Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14152
- Data
- 2019-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Localização das operações – Subcontratação de prestações de serviços - Associação de direito privado, sem fins lucrativos – Objetivo de sensibilização em prevenção do afogamento em instituições privadas, públicas e população em geral.
Texto integral (2677 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 10º; 6º; 53º
Assunto: Enquadramento – Localização das operações – Subcontratação de prestações
de serviços - Associação de direito privado, sem fins lucrativos – Objetivo de
sensibilização em prevenção do afogamento em instituições privadas, públicas
e população em geral.
Processo: nº 14152, por despacho de 2019-05-08, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa apresentado nos
termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), pelo sujeito passivo,
cumpre prestar a seguinte informação:
I - Da Requerente, dos Factos e do Pedido
1. A Requerente é uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos, que
tem por objetivos e fins principais realizar a sensibilização em prevenção do
afogamento em instituições privadas, públicas e população em geral;
colaborar e apoiar os municípios e outras entidades públicas ou privadas na
área da prevenção do afogamento nas orlas marítimas e piscinas
independentemente da sua natureza jurídica; desenvolver atividades físicas,
desportivas e arte performativas em âmbito formal e não formal enquadrada
na prevenção do afogamento e no autossalvamento; desenvolver
competências sociais na população em geral em torno da prevenção do
afogamento; promover nos jovens e adultos uma atitude ecológica e de
responsabilização, apelando à conservação da natureza, com especial
incidência na preservação e conhecimento da água; realizar parcerias, alertar
e sensibilizar entidades responsáveis e população em geral, tal como
promover e desenvolver atividades para reduzir lesões e consequentes mortes
sobre ou torno da água no âmbito da prevenção e do autossalvamento.
2. Constituem receitas da Associação, designadamente a joia paga pelos
sócios, o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral, os
rendimentos dos bens próprios e as receitas das atividades sociais, as
liberalidades aceites e os subsídios que lhe sejam atribuídos.
3. A Requerente encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com
periodicidade trimestral, como sujeito passivo misto (que realiza operações
que conferem o direito à dedução e, simultaneamente, operações isentas que
não conferem esse direito), pelo exercício da atividade de CAE 94995 (Outras
atividades associativas, N.E.), tendo optado (quadro 11 da declaração de início
de atividade) por efetuar a dedução do imposto pelo método da afetação real,
relativamente a todos os bens e serviços utilizados, conforme previsto no n.º
2 do artigo 23.º do CIVA.
4. No pedido refere que, como está sediada nos Açores, subcontrata
prestadores de serviços para realizar serviços de prevenção de afogamento no
Continente, os quais emitem a respetiva fatura-recibo à taxa de 23%.
Pretende saber, neste caso, se fica abrangida pela isenção da alínea 14) do
artigo 9.º do CIVA quando fatura esses eventos às escolas e se, dado que está
no regime normal do IVA, pode continuar a deduzir o IVA das faturas dos
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prestadores, mesmo não liquidando o IVA às escolas.
5. Refere, também, que tem promovido 'workshops' em praias, para pessoas,
não associadas, relacionados com a prevenção de afogamento com pranchas.
A participação nestes eventos está sujeita ao pagamento de um valor para
efeitos de inscrição e por cada aula praticada. Questiona se, neste caso, terá
de liquidar IVA ao faturar estes serviços ou se deve considerar os mesmos
isentos ao abrigo do artigo 9.º do CIVA.
II - Do Enquadramento em sede de IVA
6. Em regra, as Associações beneficiam da isenção definida na alínea 19) do
artigo 9.º do CIVA, desde que verificados os respetivos pressupostos nela
inscritos.
7. Esta alínea determina que são isentas as "prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos
seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses
organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa,
humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de
representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma
quota fixada nos termos dos estatutos".
Esta isenção é apenas aplicável às prestações de serviços e transmissões de
bens que, cumulativamente, sejam efetuadas por organismos sem finalidade
lucrativa (conceito definido no artigo 10.º do CIVA), em relação direta com os
interesses dos seus associados e sendo exclusivamente remuneradas por uma
quota fixada nos termos dos estatutos.
