Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14136
- Data
- 2018-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Prestações de serviço realizadas por associação desportiva, sem fins lucrativos, com o objetivo da prática e divulgação do Golfe e de outras atividades desportivas, culturais e recreativas relacionadas com a prática do Golfe.
Texto integral (3852 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: als 8) e 19) do art.s 9.º e 10.º; art. 18.º, n.º 1, al. c).
Assunto:
Enquadramento – Prestações de serviço realizadas por associação desportiva,
sem fins lucrativos, com o objetivo da prática e divulgação do Golfe e de
outras atividades desportivas, culturais e recreativas relacionadas com a
prática do Golfe.
Processo: nº 14136, por despacho de 2018-10-17, do Sub-Diretor Geral do IVA.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente é uma associação desportiva, sem fins lucrativos, que tem
por objeto "a prática e divulgação do Golfe e de outras actividades
desportivas, culturais e recreativas relacionadas directa ou indirectamente
com a prática do Golfe".
2. Foi constituída em 2011.11.16 com a denominação de " AAA tendo, na
sequência da alteração dos Estatutos, passado a adotar, desde 2018.03.16, a
denominação de FFF.
3. Tendo em vista a prossecução dos seus objetivos, a Requerente pretende
celebrar um protocolo de cedência de exploração de vários campos de golfe
com a entidade que atualmente os explora, onde estará prevista a utilização
dos campos pelos seus sócios, bem como por terceiros ("não sócios"), para a
prática da modalidade.
4. A requerente irá, assim, prestar serviços a associados e a não associados.
Na primeira categoria existem três classes de sócios: os "Sócios Fundadores",
os "Sócios Honorários" e os "Sócios Efetivos" os quais, no momento de
entrada na Associação, pagam uma quota anual, cujo valor é fixado pela
Direção.
5. Como contrapartida da utilização dos campos de golfe e de outros serviços
a prestar pela Requerente, os diferentes tipos de sócios irão pagar anualmente
um membership nas condições que vierem a ser definidas pela Direção, que
irá variar em função da utilização dos campos de golfe e do tipo de sócio.
6. A utilização dos campos de golfe pelos "não sócios" será sujeita ao
pagamento de taxas específicas, designadas "green-fees".
7. Adicionalmente, a Requerente irá prestar outros serviços que considera
estreitamente ligados à prática do golfe, ou seja: i) lições de golfe para a
aprendizagem da modalidade; ii) inscrição em torneios de golfe; iii) aluguer de
bolas e tacos; iv) aluguer de buggies, trolleys e cacifos.
8. Para além dos serviços referidos irá, ainda, disponibilizar o acesso à piscina
localizada no campo da BBB, destinada à prática desportiva e recreativa pelos
sócios e seus acompanhantes, mediante o pagamento de um montante, a ser
definido.
Processo: nº 14136
1
9. Face ao exposto, a Requerente vem solicitar esclarecimento sobre a
possibilidade de aplicação da isenção de IVA, preceituada nas alíneas 8) e 19)
do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), às operações a seguir elencadas:
i) Prestação de serviços de concessão do direito de utilizar os campos de
golfe a sócios, sendo estes pessoas singulares ou coletivas;
ii) Prestação de serviços de concessão do direito de utilizar os campos de
golfe a não sócios, sendo estes pessoas singulares ou coletivas;
iii) Prestação de serviços de inscrição em torneios, lições de golfe e de
aluguer de bolas, trolleys, buggies e cacifos, prestados a sócios e a não
sócios, sendo estes pessoas singulares ou coletivas;
iv) Prestação de serviços de concessão do direito de utilizar a piscina a
sócios, sendo estes pessoas singulares ou coletivas.
10. Em anexo ao pedido de informação vinculativa a Requerente envia cópia
de duas escrituras públicas (AAA e FFF).
PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
11. Sobre a matéria em questão, a requerente apresenta uma proposta de
enquadramento jurídico-tributário onde faz alusão, nomeadamente, à alínea
8) e 19) do artigo 9.º e ao artigo 10.º, ambos do CIVA, à alínea m) do n.º 1
do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro
(Diretiva IVA), bem como, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE).
12. No que respeita ao seu enquadramento no conceito de organismo sem
finalidade lucrativa definido no artigo 10.º do CIVA, é entendimento da
Requerente que todos os requisitos ali elencados se encontram verificados, na
medida em que a mesma é uma associação desportiva sem fins lucrativos,
que pratica preços com o único intuito da cobertura de custos efetivamente
incorridos, sem qualquer prossecução de lucro.
13. Refere, ainda, que cumpre funções sociais, associadas à promoção e
prática da atividade desportiva no geral, e do golfe em particular, não
entrando, por esses motivos, em concorrência com sujeitos passivos do
imposto.
14. Contudo, tendo em conta que o cumprimento da condição estabelecida na
alínea d) do artigo 10.º do CIVA pode oferecer dúvidas, a Requerente faz
alusão à jurisprudência comunitária espelhada no Acórdão do TJUE, proferido
em 7 de maio de 1998, no âmbito do Processo C-124/96, conhecido como o
caso "Comissão/Espanha", segundo o qual, refere, um Estado-Membro não
pode, ao subordinar uma isenção de IVA a uma ou várias condições, alterar o
âmbito de aplicação da isenção em causa.
15. Retira, ainda, do referido Acórdão que o âmbito de aplicação das isenções
do IVA "(…) é definido não apenas tendo em conta o conteúdo das operações
visadas mas igualmente em função de certas características que os
prestadores devem reunir. Ora, ao prever isenções do IVA definidas em função
dessas características, o sistema comum do IVA implica a existência de
condições de concorrência divergentes para diferentes operadores".
Processo: nº 14136
2
16. Nestes termos, defendendo que o artigo 10.º do CIVA não pode ser
interpretado de modo a que a diferença entre as condições de concorrência
resultantes da própria existência das isenções, obste à qualificação das
entidades como organismos sem finalidade lucrativa, entende a Requerente
que reúne todos os pressupostos a que alude o referido artigo para a sua
qualificação enquanto "organismo sem finalidade lucrativa".
17. No que respeita ao pagamento que os diferentes tipos de sócios irão
pagar como contrapartida quer pela utilização dos campos de golfe, quer por
outros serviços, entende a Requerente, que os mesmos estão isentos ao
abrigo do disposto nas alíneas 19) e 8) do artigo 9.º do CIVA.
18. Refere, ainda, que ao contrário da isenção prevista na alínea 19) do artigo
9.º do CIVA, a alínea 8) deste artigo não se refere unicamente aos sócios,
mas antes aos destinatários em geral da prestação de serviços desportivos e
de educação física (desde que prestados por organismos sem finalidade
lucrativa).
19. Considera, assim, que não deve existir um tratamento diferenciado em
sede de IVA consoante as prestações de serviços desportivos, ou de educação
física, sejam prestadas a praticantes sócios ou não sócios. Dado que a isenção
prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA versa sobre a atividade em si e não
sobre a qualidade do praticante, entende não dever liquidar IVA pelos serviços
prestados a não associados.
20. Tal considerando encontra fundamentação no Acórdão proferido pelo TJUE
em 19 de dezembro de 2013, no âmbito do Processo C-495/12, conhecido
como Caso "Bridport and West Dorset Golf Club Limited", do qual a
Requerente retira que "a função da qualidade de membro ou não membro dos
destinatários das prestações em causa é critério que foi deliberadamente
excluído aquando da definição desta isenção". E que "(…) se for fornecida por
um organismo sem fins lucrativos, essa prestação está abrangida pela isenção
do IVA prevista no referido artigo 132.º, n.º 1, alínea m), sem que seja
relevante saber se é fornecida a um membro de organismo ou a um visitante
não-membro".
