Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14165

Data
2018-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento – Organização de um evento - Realização, em Portugal, de um encontro de automóveis de marca específica.

Texto integral (1383 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º, 2º, 4º e n.º 1 do art. 18.º Assunto: Enquadramento – Organização de um evento - Realização, em Portugal, de um encontro de automóveis de marca específica. Processo: nº 14165, por despacho de 2018-09-28, do Sub-Diretor Geral do IVA. Conteúdo: A requerente, « XXX 2018», solicita, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, com o objetivo de se determinar o enquadramento jurídico-tributário dos factos enumerados nos pontos infra: I - EXPOSIÇÃO DO PEDIDO 1. A requerente diz ser "uma entidade Equiparada ou Sociedade Irregular", com o NIF 902100670, CAE - 82300 - "Organização de feiras, congressos e outros eventos similares", tendo-se registado a 19 de julho de 2017, e foi criada com o único objetivo de realização, nos dias 17 a 21 de maio de 2018, do « XXX 2018», que é um encontro de automóveis de marca especifica, em Portugal. 2. Segundo aquela, os seus sócios não são remunerados, "não existem trabalhadores somente voluntários" e as receitas apuradas vão ser doadas no final do evento a uma instituição. 3. Refere que, no início de atividade a requerente foi enquadrada, em sede de IVA, no regime normal, com periodicidade trimestral, tendo comunicado no Portal das Finanças as faturas de venda de bilhetes e as declarações periódicas trimestrais. 4. Refere, ainda, que apresentou no Ministério da Cultura candidatura para reconhecimento do encontro «XXX 2018» como evento cultural, tendo o mesmo sido reconhecido a 20 de junho de 2018. Junta declaração emitida pelo Ministério da Cultura. 5. Face ao exposto, vem colocar as seguintes questões: "1ª Uma vez que o pedido de reconhecimento como Evento cultural ao Ministério da Cultura foi pedido especificamente para a realização do Evento, que data de produção dos factos deve ser colocada na Declaração de Alterações de Atividade da entidade para que esta possa usufruir dos benefícios que lhe foram atribuídos. 2ª Em sede de IVA fica enquadrada na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA? 3ª Uma vez que a entidade iniciou a sua atividade no regime geral e entregou o respetivo IVA ao Estado estando agora enquadrado no artigo 9.º em sede de IVA tem direito ao reembolso do IVA anteriormente entregue. 4ª Uma vez que a entidade foi criada unicamente para a realização do evento e vai ser cessada em 2018 como devo proceder em relação à cessação e entrega das respetivas declarações modelo 22 e modelo 25. Ou seja, cesso em IVA e depois envio a modelo 22 de 2018 e a modelo 25 2018 ou envio a modelo 25 de 2018 e só depois cesso a atividade da entidade Processo: nº 14165 1 em IVA. 5.º Se cessar em IVA 1.º a atividade da entidade que prazos tenho para o envio da modelo 22 e modelo 25". II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 6. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que se encontra enquadrada no regime normal, com periodicidade trimestral, pela atividade de "organização de feiras, congressos e outros eventos similares", CAE 82300, desde 2017-07-19, indicando realizar exclusivamente operações que conferem o direito à dedução. 7. No que respeita à matéria de IVA, importa fazer referência à alínea 14) do artigo 9.º do CIVA, que prevê a isenção de imposto para "[a]s prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica." 8. Analisando o evento em apreço, e por consulta ao site da internet da requerente, pode aferir-se seguinte: "O « XXX 2018» consta de um evento de 3 dias, aberto a pessoas de todas as classes e de todas as faixas etárias. (…) Durante o (…) fim de semana, são organizadas diferentes actividades desde: passeios turísticos, diversos concursos individuais e entre clubes, animação (música), área de comerciantes, área de gastronomia, festa temática na noite de sábado e com a festa de encerramento na noite de domingo, onde se procede à troca de lembranças entre os diversos clubes presentes e é entregue a chave « XXX 2018», ao clube que organiza o evento no ano seguinte. Basicamente o « XXX 2018» é um evento que permite a socialização, o relaxe e a diversão entre os muitos entusiastas e participantes". 