8. Como se depreende do próprio preceito legal, nele não têm enquadramento
as prestações de serviços e as transmissões de bens que determinem o
pagamento por parte de terceiros (não associados) ou, no caso de associados,
de quaisquer outras importâncias para além da quota fixada nos termos dos
Estatutos. Facto que se verifica no caso em apreço, pois os serviços são
faturados a entidades (escolas) e particulares, não associados.
9. As referidas operações também não são passíveis de se subsumir na
isenção estabelecida na alínea 20) do artigo 9.º do CIVA, relativa a
manifestações ocasionais para angariação de fundos em seu proveito
exclusivo, efetuadas por entidades cujas atividades habituais se encontram
isentas, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência e
desde que preencha os requisitos estabelecidos no Despacho Normativo n.º
118/85, de 31 de dezembro, dado que as atividades em apreço não assumem,
propriamente, um carácter ocasional, enquadrando-se a sua realização
diretamente nos objetivos e fins da constituição da própria Associação.
10. A Requerente questiona acerca da possibilidade de enquadrar as referidas
operações na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA (mencionado no pedido, na
primeira questão), preceito onde se isentam as "prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de
direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos,
colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de
natureza científica, cultural, educativa ou técnica".
Isenção esta que é aplicável às prestações de serviços e transmissões de bens
com elas conexas, relativas aos eventos mencionados na própria norma,
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quando efetuados por pessoas coletivas de direito público e organismos sem
finalidade lucrativa.
11. No entanto, o já citado artigo 10.º do CIVA, estabelece, para efeitos de
isenção, que apenas são considerados como organismos sem finalidade
lucrativa os que, simultaneamente, verifiquem os seguintes requisitos: "a) Em
caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou
interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da
exploração; b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas
atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para
comprovação do referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços homologados
pelas autoridades públicas ou, para as operações não suscetíveis de
homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas
empresas comerciais sujeitas de imposto; d) Não entrem em concorrência
direta com sujeitos passivos do imposto".
12. Ou seja, para efeitos de isenção [incluindo-se neste âmbito quer a isenção
da alínea 19) quer a da alínea 14), ambas do artigo 9.º do CIVA], encontram-
se definidas nas alíneas a) a d) do artigo 10.º do CIVA as condições a
satisfazer, cumulativamente, para que os organismos que não sejam de direito
público possam ser considerados sem finalidade lucrativa.
13. É de salientar, entre as condições a satisfazer para que os organismos
sem finalidade lucrativa possam beneficiar das referidas normas de isenção, a
de que "Não entrem em concorrência direta com os sujeitos passivos do
imposto" [alínea d) do artigo 10.º do CIVA].
14. Esta disposição resulta da facultade conferida na alínea d) do primeiro
parágrafo do artigo 133.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho
de 28 de novembro de 2006), que confere aos Estados-Membros a
possibilidade de estabelecerem que as isenções "não podem ser susceptíveis
de provocar distorções de concorrência em detrimento de empresas
comerciais sujeitas ao IVA".
Pretende-se assegurar que os organismos que não prosseguem uma finalidade
lucrativa, e suscetíveis de beneficiar de certas isenções em sede de IVA, não
se encontrem a atuar no mercado em concorrência direta com entidades
submetidas a tributação em sede de IVA.
15. No caso, a Requerente não esclarece, inteiramente, em que consistem os
serviços ou eventos que efetua junto das Escolas, embora refira que se limita
a faturar os custos que suportou na subcontratação de entidades terceiras
para prestação de serviços de prevenção de afogamento, bem como, também
não esclarece, inteiramente, em que consistem os workshops (segundo o
dicionário Priberam 'workshop' consiste numa aula ou curso prático sobre uma
atividade ou um assunto específico, sinónimo de oficina ou ateliê) que realiza
em praias, dedicados à prevenção do afogamento com pranchas, referindo,
neste caso, que os participantes estão sujeitos ao pagamento de um valor
para efeitos de inscrição e por cada aula que pratiquem.