21. Mais refere que o citado Acórdão veio esclarecer que "Atendendo a que o
acesso aos campos de golfe é necessário para praticar este desporto, a
prestação que consiste na concessão do direito de utilizar um campo de golfe
está estreitamente relacionada com a prática de desporto na aceção do artigo
132.º, n.º 1, alínea m), da Diretiva 2006/112 (…)", pelo que, considera ser de
realçar que o enquadramento jurídico-tributário da prestação de serviços de
concessão do direito de utilizar os campos de golfe, no âmbito da isenção de
IVA, é exatamente o mesmo, quer seja concedido aos sócios, quer a "não-
sócios", que pagam o correspondente green-fee.
22. Adicionalmente, a Requerente considera que as prestações de serviços
conexas com a atividade principal, ou seja a prática do golfe, se encontram,
igualmente, abrangidas pela isenção da alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, por
ainda se encontrarem "estreitamente relacionadas com a prática do golfe".
23. Deste modo, e tendo em vista a prática do golfe e de educação física em
geral, a Requerente irá disponibilizar o acesso a outros serviços: aluguer de
bolas e tacos de golfe, inscrição em torneios, lições de golfe, aluguer de
buggies, trolleys e cacifos, bem como o acesso à piscina.
Processo: nº 14136
3
24. Considera a Requerente que a disponibilização de todos aqueles serviços
merece acolhimento na isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA,
tendo por base as seguintes alegações:
• Aluguer de bolas e tacos de golfe
"Parece por demais evidente que, sem bolas e tacos de golfe, o fomento do
golfe não se realiza. (…)
De facto, as bolas e os tacos de golfe são, sem margem para dúvidas
indissociáveis da prática do golfe, pois, sem os mesmos, não poderá ser
exercida a prática da modalidade."
• Inscrição em torneios
"Sendo os torneios eventos desportivos que incluem diversas competições, é
por demais evidente que estão estreitamente conexos com a prática
desportiva."
• Lições de golfe
"(…) é essencial ao fomento da prática do golfe - objeto visado pelo legislador,
ao conceder a isenção - a prestação de lições, de modo a dotar os potenciais
novos praticantes das competências técnicas e do "know-how" necessários à
prática da modalidade em segurança.
Sem lições de golfe, é por demais evidente que a prática da modalidade não
será fomentada, preterindo-se o objeto da isenção."
• Serviços de aluguer de buggies, trolleys e cacifos
"O aluguer de buggies, trolleys e cacifos também corresponde a uma
prestação de serviços conexa com a prática de golfe que, não sendo essencial
à prática da modalidade - por ser possível, embora não desejável, a prática de
golfe sem estes serviços - contribui, igualmente, para a prática da modalidade
em condições de segurança, sendo essencial à prossecução do fomento da
prática do golfe.
É que, sem os trolleys para transportar os tacos e sem os buggies para se
deslocar, os praticantes ficam sujeitos a deslocações prolongadas,
transportando os equipamentos pesados ao sol e à chuva - o que não abona a
favor do objeto visado pelo legislador de fomento da prática desportiva e de
educação física.
Pese embora esta realidade seja bem mais gritante nos jogadores federados,
que ficam mais de 4 horas (seguidas) a praticar a modalidade (carecendo de
tacos de diversos tipos, o que implica a necessidade de utilização de trolleys)
sendo a isenção em apreço objetiva (aplicável independentemente da
qualidade do seu destinatário) deve entender-se que, também para não
federados (inclusive para iniciantes), os trolleys e buggies são estreitamente
relacionados com a prática do golfe."
"Também os cacifos se encontram, por maioria de razão, estreitamente
relacionados com a prática do golfe, pois os praticantes necessitam de um
local onde guardar os equipamentos para a prática do golfe, os quais são
bastante volumosos e pesados para ser transportados diariamente pelos
praticantes (de casa para os campos de golfe), havendo um desincentivo à
Processo: nº 14136
4
prática do golfe, na sua ausência, que não foi pretendido pelo legislador."
