. O desempenho destas missões compreende o transporte de equipas de
emergência médica, do equipamento clínico e de quaisquer outras pessoas ou
objetos necessários ou convenientes para a realização das mesmas. Salienta,
contudo, que o pessoal e equipamento médico não são fornecidos pela
requerente, mas sim pelo próprio LL, I.P., como descreve mais adiante.
9. Por sua vez, a cláusula ….º do Caderno de Encargos estabelece um
conjunto de obrigações do adjudicatário, no caso a requerente, que permitem
definir o âmbito dos serviços que serão prestados pela requerente ao LL, I.P.
10. A este propósito, a requerente destaca as seguintes obrigações:
(i) Locação de quatro aeronaves;
(ii) Operação e manutenção das aeronaves nos termos da cláusula ...ª do
Caderno de Encargos;
(iii) Gestão da aeronavegabilidade permanente e cedência temporária de
aeronaves de substituição; e
(iv) Obrigação de disponibilidade operacional das aeronaves e respetiva
tripulação.
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11. Adicionalmente, a requerente tem como obrigações a manutenção da
validade de todos os certificados necessários à operação das aeronaves, bem
como a conservação, zelo, higiene e segurança das instalações fixas e móveis
da base de operações.
12. No âmbito da operação, esclarece a cláusula ….ª do Caderno de Encargos
que o adjudicatário, no caso a requerente, se sujeita à orientação técnica de
emergência médica do LL, I.P., que será delegada no médico que integra a
equipa de emergência médica deste organismo, após a ativação da aeronave.
13. A cláusula ….º, n.º .. do Caderno de Encargos acrescenta, ainda, que o
adjudicatário, no caso a requerente, fica responsável pelo controlo tático e
operacional das aeronaves durante as missões, que respeitam meramente a
questões relacionadas com o voo da aeronave e não com os serviços médicos
que poderão ser prestados a bordo da mesma.
14. Finalmente, a obrigação de operação abrange também o fornecimento de
tripulações, nos termos da cláusula ….ª, n.º … do Caderno de Encargos.
15. Nos termos da referida disposição, a tripulação que o adjudicatário, neste
caso a requerente, tem de fornecer no âmbito dos serviços prestados, é
composta por dois pilotos por cada aeronave.
16. Já as equipas clínicas compostas por médicos e enfermeiros, e os
equipamentos e consumíveis médicos serão assegurados diretamente pelo LL,
I.P., uma vez que tal disponibilização se encontra expressamente fora do
âmbito do contrato a celebrar.
17. Assim, no âmbito da operação da aeronave, a requerente considera não
ser responsável pela contratação de pessoal e material médico, nem pela
prática de atos médicos, sendo apenas responsável pela disponibilização e voo
da aeronave, em consonância com a cláusula ….ª do Caderno de Encargos que
trata da responsabilidade das partes.
18. Relativamente ao preço do contrato, o mesmo deve ser pago com
referência ao número de horas de voo e inclui todos os custos, encargos e
despesas necessários à integral execução de todas as obrigações emergentes
do contrato, cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao LL,
I.P.
19. Todos estes serviços deverão ser executados em território continental
português, nos termos da cláusula ….ª, n.º … do Caderno de Encargos.
20. Assim, em suma, e sem prejuízo de uma análise mais detalhada do
Caderno de Encargos, a requerente conclui que irá prestar serviços de locação,
operação e manutenção da aeronave, estando essencialmente obrigada à
disponibilização das aeronaves nos termos do contrato, e pela sua operação
em voo.
21. Pela negativa, importa também referir que estão, designadamente,
excluídos do âmbito dos serviços prestados pelo adjudicatário, ou seja a
requerente, a constituição de equipa médica. Assim, os atos médicos que
venham a ser praticados a bordo de aeronaves, a contratação, organização e
direção do pessoal médico a bordo das mesmas, e a aquisição de material e
equipamento médico serão da exclusiva responsabilidade do LL, I.P.