16. Afigura-se, contudo, que tais atividades são suscetíveis de ser (ou vir a
ser) prosseguidas por diversas outras entidades sujeitas a tributação,
nomeadamente, escolas de natação, de surf ou de windsurf, ski aquático,
vela, de mergulho, Bodyboard, canoagem, pesca submarina, etc. Suscetíveis,
portanto, de provocar distorções de concorrência.
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17. No que respeita, em particular, aos eventos efetuados junto das Escolas, é
ainda de referir que a alínea 9) do artigo 9.º isenta do imposto as prestações
de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de
bens e prestações de serviços conexas, efetuadas por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins
análogos pelos ministérios competentes, o que, manifestamente, não é o caso.
E, ainda que, eventualmente, os eventos se encontrem integrados no âmbito
das atividades de enriquecimento curricular (AEC) do 1.º ciclo do ensino
básico, atividades estas reguladas na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de
agosto, tem de se realçar que, nos termos do artigo 13.º da mesma, podem
ser promotoras os agrupamentos de escolas, as autarquias locais, as
associações de pais e encarregados de educação e as instituições particulares
de solidariedade social (IPSS).
Sendo certo que uma (ou mais) destas entidades, como promotora da AEC,
pode constituir parcerias com outras entidades públicas e privadas com ou
sem fins lucrativos, para a concretização das AEC (artigo 14.º e 15.º da
referida Portaria), não é por isso que, no caso de parceria com uma entidade
privada, com ou sem fins lucrativos, as operações realizadas por esta última
passam a ser abrangidas pela referida isenção.
Entende-se que a isenção em apreço não tem aplicação nas operações a
montante, ou seja, quando entidades terceiras fornecem ou prestam serviços
aos estabelecimentos de ensino, ainda que em parceria com qualquer das
entidades promotoras da AEC, devem, na ausência da aplicação de qualquer
outra isenção, liquidar o imposto pela realização das operações.
(Pode-se referir, adicionalmente, que foi divulgado entendimento semelhante
a propósito das prestações de serviços de alimentação e transporte conexas
com o ensino através do Ofício-Circulado n.º 30172/2015, de 1 de julho, da
Área de Gestão Tributária - IVA, disponível no Portal das Finanças.)
18. Assim sendo, e considerando que as operações em apreço não têm
cabimento nas isenções definidas no artigo 9.º do CIVA, deve liquidar o
respetivo IVA nas prestações de serviços efetuadas, podendo, por outro lado,
deduzir o IVA suportado com a realização das mesmas, dado que conferem o
direito à dedução.
19. Quando efetua aquisição de serviços a terceiros (a subcontratação de
pessoas com experiência/competência para efetuar os eventos nas Escolas, os
'prestadores de serviços') deverá suportar o imposto por estes liquidados
(exceto se, estes, por seu turno, estiverem enquadrados no regime especial
do artigo 53.º do CIVA, caso em que também não liquidam o imposto (a
liquidação do IVA, por parte destes sujeitos passivos, depende do seu
enquadramento em sede de IVA e não da qualidade da Requerente).
20. Visto que a Requerente está estabelecida nos Açores e realiza operações
no Continente, há que levar em consideração as regras de localização das
prestações de serviços estabelecidas no artigo 6.º do CIVA, aplicável por
remissão do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto,
com as devidas adaptações.
Pelo que, no que respeita às prestações de serviços subcontratadas que
refere, há que considerar que as mesmas se consideram localizadas nos
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Açores, por aplicação da regra geral das prestações de serviços efetuadas
entre sujeitos passivos definida na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
Esta regra, aplicável às operações realizadas entre dois sujeitos passivos do
imposto (também conhecida por B2B) quando não seja aplicável qualquer das
exceções definidas nos números seguintes do artigo 6.º do CIVA (como parece
ser o caso), define, simplificadamente, que quando um dado serviço é
prestado a um adquirente que é sujeito passivo de IVA, a operação considera-
se localizada, e tributada, no espaço fiscal onde esse adquirente está
estabelecido.
