Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14151
- Data
- 2019-07-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Organização Patronal que, presta serviços de apoio à comunidade empresarial cujo principal objetivo é reforçar a competitividade das PME’s - Prestação de serviços única economicamente indivisível
Texto integral (1401 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do nº 1 do art 18º
Assunto: Taxas – Organização Patronal que, presta serviços de apoio à comunidade
empresarial cujo principal objetivo é reforçar a competitividade das PME’s -
Prestação de serviços única economicamente indivisível
Processo: nº 14151, por despacho de 2019-05-27, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. Conforme consta no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes a
requerente é um sujeito passivo misto que utiliza o método do prorata (realiza
simultaneamente operações que conferem o direito à dedução e operações
que não conferem o direito à dedução), nos termos do art.º 23º do CIVA.
Encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal de periodicidade
mensal, com a atividade principal de "Atividades de Organizações Económicas
e Patronais", CAE- 94110, e com as atividades secundárias de: "Edição de
Revistas e de Outras Publicações Periódicas", CAE- 58140, "Outras Atividades
Consultoria para os negócios e a Gestão", CAE- 70220 e "Formação
Profissional", CAE-85591, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 No âmbito da sua atividade de apoio à comunidade empresarial, submeteu
ao Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, no âmbito do
Portugal 2020, o Projeto Conjunto BOW (Business On the Way), cujo principal
objetivo é reforçar a competitividade das Pequenas e Médias Empresas,
especialmente quanto à sua capacidade de resposta e presença ativa no
mercado internacional.
1.2 A execução do referido Projeto compreende, além do mais, a organização,
por parte da requerente, da participação das empresas em feiras e missões de
prospeção, de promoção e conhecimento internacionais. Esta organização
implica, nomeadamente, o planeamento das viagens e do alojamento dos
representantes das empresas participantes.
1.3 A requerente fatura às empresas suas clientes, o referido serviço de apoio
à internacionalização sem discriminar os valores relativos às viagens e ao
alojamento, e aplica, ao valor global, a taxa normal de IVA (23%)
1.4 Considera que o serviço de apoio à internacionalização das empresas suas
clientes, realizada no âmbito do referido projeto, não obstante integrar um
conjunto de tarefas, consubstancia uma prestação de serviços única e,
portanto, indissociável para efeitos de IVA.
1.5 Cobra às suas clientes um serviço de apoio à competitividade e à
expansão das empresas no mercado internacional, e não um conjunto de
serviços desagregados.
1.6 A organização das viagens e do alojamento das empresas participantes é
uma prestação meramente acessória da prestação principal de apoio à
Processo: nº 14151
1
internacionalização, porquanto não constitui um fim em si mesma, mas
apenas o meio de as empresas beneficiarem, nas melhores condições, do
serviço principal.
1.7 No caso concreto, entende que estão perante uma prestação de serviços
única porquanto os vários elementos oferecidos, no âmbito do apoio à
internacionalização das empresas, estão de tal forma interligados que formam,
objetivamente, uma única prestação económica indissociável, cuja
decomposição teria caráter meramente artificial e alteraria a funcionalidade do
sistema do IVA.
1.8 Sendo este o seu entendimento, vem questionar se a prestação do serviço
de apoio à internacionalização das empresas, no âmbito do Projeto Conjunto
BOW, deve ser faturada como uma prestação de serviços única à taxa normal
de IVA, não obstante, acessoriamente àquele serviço principal, prestar outros
serviços.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. Em referência à operação descrita pela requerente importa determinar se
esta efetua uma prestação de serviços única aos seus clientes, ou se estamos
perante diferentes prestações de serviços.
3. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considera que, por um lado,
resulta do artigo 2º da Sexta Diretiva que cada operação deve normalmente
ser considerada distinta e independente e que, por outro, a operação
constituída por uma só prestação no plano económico não deve ser
artificialmente decomposta, para não alterar a funcionalidade do sistema do
IVA.
4. Há a considerar que existe uma prestação única quando dois ou mais
elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo ao cliente estão tão
estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação
económica indissociável, cuja decomposição teria carácter artificial (acórdãos
de 10 de março de 2011, Bog e o., C 497/09, C 499/09, C 501/09 e C 502/0,
e de 10 de novembro de 2016, Baštová, C 432/15 ).