• Serviços de acesso à piscina
"A requerente entende que a prestação de serviços de acesso à piscina aos
sócios se encontra igualmente abrangida pela isenção de IVA prevista na
alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, uma vez que a Requerente considera que a
piscina é uma instalação destinada à prática de atividades desportivas e
recreativas pelos seus sócios e acompanhantes, mediante o pagamento de um
valor a fixar, e contribuindo, sem dúvida, para o fomento da prática desportiva
e recreativa."
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
25. As alíneas 8) e 19), ambas do artigo 9.º do CIVA isentam de IVA,
respetivamente:
• "As prestações de serviços efetuadas por organismos sem finalidade
lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática
de actividades artísticas, desportistas, recreativas e de educação física a
pessoas que pratiquem essas actividades";
e
• "As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas
efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem
finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de
natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa,
desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a
única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
26. Estas disposições legais têm por base as alíneas m) e l) do n.º 1 do artigo
132.º da Diretiva IVA, que determinam que os Estados-Membros isentam,
respetivamente:
- "Determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a
prática de desporto ou de educação física, efectuadas por organismos sem fins
lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou educação física".
- "As prestações de serviços, e bem assim as entregas de bens com elas
estreitamente relacionadas, efetuadas aos respetivos membros no interesse
colectivo por organismos sem fins lucrativos que prossigam objectivos de
natureza política, sindical, religiosa, patriótica, filosófica, filantrópica ou cívica,
mediante quotização fixada nos estatutos, desde que tal isenção não seja
susceptível de provocar distorções de concorrência".
27. Refira-se que o artigo 134.º da Diretiva IVA exclui do benefício das
isenções anteriormente citadas, as entregas de bens e as prestações de
serviços, nos seguintes casos:
"a) Quando não forem indispensáveis à realização de operações isentas;
b) Quando se destinarem, essencialmente, a proporcionar ao organismo
receitas suplementares mediante a realização de operações efetuadas em
concorrência directa com as empresas comerciais sujeitas ao IVA".
28. Para aplicação da isenção prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, as
operações devem ser efetuadas por entidades sem fins lucrativos, na relação
Processo: nº 14136
5
direta com os interesses dos seus associados e ser, exclusivamente,
remuneradas por uma quota fixada nos termos dos respetivos estatutos,
implicando que, se as operações efetuadas ocasionarem o pagamento por
parte dos associados, ou de terceiros, de quaisquer outras importâncias para
além da quota fixada nos termos dos estatutos, já não aproveitam da isenção,
sendo sujeitas a imposto nos termos gerais do CIVA.
29. Embora a isenção consignada na mencionada alínea 19) do artigo 9.º
fique condicionada aos fornecimentos de bens e aos serviços prestados pelos
organismos aí descritos aos seus associados, a isenção prevista na alínea 8)
do mesmo artigo não se encontra limitada dessa forma. De facto, os serviços
indicados nesta alínea, sendo prestados por entidades sem fins lucrativos
beneficiam da isenção, ainda que os destinatários não sejam seus associados.
30. Sobre esta matéria o Acórdão, proferido em 19 de dezembro de 2013 pelo
TJUE, no Processo C-495/12 conhecido como caso "Bridport and west Dorset
Golf Club Limited" (a que a Requerente faz, aliás, alusão) refere que
"Atendendo a que o acesso ao campo de golfe é necessário para praticar este
desporto, a prestação que consiste na concessão do direito de utilizar um
campo de golfe está estreitamente relacionada com a prática de desporto na
acepção do artigo 132.º, n.º 1, alínea m) da Directiva 2006/112,
independentemente do facto de se saber se a pessoa em questão pratica golfe
de forma regular ou organizada, ou tendo em vista participar em competições
desportivas".