22. Nesta sequência, com o presente pedido de informação vinculativa, a
requerente pretende obter segurança jurídica quanto ao tratamento a aplicar
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em sede de IVA às operações descritas.
II - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO EFETUADA PELA REQUERENTE
23. A requerente considera que a locação em análise configura um «wet
lease» (leasing operacional que inclui a disponibilização da aeronave,
tripulação e manutenção), com ressalva de que a tripulação médica é
disponibilizada pelo próprio LL, I.P., que fica responsável pela prestação dos
serviços médicos.
24. Alega, ainda, que em sede de IVA o «wet lease» está relativamente
estabilizado em Portugal, sendo o mesmo tributado à taxa normal de 23%.
25. Pelo que, entende ser de afastar a aplicação ao caso em apreço da alínea
5) do artigo 9.º do CIVA que prevê uma isenção de IVA para o "transporte de
doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados, efetuado
por organismos devidamente autorizados".
26. Nesse sentido, argumenta que a orientação técnica de emergência médica
do LL, I.P., através do Centro de Doentes Urgentes ("….") fica delegada no
médico que integra a equipa de emergência médica, que se encontra ao
serviço do LL, I.P., estando sujeita à organização, direção e poder disciplinar
da parte deste.
27. Assim, a responsabilidade da requerente limita-se ao controlo tático e
operacional das aeronaves, ou seja, das matérias relativas à pilotagem do
avião, como é o caso de decidir se, por razões de segurança, a aeronave pode
ou não descolar.
28. Razões pelas quais a requerente conclui que se está perante uma locação
de meio de transporte, incluindo condutor, e não numa prestação de serviços
de transporte de doentes.
29. Face ao exposto, entende que deverá liquidar IVA, à taxa normal do
imposto, aquando da emissão das suas faturas ao LL, I.P., para suporte dos
serviços prestados no âmbito do contrato a assinar entre as partes, e que tem
como base o Caderno de Encargos.
III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
30. Verifica-se que se encontra enquadrada no regime normal, com
periodicidade mensal, pela atividade de "transportes aéreos de passageiros",
CAE 51100, desde 2008-01-02, indicando realizar simultaneamente operações
sujeitas a imposto e dele não isentas e operações isentas, que não conferem o
direito à dedução, utilizando como método de dedução a afetação real de
parte dos bens.
31. De harmonia com a alínea 5) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) está
isento o "transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos
apropriados efetuado por organismos devidamente autorizados". Esta norma
resulta da transposição da alínea p) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA
(Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro).
32. Considera-se «doente» "a pessoa que, no âmbito da prestação de
cuidados de saúde, requer, durante o transporte, recursos humanos, veículo e
equipamento adequados ao seu estado ou condição", conforme decorre da
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alínea a) do artigo 2.º do Regulamento de Transporte de Doentes, aprovado
pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro.
33. Por seu turno, considera-se «ambulância aérea» a aeronave que efetue o
transporte de pacientes ambulatórios ou outros pacientes que necessitem de
cuidados especiais durante o voo, ou transporte de órgãos humanos, e que
esteja munida de equipamento médico necessário, fixo ou portátil, que possa
ser utilizado por pessoal médico com formação adequada, por força da alínea
q) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de novembro, o qual
estabelece um conjunto de normas aplicáveis aos operadores de aeronaves
civis com sede em território nacional que efetuem transporte aéreo comercial.
34. Adicionalmente, apenas beneficiam da isenção as prestações de serviços
descritas na alínea 5) do artigo 9.º do CIVA realizadas por organismos
devidamente autorizados para o efeito.
35. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º …..., são
atribuições do LL, I.P. definir, organizar e coordenar as atividades e o
funcionamento do sistema integrado de emergência médica, assegurando a
sua articulação com os serviços de urgência e ou emergência nos
estabelecimentos de saúde, no que respeita, nomeadamente, à "referenciação
e transporte de urgência/emergência" [vide alínea b)].