9. Face ao descrito, afigura-se, assim, que o evento em apreço não consubstancia um congresso, colóquio, conferência, seminário, curso ou manifestação análoga de natureza científica, cultural, educativa ou técnica, conforme estatui a alínea 14) do artigo 9.º do CIVA, mas sim um evento lúdico destinado à socialização e diversão dos participantes e que, para esse efeito, envolve diversas atividades, nomeadamente, passeios turísticos, concursos, animação (música), comércio e gastronomia. 10. O facto de o evento ser reconhecido como de interesse cultural pelo Ministro da Cultura, não afeta a qualificação tributária das operações em sede de IVA, uma vez que, não obstante este atributo, não reveste a natureza de congresso, colóquio, conferência, seminário, curso ou manifestação análoga, conforme já referido. 11. Deste modo, a atividade desenvolvida pela requerente não beneficia de enquadramento na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA. Na medida em que também não têm enquadramento em nenhuma outra isenção prevista no Código, o evento é formado por operações sujeitas a imposto e dele não isentas, tributadas à taxa que couber a cada uma delas, tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 18.º daquele código. Processo: nº 14165 2 12. Por conseguinte, cabe concluir que a requerente se encontra corretamente enquadrada no regime normal, com periodicidade trimestral, indicando realizar exclusivamente operações que conferem o direito à dedução. 13. A respeito do enquadramento, em sede de IVA, da atividade desenvolvida pela requerente, cabe, desde logo, assinalar, que a declaração emitida pelo Ministério da Cultura, ………, reconhece o "interesse cultural do projeto Encontro « XXX 2018», uma iniciativa da responsabilidade da Comissão Encontro « XXX 2018», para efeitos do Mecenato Cultural", referindo que a requerente pode "usufruir dos benefícios fiscais previstos no regime do Mecenato Cultural". 14. O Mecenato Cultural encontra-se vertido no artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e contempla um conjunto de incentivos de natureza fiscal que se concretizam em sede de imposto sobre o rendimento, na esfera do mecenas. 15. Por seu lado, o artigo 64.º do EBF, cuja vigência é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, pelo artigo 2.º da Lei 43/2018, de 9 de agosto, prevê a não sujeição de IVA nas transmissões de bens e nas prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo referido diploma, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5 % do montante do donativo recebido. Esta norma não tem, contudo, aplicação à situação vertida no presente pedido. 16. Efetivamente, conforme se constata, a referida declaração de interesse cultural não tem implicações a nível de IVA, mas apenas em sede de impostos sobre o rendimento, de harmonia com o preceito citado nos pontos anteriores. 17. Efetivamente, conforme se constata, a referida declaração apenas tem implicações em sede de impostos sobre o rendimento, pelo que as questões relacionadas com a sua aplicação devem ser colocadas à respetiva Área de Gestão Tributária. III - CONCLUSÃO 18. Face ao quadro normativo supra exposto, cabe responder do seguinte modo: O evento em apreço - « XXX 2018»- não reveste a natureza de "congresso, colóquio, conferência, seminário, curso ou manifestação análoga de natureza científica, cultural, educativa ou técnica", pelo que não pode beneficiar da isenção prevista na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA. A resposta às demais questões encontra-se prejudicada pelo referido anteriormente. Quanto à questão da cessação da atividade para efeitos de IVA, esta apenas se verifica desde que observada qualquer uma das situações referidas no artigo 34.º do CIVA. De harmonia com o disposto no artigo 32.º do CIVA, a requerente deve entregar, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, a respetiva declaração. No que concerne às questões relativas à entrega das declarações modelo 22 e Processo: nº 14165 3 25, previstas no Código do IRC, estas devem ser colocadas à Área de Gestão Tributária do IRC. Processo: nº 14165 4
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