"Decorre daqui que, se for fornecida por um organismo sem fins lucrativos,
essa prestação está abrangida pela isenção do IVA prevista no referido artigo
132.º, n.º 1 alínea m), sem que seja relevante saber se é fornecida a um
membro do organismo ou a um visitante não membro".
31. O citado Acórdão refere ainda que "(…) as taxas de entrada pagas pela
utilização de um campo de golfe por visitantes não-membros de um
organismo sem fins lucrativos que gere esse campo de golfe e propõe
igualmente um sistema associativo não constituem receitas suplementares na
acepção do artigo 134.º, alínea b) da Diretiva 2006/112".
32. Sobre a interpretação a atribuir à designação "pessoas que pratiquem
desporto" mencionada na alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA
[correspondente, na legislação nacional, à alínea 8) do artigo 9.º do CIVA], o
entendimento proferido pela jurisprudência do TJUE considera que, não
obstante o facto de que apenas as pessoas singulares praticam desporto,
embora possam fazê-lo em grupo, "(…) a identidade do destinatário formal de
uma prestação de serviços e a forma jurídica sob a qual este desta beneficia
não são pertinentes", pelo que a isenção "(…) abrange igualmente, no
contexto de pessoas que praticam desporto, prestações de serviços fornecidas
a pessoas colectivas e a associações não registadas, desde que (…) essas
prestações tenham uma estreita conexão com a prática do desporto e sejam
indispensáveis à sua realização, sejam efectuadas por organismos sem fins
lucrativos e que os beneficiários efectivos das referidas prestações sejam
pessoas que praticam desporto" (Acórdão proferido em 16 de Outubro de
2008, no âmbito do Processo C-253/07, conhecido como o Caso "Canterbury
Hockey Club e Canterbury Ladies Hockey Club").
33. Face a este entendimento, a isenção consignada na alínea 8) do artigo 9.º
do CIVA abrange, ainda, as prestações de serviços fornecidas a pessoas
coletivas e associações não registadas, desde que os beneficiários efetivos das
Processo: nº 14136
6
prestações de serviços sejam pessoas que praticam desporto.
34. Atendendo à constituição da Requerente (Associação) e aos fins a que se
propõe, de acordo com o estabelecido nos seus Estatutos, pressupõe-se que
pode beneficiar das isenções previstas nas alíneas 8) e 19) do artigo 9.º do
CIVA.
35. Contudo, o benefício destas isenções está subordinado a certos requisitos,
nomeadamente que as prestações de serviços sejam efetuadas por
organismos sem fins lucrativos. Neste contexto, o artigo 10.º do CIVA define,
como se segue, o que deve entender-se por organismos sem finalidade
lucrativa:
"Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos sem
finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham,
por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos
resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação
do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos
para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto."
36. No que respeita às alíneas c) e d) do citado artigo 10.º, deve entender-se
que o princípio subjacente a ambas as normas é o de que um organismo sem
finalidade lucrativa tem de pautar o seu comportamento económico pela
preocupação de bem servir a comunidade em que se insere, alheando-se de
práticas concorrenciais próprias das empresas que, enquanto entidades
produtivas, pugnam primordialmente pela obtenção do lucro, com recurso à
disputa de fornecedores, distribuidores, vendedores, trabalhadores e, acima
de tudo, da clientela, pela conquista de posições vantajosas em determinados
setores do mercado.
37. Neste quadro, a norma prevista na alínea c) do artigo 10.º impõe uma
política de preços controlados a praticar, inferiores aos normalmente cobrados
por empresas comerciais sujeitas a imposto, ao passo que a alínea d) do
mesmo artigo enuncia, de forma genérica, a obrigatoriedade do organismo
sem finalidade lucrativa se abster de entrar em concorrência com efetivos
sujeitos passivos do imposto, ou seja, aqueles que submetem a tributação
efetiva, as operações no exercício das respetivas atividades.