5. Resulta, ainda, da jurisprudência daquele Tribunal que, está se em
presença de uma prestação única quando um ou mais elementos devam ser
considerados a prestação principal, ao passo que, pelo contrário, outros
elementos devem ser considerados uma prestação ou prestações acessórias
que partilham do tratamento fiscal da prestação principal. Em particular, uma
prestação deve ser considerada acessória de uma prestação principal quando
não constitua para a clientela um fim em si mesmo, mas o meio de beneficiar,
nas melhores condições, do serviço principal do prestador (acórdãos de 10 de
março de 2011, Bog e o., C 497/09, C 499/09, e de 10 de novembro de 2016,
Baštová, C 432/15).
6. Quanto à questão de saber se os dois elementos que compõem a referida
prestação única, um dos quais é principal e o outro acessório, podem ser
sujeitos a diferentes taxas de IVA, que seriam as aplicáveis aos referidos
elementos caso estes fossem fornecidos separadamente, o TJUE já se
pronunciou que conforme decorre da própria qualificação como prestação
única de uma operação que comporta vários elementos que essa operação
será sujeita a uma taxa de IVA única e idêntica (acórdãos de 17 de janeiro de
Processo: nº 14151
2
2013, BGŻ Leasing, C 224/11, EU:C:2013:15, n.o 30 e, C 432/15).
7. Resulta, também, da jurisprudência daquele Tribunal que, na hipótese de
uma operação complexa única, uma prestação deve ser considerada acessória
em relação a uma prestação principal quando não constitua para a clientela
um fim em si, mas um meio de beneficiar, nas melhores condições, do serviço
principal do prestador (acórdãos do TJUE, de 22 de outubro de 1998, Madgett
e Baldwin, C 308/96 e C 94/97).
8. Assim, o Tribunal de Justiça já decidiu que não só cada prestação deve ser
normalmente considerada distinta e independente, como também nas
situações em que a operação seja constituída por uma prestação única no
plano económico não deve ser artificialmente decomposta.
9. Uma vez que, por um lado, cada prestação deve normalmente ser
considerada distinta e independente e, por outro lado, a operação constituída
por uma só prestação no plano económico não deve ser artificialmente
dividida, para não se alterar o funcionamento do sistema do IVA, importa, em
cada caso concreto, averiguar os elementos característicos da operação para
se determinar se os serviços fornecidos constituem várias prestações
principais distintas ou uma prestação única.
10. De acordo com este entendimento, é necessário determinar se, no caso
apresentado pela requerente, os serviços fornecidos formam uma prestação
única economicamente indivisível, que seria artificial separar, ou se são
constituídos por diversas prestações de serviços individualizadas.
11. Atentos à jurisprudência emanada do TJUE, importa enquadrar as
operações em causa face ao Código do IVA (CIVA).
12. Conforme refere a requerente, a execução do projeto conjunto Bow
implica o planeamento das viagens e do alojamento dos representantes das
empresas participantes que são suas clientes, no âmbito da participação em
feiras e missões de prospeção entre outras.
13. No entanto, a atividade da requerente não se esgota no planeamento de
viagens e alojamento. Efetivamente o "Apoio à internacionalização das
empresas associadas, implica todo o trabalho de organização da participação
em feiras e eventos similares, missões de prospeção e conhecimento
internacional, configurando uma prestação de serviços única que não deve ser
decomposta de forma artificial.
14. Em consonância com o referido nos pontos 6 e 7 desta informação e,
embora as viagens e alojamentos possam constituir prestações distintas do
ponto de vista formal são, no entanto, de considerar, para efeitos do IVA,
como subsumindo-se na operação única, que constitui o trabalho prestado às
empresas associadas visando o apoio na internacionalização das empresas
associadas pois constituem um meio, para estas beneficiarem, nas melhores
condições, do serviço principal da requerente.
III - CONCLUSÃO
17. face ao exposto, conclui-se que os serviços em causa, em conjunto com
os restantes serviços prestados às empresas associadas e que consistem no
Apoio à sua Internacionalização, formam uma prestação única
economicamente indivisível devendo, nas faturas emitidas, ser liquidado
Processo: nº 14151
3
imposto à taxa normal prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 18º do CIVA,
atualmente em 23%.
Processo: nº 14151
4