36. Destacam-se, ainda, as seguintes atribuições daquela entidade previstas
no n.º …. do artigo …...º do aludido diploma:
- Coordenar no Ministério da Saúde as atividades conducentes à definição de
políticas nos domínios da emergência médica e do transporte de urgência e
ou emergência [vide alínea a)];
- Assegurar a prestação de cuidados de emergência médica em ambiente
pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde
adequadas [vide alínea c)];
- Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente
urgente/emergente [vide alínea f)].
37. Decorre, assim, das referidas disposições, que o LL, I.P., é o organismo
devidamente autorizado para assegurar o transporte de doentes, estando a
requerente, apenas obrigada a ceder o gozo temporário e exclusivo das
aeronaves, mediante retribuição a pagar por aquela entidade.
38. O n.º … da cláusula …..ª do Caderno de Encargos estabelece que as
aeronaves e a respetiva tripulação devem ser aptas a desempenhar,
designadamente, as seguintes missões:
a) Transporte ao local da ocorrência de equipas de emergência médica e/ou
de coordenação;
b) Evacuação de emergência do local da ocorrência de vítimas de acidentes,
doença súbita ou catástrofes;
c) Transporte inter-hospitalar de doentes;
d) Transporte relacionado com a colheita de órgãos;
e) Transporte relacionado com o serviço de …. (transporte Inter-Hospitalar
Pediátrico) do LL, I.P.;
f) Missões de deslocação entre as Bases de Operação …….., em Portugal
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continental.
39. Por seu turno, acrescenta o n.º … da referida cláusula que o desempenho
das missões compreende, designadamente, o transporte de equipas de
emergência médica, do equipamento clínico e de quaisquer outras pessoas ou
objetos necessários ou convenientes para a respetiva realização.
40. A requerente gere a aeronavegabilidade permanente e manutenção das
aeronaves, suas peças e equipamentos, conforme resulta da Cláusula …...ª do
Caderno de Encargos, de modo a assegurar a contínua navegabilidade das
aeronaves, consubstanciada na sua inteira e permanente aptidão para
desempenhar, potencialmente, qualquer uma das missões previstas na
cláusula …...ª daquele documento.
41. Para concretizar as missões supra referidas a requerente obriga-se a
realizar as seguintes operações, conforme decorre da cláusula …..º do caderno
de Encargos:
(i) Locação de quatro aeronaves;
(ii) Operação e manutenção das aeronaves nos termos da cláusula …..ª do
Caderno de Encargos;
(iii) Gestão da aeronavegabilidade permanente e cedência temporária de
aeronaves de substituição;
(iv) Obrigação de disponibilidade operacional das aeronaves e respetiva
tripulação (dois pilotos por aeronave);
(v) Manutenção da validade de todos os certificados necessários à operação
das aeronaves, bem como a conservação, zelo, higiene e segurança das
instalações fixas e móveis da base das operações.
42. Face ao exposto, afigura-se que aquilo que está em causa no caso em
apreço é a disponibilização ao LL, I.P., de aeronaves certificadas para
operações de emergência médica e para ambulância aérea, com equipamento
necessário à execução daquelas missões, em condições operativas, sendo
contudo, quer a certificação, quer o equipamento sanitário e médico
assegurados pelo LL, I.P., de modo a que este assegure que o transporte de
doentes é realizado em conformidade com as respetivas atribuições (ver
pontos 35 a 37).
43. No que respeita à qualificação do contrato, importa chamar à colação o
Regulamento n.º 32/2003, do Instituto Nacional de Aviação Civil (atualizado e
republicado pelo Regulamento n.º 832/2010, de 8 de novembro), que
estabelece as condições complementares de aprovação de aeronaves
utilizadas em transporte aéreo em regime de contrato de locação entre
operadores nacionais e entre operadores nacionais e operadores comunitários
ou operadores de países terceiros, conforme decorre do seu artigo 1.º.
