Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14165
- Data
- 2018-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Organização de um evento - Realização, em Portugal, de um encontro de automóveis de marca específica.
Texto integral (1383 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 2º, 4º e n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Enquadramento – Organização de um evento - Realização, em Portugal, de
um encontro de automóveis de marca específica.
Processo: nº 14165, por despacho de 2018-09-28, do Sub-Diretor Geral do IVA.
Conteúdo:
A requerente, « XXX 2018», solicita, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral
Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, com o objetivo de
se determinar o enquadramento jurídico-tributário dos factos enumerados nos
pontos infra:
I - EXPOSIÇÃO DO PEDIDO
1. A requerente diz ser "uma entidade Equiparada ou Sociedade Irregular",
com o NIF 902100670, CAE - 82300 - "Organização de feiras, congressos e
outros eventos similares", tendo-se registado a 19 de julho de 2017, e foi
criada com o único objetivo de realização, nos dias 17 a 21 de maio de 2018,
do « XXX 2018», que é um encontro de automóveis de marca especifica, em
Portugal.
2. Segundo aquela, os seus sócios não são remunerados, "não existem
trabalhadores somente voluntários" e as receitas apuradas vão ser doadas no
final do evento a uma instituição.
3. Refere que, no início de atividade a requerente foi enquadrada, em sede de
IVA, no regime normal, com periodicidade trimestral, tendo comunicado no
Portal das Finanças as faturas de venda de bilhetes e as declarações
periódicas trimestrais.
4. Refere, ainda, que apresentou no Ministério da Cultura candidatura para
reconhecimento do encontro «XXX 2018» como evento cultural, tendo o
mesmo sido reconhecido a 20 de junho de 2018. Junta declaração emitida
pelo Ministério da Cultura.
5. Face ao exposto, vem colocar as seguintes questões:
"1ª Uma vez que o pedido de reconhecimento como Evento cultural ao
Ministério da Cultura foi pedido especificamente para a realização do Evento,
que data de produção dos factos deve ser colocada na Declaração de
Alterações de Atividade da entidade para que esta possa usufruir dos
benefícios que lhe foram atribuídos.
2ª Em sede de IVA fica enquadrada na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA?
3ª Uma vez que a entidade iniciou a sua atividade no regime geral e entregou
o respetivo IVA ao Estado estando agora enquadrado no artigo 9.º em sede de
IVA tem direito ao reembolso do IVA anteriormente entregue.
4ª Uma vez que a entidade foi criada unicamente para a realização do evento
e vai ser cessada em 2018 como devo proceder em relação à cessação e
entrega das respetivas declarações modelo 22 e modelo 25.
Ou seja, cesso em IVA e depois envio a modelo 22 de 2018 e a modelo 25
2018 ou envio a modelo 25 de 2018 e só depois cesso a atividade da entidade
Processo: nº 14165
1
em IVA.
5.º Se cessar em IVA 1.º a atividade da entidade que prazos tenho para o
envio da modelo 22 e modelo 25".
II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
6. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que se encontra enquadrada no regime normal, com periodicidade trimestral,
pela atividade de "organização de feiras, congressos e outros eventos
similares", CAE 82300, desde 2017-07-19, indicando realizar exclusivamente
operações que conferem o direito à dedução.
7. No que respeita à matéria de IVA, importa fazer referência à alínea 14) do
artigo 9.º do CIVA, que prevê a isenção de imposto para "[a]s prestações de
serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas
colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a
congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações
análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica."
8. Analisando o evento em apreço, e por consulta ao site da internet da
requerente, pode aferir-se seguinte:
"O « XXX 2018» consta de um evento de 3 dias, aberto a pessoas de todas
as classes e de todas as faixas etárias. (…) Durante o (…) fim de semana, são
organizadas diferentes actividades desde: passeios turísticos, diversos
concursos individuais e entre clubes, animação (música), área de
comerciantes, área de gastronomia, festa temática na noite de sábado e com
a festa de encerramento na noite de domingo, onde se procede à troca de
lembranças entre os diversos clubes presentes e é entregue a chave « XXX
2018», ao clube que organiza o evento no ano seguinte. Basicamente o «
XXX 2018» é um evento que permite a socialização, o relaxe e a diversão
entre os muitos entusiastas e participantes".