38. Cabe referir relativamente ao disposto na alínea d) do artigo 10.º do CIVA
e à jurisprudência comunitária espelhada no Acórdão do TJUE, proferido em 7
de maio de 1998, no âmbito do Processo C-124/96, conhecido como o caso
"Comissão/Espanha" a que alude a Requerente, que o simples facto de
cumprir, como refere, funções sociais associadas à promoção e prática do golf
enquanto atividade desportiva, não a coloca à margem de uma atividade
concorrencial com sujeitos passivos do imposto que disponibilizem serviços de
idêntica natureza (prática do golf) visando a obtenção do lucro, nem tal se
pode inferir do acórdão invocado, o qual deixa claro que as condições de
aplicação da isenção devem ser aferidas tendo em conta a natureza e as
Processo: nº 14136
7
circunstâncias próprias de cada atividade desportiva.
39. A não ser assim, a própria isenção de imposto conferiria ao organismo
sem finalidade lucrativa um fator de desequilíbrio no mercado concorrencial,
colocando-o em posição vantajosa relativamente àqueles que não poderiam
contar com a atribuição desse benefício fiscal.
40. Assim, deve entender-se que entram em concorrência direta com
empresas que exploram atividades do golf visando o lucro, os organismos que
oferecem os mesmos serviços em condições semelhantes e a preços em que,
embora reduzidos, a diferença assente essencialmente na não aplicação do
imposto.
III - CONCLUSÃO
41. Face ao exposto, pode concluir-se que desde que a Requerente reúna as
condições estabelecidas no artigo 10.º do CIVA, atentas as normas legais
supra mencionadas e os entendimentos proferidos através da jurisprudência
do TJUE, pode beneficiar:
i) da isenção contemplada na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, nas
prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas no âmbito estrito
das quotas pagas pelos associados, fixadas nos termos dos Estatutos;
ii) da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, nos valores
cobrados para além da quota e desde que os mesmos se refiram a serviços
estreitamente relacionadas com a prática desportiva e recreativa (no caso,
prática de golfe e piscina), cujos beneficiários efetivos sejam as pessoas que
praticam essas atividades.
Pode, assim, beneficiar desta isenção pelos serviços prestados a associados ou
não associados, sejam pessoas singulares ou coletivas e a associações não
registadas, desde que os beneficiários efetivos sejam pessoas que praticam a
atividades desportiva e recreativa.
42. No caso concreto, e sempre no pressuposto de a Requerente ser um
organismo sem finalidade lucrativa que reúne as condições do artigo 10.º do
CIVA, é de admitir que a aplicação da isenção prevista na alínea 8) do artigo
9.º do CIVA se estenda, para além da cedência, aos praticantes, da utilização
de recintos para a prática desportiva e recreativa (golfe e piscina), também,
no caso do golf, ao aluguer de bolas e tacos de golfe, às lições de golfe para
aprendizagem da modalidade e à inscrição nos torneios de golfe, tendo em
conta a estreita conexão destes serviços com a prática do desporto em causa,
prestados a associados e a não associados, sejam pessoas singulares ou
coletivas, desde que estes serviços não sejam facultados de forma autónoma
e dissociada da disponibilização dos recintos.
43. Contudo, tendo em conta a limitação imposta pela alínea a) do artigo
134.º da Diretiva IVA, é de excluir da isenção da alínea 8) do artigo 9.º do
CIVA, nomeadamente, as operações que não sejam indispensáveis à
realização das operações isentas.
Neste contexto, as prestações de serviços que consistam, por exemplo, no
aluguer de buggies e trolleys e na disponibilidade de cacifos, não beneficiam
da isenção sendo sujeitas a tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º
do CIVA.
Processo: nº 14136
8
Também não beneficiam desta isenção as transmissões de bens, ainda que
acessórias das operações isentas.
Processo: nº 14136
9