44. A este respeito e por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do
Regulamento n.º 32/2003, importa fazer referência ao Regulamento (CEE),
n.º 3922/91, do Conselho de 16 de dezembro de 1991 (versão atualizada pelo
Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de agosto), relativo à
harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no
sector da aviação civil, o qual define, no OPS 1.165, «Locação com tripulação
(wet lease)» como o contrato de locação em que avião é operado ao abrigo do
COA do locador.
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45. É importante assinalar que, tal como refere a requerente, o pessoal e
equipamento médico não é fornecido por esta, mas sim pelo próprio LL, I.P.,
encontrando-se sujeita à orientação técnica de emergência médica daquele, a
qual é delegada no médico que integra a equipa de emergência médica após
ativação da aeronave.
46. A responsabilidade da requerente fica assim limitada ao controlo tático e
operacional das aeronaves, ou seja, às matérias relativas à pilotagem do
avião, entre as quais se destacam a decisão de descolagem do mesmo.
47. Face aos elementos supra expostos, afigura-se que o contrato que a
requerente celebra com o LL, I.P., não consubstancia uma prestação de
serviços de "transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros
veículos apropriados efetuado por organismos devidamente autorizados",
conforme exige a alínea 5) do artigo 9.º do CIVA, mas sim um contrato de
locação com tripulação, designado por «wet lease».
48. Pelo mesmo motivo se encontra afastada a aplicação da verba 2.14 que
tributa à taxa reduzida o transporte de passageiros, incluindo o aluguer de
veículos com condutor, uma vez que não está em causa, na esfera da
requerente, o transporte de passageiros.
49. Em suma, afigura-se que a requerente intervém, num primeiro momento,
disponibilizando as aeronaves (com os respetivos pilotos) ao LL, I.P.,
proporcionando-lhe o gozo temporário e exclusivo das mesmas, sendo este,
num segundo momento, embora concomitante, a prestar o serviço de
transporte de doentes, a que está legalmente habilitado.
50. Efetivamente é ao LL, I.P., que cabe o transporte dos doentes ou feridos
nas aeronaves por ele locadas para esse efeito, sendo responsável pelos
cuidados médicos e fornecendo o pessoal e equipamento médico para o efeito.
51. Esta norma resulta da transposição da alínea 5) do Anexo III, da Diretiva
IVA, que contempla a possibilidade dos Estados Membros aplicarem uma taxa
reduzida, de acordo com o artigo 98.º ao "transporte de pessoas e respetiva
bagagem".
III - CONCLUSÃO
52. A prestação de serviços realizada pela requerente resulta de um contrato
de locação de aeronave com tripulação, denominado «wet lease», celebrado
com o LL, I.P.
53. Para além da obrigação principal de cedência das aeronaves, a requerente
encontra-se vinculada, por força daquele contrato, à realização de um acervo
de prestações acessórias que se destinam a assegurar o voo e
operacionalização permanente daqueles aparelhos.
54. Por seu turno, cabe ao LL, I.P., prestar os serviços de transporte dos
doentes e feridos, utilizando para o efeito as aeronaves locadas, ficando
responsável pelos cuidados médicos e pelo fornecimento do pessoal e
equipamento médico.
55. Por conseguinte, a prestação de serviços realizada pela requerente ao LL,
I.P., não consubstancia um transporte de doentes ou feridos, ou de
passageiros, mas sim uma locação de aeronaves com tripulação mediante a
qual estas se encontram permanentemente disponíveis e operacionalizáveis,
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de acordo com as necessidades e sob orientação do LL, I.P., pelo que não
beneficia de enquadramento na alínea 5) do artigo 9.º do CIVA, sendo uma
operação sujeita a imposto e dele não isenta, tributada à taxa normal (23%),
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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