No caso, como o adquirente dos serviços é sujeito passivo do imposto (a
Requerente), os referidos prestadores de serviços, por força do disposto na
alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, devem liquidar o IVA, à taxa vigente
nos Açores (18%, e não 23%, como referido).
III - Conclusão
21. A Requerente, associação de direito privado, sem fins lucrativos, sediada
nos Açores e enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade
trimestral, como sujeito passivo misto (que realiza operações que conferem o
direito à dedução e, simultaneamente, operações isentas que não conferem
esse direito), efetua ações de sensibilização em prevenção do afogamento,
realizando para o efeito eventos, nomeadamente, junto de Escolas (do
Continente), caso em que, segundo refere, se limita a faturar os custos que
suportou na subcontratação de entidades terceiras para prestação de serviços
de prevenção de afogamento, e workshops em praias, dedicados à prevenção
do afogamento com pranchas, situação na qual os participantes estão sujeitos
ao pagamento de um valor para efeitos de inscrição e por cada aula que
pratiquem.
22. Pretende saber se as mencionadas operações podem ser abrangidas por
alguma isenção do artigo 9.º do CIVA).
23. A realização dos referidos eventos, que constituem prestações de serviços
de acordo com o conceito definido no artigo 4.º do CIVA, não se encontram
abrangidos pela isenção estabelecida na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, uma
vez que do mesmo se encontram, desde logo, afastadas as operações em que
se determine o pagamento por parte de terceiros (não associados) ou, no caso
de associados, de quaisquer outras importâncias para além da quota fixada
nos termos dos Estatutos.
24. Em todo o caso, entende-se que referidas operações não têm cabimento
nessa ou em qualquer outra isenção do artigo 9.º do CIVA [incluindo a da
alínea 14), mencionada pela Requerente].
25. Para efeitos de isenção há que levar em consideração as condições,
cumulativas, a satisfazer para que os organismos que não sejam de direito
público possam ser considerados sem finalidade lucrativa e que se encontram
definidas nas alíneas a) a d) do artigo 10.º do CIVA.
Nomeadamente, a condição de que "Não entrem em concorrência direta com
os sujeitos passivos do imposto" [alínea d) do artigo 10.º do CIVA].
Ora, afigura-se que as atividades em apreço são suscetíveis de ser (ou vir a
ser) prosseguidas por diversas outras entidades sujeitas a tributação,
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5
nomeadamente, escolas de natação, de surf ou de windsurf, ski aquático,
vela, de mergulho, Bodyboard, canoagem, pesca submarina, etc. Suscetíveis,
portanto, de provocar distorções de concorrência.
26. Pelo que, deve liquidar o respetivo IVA nas prestações de serviços
efetuadas, podendo, por outro lado, deduzir o IVA suportado com a realização
das mesmas, dado que conferem o direito à dedução.
27. Como a Requerente está estabelecida nos Açores e realiza operações no
Continente, há que levar em consideração as regras de localização das
prestações de serviços estabelecidas no artigo 6.º do CIVA, aplicável por
remissão do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto,
com as devidas adaptações.
Assim, as prestações de serviços subcontratadas para a realização dos
eventos em Escolas do Continente, devem-se considerar localizadas nos
Açores, por aplicação da regra geral das prestações de serviços efetuadas
entre sujeitos passivos definida na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
Como o adquirente dos serviços (a Requerente) é sujeito passivo do imposto,
os referidos prestadores de serviços, por força do disposto na alínea a) do n.º
6 do artigo 6.º do CIVA, devem liquidar o IVA, à taxa vigente nos Açores
(18%, e não 23%, como referido), exceto se estes estiverem enquadrados no
regime especial do artigo 53.º do CIVA.
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