Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14154
- Data
- 2018-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Atribuição a trabalhador do uso de viatura automóvel pela entidade patronal.
Texto integral (372 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 24.º
Assunto: Atribuição a trabalhador do uso de viatura automóvel pela entidade
patronal
Processo: 2364/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
18-09-2018
Conteúdo:
Pretende a empresa requerente que lhe seja prestada informação quanto
à forma de calcular o rendimento coletável na esfera do trabalhador por
atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal.
Refere que a viatura automóvel, matriculada em 2008, foi adquirida pela
empresa em 2017, em estado de uso, pelo montante de € 22.600.
Em sede de IRS, considera-se rendimento de trabalho dependente, a
título de remuneração acessória, o que resulta da utilização pessoal pelo
trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade
patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador e a entidade
patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel, de
acordo com o estipulado na subalínea 9) da alinea b) do n.º 3 do artigo
2.º do Código do IRS.
Por conseguinte, na esfera do trabalhador esse rendimento de trabalho
dependente, que tem a natureza de rendimento em espécie, é apurado
anualmente nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Código do
IRS, ou seja, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75 % do
valor de mercado da viatura, reportado a 1 de janeiro do ano em causa,
pelo número de meses de utilização da mesma.
Na determinação do rendimento, o n.º 7 do artigo 24.º considera como
valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de
aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização
acumulada constante de tabela aprovada pela Portaria n.º 383/2003, de
14 de maio.
Assim, tendo presente os elementos constantes no pedido, informa-se
que, na determinação do rendimento na esfera do trabalhador deve ser
considerado como valor de aquisição o montante de € 22.600, tendo em
Processo: 2364/2018
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conta que foi o valor que a empresa despendeu para adquirir a viatura
em 2017, e que, através do documento justificativo da despesa, foi
evidenciado contabilisticamente na empresa.
No entanto, na determinação do coeficiente de desvalorização
acumulada a aplicar, a idade do veículo é calculada a partir do ano da
matrícula, que, no presente caso, é o ano de 2008.
Processo: 2364/2018
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