9. Face ao descrito, afigura-se, assim, que o evento em apreço não
consubstancia um congresso, colóquio, conferência, seminário, curso ou
manifestação análoga de natureza científica, cultural, educativa ou técnica,
conforme estatui a alínea 14) do artigo 9.º do CIVA, mas sim um evento
lúdico destinado à socialização e diversão dos participantes e que, para esse
efeito, envolve diversas atividades, nomeadamente, passeios turísticos,
concursos, animação (música), comércio e gastronomia.
10. O facto de o evento ser reconhecido como de interesse cultural pelo
Ministro da Cultura, não afeta a qualificação tributária das operações em sede
de IVA, uma vez que, não obstante este atributo, não reveste a natureza de
congresso, colóquio, conferência, seminário, curso ou manifestação análoga,
conforme já referido.
11. Deste modo, a atividade desenvolvida pela requerente não beneficia de
enquadramento na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA. Na medida em que
também não têm enquadramento em nenhuma outra isenção prevista no
Código, o evento é formado por operações sujeitas a imposto e dele não
isentas, tributadas à taxa que couber a cada uma delas, tendo em atenção o
disposto no n.º 1 do artigo 18.º daquele código.
Processo: nº 14165
2
12. Por conseguinte, cabe concluir que a requerente se encontra corretamente
enquadrada no regime normal, com periodicidade trimestral, indicando realizar
exclusivamente operações que conferem o direito à dedução.
13. A respeito do enquadramento, em sede de IVA, da atividade desenvolvida
pela requerente, cabe, desde logo, assinalar, que a declaração emitida pelo
Ministério da Cultura, ………, reconhece o "interesse cultural do projeto
Encontro « XXX 2018», uma iniciativa da responsabilidade da Comissão
Encontro « XXX 2018», para efeitos do Mecenato Cultural", referindo que a
requerente pode "usufruir dos benefícios fiscais previstos no regime do
Mecenato Cultural".
14. O Mecenato Cultural encontra-se vertido no artigo 62.º-B do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), e contempla um conjunto de incentivos de natureza
fiscal que se concretizam em sede de imposto sobre o rendimento, na esfera
do mecenas.
15. Por seu lado, o artigo 64.º do EBF, cuja vigência é prorrogada até 31 de
dezembro de 2019, pelo artigo 2.º da Lei 43/2018, de 9 de agosto, prevê a
não sujeição de IVA nas transmissões de bens e nas prestações de serviços
efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos
donativos abrangidos pelo referido diploma, em benefício direto das pessoas
singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não
ultrapassar, no seu conjunto, 5 % do montante do donativo recebido. Esta
norma não tem, contudo, aplicação à situação vertida no presente pedido.
16. Efetivamente, conforme se constata, a referida declaração de interesse
cultural não tem implicações a nível de IVA, mas apenas em sede de impostos
sobre o rendimento, de harmonia com o preceito citado nos pontos anteriores.
17. Efetivamente, conforme se constata, a referida declaração apenas tem
implicações em sede de impostos sobre o rendimento, pelo que as questões
relacionadas com a sua aplicação devem ser colocadas à respetiva Área de
Gestão Tributária.
III - CONCLUSÃO
18. Face ao quadro normativo supra exposto, cabe responder do seguinte
modo:
O evento em apreço - « XXX 2018»- não reveste a natureza de "congresso,
colóquio, conferência, seminário, curso ou manifestação análoga de natureza
científica, cultural, educativa ou técnica", pelo que não pode beneficiar da
isenção prevista na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA.
A resposta às demais questões encontra-se prejudicada pelo referido
anteriormente.
Quanto à questão da cessação da atividade para efeitos de IVA, esta apenas
se verifica desde que observada qualquer uma das situações referidas no
artigo 34.º do CIVA.
De harmonia com o disposto no artigo 32.º do CIVA, a requerente deve
entregar, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, a respetiva
declaração.
No que concerne às questões relativas à entrega das declarações modelo 22 e
Processo: nº 14165
3
25, previstas no Código do IRC, estas devem ser colocadas à Área de Gestão
Tributária do IRC.
Processo: nº 14165
4