Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14120
- Data
- 2018-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação.
Texto integral (1190 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 60.º
Assunto: Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou
de acordos de cooperação
Processo: 2018001034 - IVE n.º 14120, com despacho concordante de 14.10.2018, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I - INTRODUÇÃO
1. Vieram, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a (X) e a
(Y)), solicitar o entendimento jurídico-tributário sobre a seguinte questão:
“A operação de fusão, com efeitos a xx.xx.2018, pela qual a sociedade (Y),
sociedade incorporada, transfere a globalidade do seu património para a
sociedade (X), sociedade incorporante, poderá beneficiar das isenções
previstas no n.º 1 do artigo 60.º do EBF?”
2. Todavia, os moldes genéricos em que o pedido estava formulado não
concretizava, de facto e/ou de direito, qual(is) o(s) pressuposto(s) do
benefício fiscal sobre o qual se pretendia a informação. Assim sendo, foi
solicitado o aperfeiçoamento do requerimento tendo, na resposta recebida, a
(X) delimitado o objeto da informação, em suma, à seguinte questão:
“Se a operação idealizada (tal como descrita no projeto de fusão já registado
e publicado e na demais documentação enviada) se qualifica como uma
operação elegível para efeitos da isenção prevista nos termos dos n.ºs 1 e 3,
al. a) e n.º 8 do artigo 60.º do EBF (de acordo com as características e
documentação de suporte do presente caso).”.
II - INFORMAÇÃO
3. Na sequência da alteração promovida pelo artigo 263.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento de Estado para 2018), os
benefícios fiscais previstos no artigo 60.º do EBF deixaram, com exceção da
cisão simples, de estar dependentes de reconhecimento passando a ser
automáticos, isto é, passaram a resultar direta e imediatamente da lei (n.º 1
do artigo 5.º do EBF).
4. Deste modo, em termos gerais, os sujeitos passivos previstos no n.º 1 que
realizem operações de reestruturação ou acordos de cooperação podem,
dentro dos limites espaciais estabelecidos no n.º 2, e, no que respeita ao
impacto sobre a concorrência, ao condicionalismo imposto pelo n.º 5,
beneficiar do reconhecimento automático das isenções consagradas neste
artigo, bastando para tal cumprir com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º,
conjugado com a alínea d) do n.º 8 do artigo 10.º, ambos do Código do
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
5. Com efeito, desde 2018-01-01, o direito a estas isenções é de
reconhecimento automático, ficando o reconhecimento prévio reservado
apenas para as operações de reestruturação que correspondam a cisões
simples, nos termos e para os efeitos dos n.os 6 e 7 do artigo 60.º do EBF.
Processo: 2018001034 - IVE n.º 14120
1
6. Isto, obviamente, sem prejuízo de os sujeitos passivos terem o ónus de
provar o preenchimento dos pressupostos legais que fazem espoletar o seu
direito à isenção, bem como a terem de cumprir o disposto no n. º 8, que os
obriga a integrar no processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º
do Código do IRC, para posterior controlo da operação por parte da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), a descrição das operações de reestruturação ou
dos acordos de cooperação realizados [(al. a)]; o projeto de fusão ou cisão
quando exigido pelo Código das Sociedades Comerciais [(al. b)]; o estudo
demonstrativo das vantagens económicas da operação [(al. c)]; decisão da
Autoridade da Concorrência, quando a operação esteja sujeita a notificação
nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio [(al. d)].
7. Note-se que, exceto nas cisões simples, desde a alteração legislativa, o
conjunto de elementos probatórios previsto atualmente no n.º 8 do artigo 60.º
não necessita de ser previamente apresentado à AT. Tem é de fazer parte do
denominado “dossier fiscal” da empresa beneficiária da isenção para, se for o
caso, permitir o respetivo controlo “a posteriori”.
8. Ou dito de outro modo, desde a alteração legislativa estes elementos
deixaram de constituir, por regra, pressupostos procedimentais específicos de
que dependia a análise e a tomada de uma decisão sobre o mérito do pedido
num procedimento de reconhecimento prévio de benefício fiscal (alínea d) do
n.º 1 do artigo 54.º da LGT), passando a ser um conjunto de obrigações
acessórias a observar pelo sujeito passivo destinadas a permitir o posterior
controlo, pela AT, do cumprimento de todas as condições previstas no artigo
60.º do EBF para a fruição da isenção.
9. Não obstante o referido nos pontos 7 e 8, para efeitos do reconhecimento
automático do benefício, conforme estabelecido no n.º 8 do artigo 10.º e
considerando a obrigação prevista no n.º 3 do artigo 19.º, ambos do CIMT,
deve ser apresentada, no serviço de finanças competente, documentação que
permita aferir o tipo de operação de reestruturação, nomeadamente se é ou
não uma operação do tipo da referida no n.º 6 do artigo 60.º do EBF, bem
como a identificação das partes, como, por exemplo, o projeto de fusão.
10. A isto acrescem ainda os poderes genéricos de fiscalização que impendem
sobre a AT (n.º 1 do artigo 7.º do EBF e n.º 2 do artigo 14.º da LGT) e a
obrigatoriedade de inexistência de dívidas tributárias na esfera da entidade
beneficiária das isenções, sob pena de extinção do benefício e reposição da
tributação-regra (artigo 12.º, e n.os 1 e 5 a 7 do artigo 14.º, ambos do EBF).
Feita, em moldes genéricos, esta introdução, passemos agora ao
objeto do pedido
11. Sob a epígrafe “Reorganização de empresas em resultado de operações de
restruturação ou de acordos de cooperação” o artigo 60.º do EBF estabelece
no n.º 1 um conjunto de benefícios fiscais que visam facilitar e desonerar
fiscalmente operações de reestruturação empresarial, nos termos e condições
aí definidos.
12. Uma vez que estamos perante duas “empresas com sede, direção efetiva
ou domicílio em território português (…)” que exercem, diretamente e a título
principal, uma atividade económica de natureza industrial (n.º 2 e corpo do
Processo: 2018001034 - IVE n.º 14120
2
n.º 1), podem-lhes aproveitar, no todo ou em parte, estes benefícios, desde
que a operação projetada se subsuma a uma das operações de reestruturação
taxativamente elencadas no n.º 3 do artigo 60.º do EBF.
13. Dentro destas, e para o que aqui nos interessa, dispõe a alínea a) que
constitui uma operação de reestruturação “A fusão de sociedades, empresas
públicas ou cooperativas”.
14. Ora, segundo as Requerentes, a operação projetada consiste numa “fusão
por incorporação” realizada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do
artigo 97.º do CSC, nos termos da qual a (Y), sociedade incorporada,
transfere a globalidade do seu património para a (X), sociedade incorporante.
15. Pelo que, para efeitos de aplicação do artigo 60.º do EBF, consideramos
que a operação de reestruturação projetada na modalidade de “fusão por
incorporação”, cumpre o pressuposto previsto na alínea a) no n.º 3, como
indica a (X) no seu requerimento.
III - CONCLUSÃO
Face ao exposto, consideramos que a operação de “fusão por incorporação”
projetada se qualifica, nos termos do corpo do n.º 1, como uma operação “de
reestruturação” elegível, uma vez que preenche o tipo legal elencado na alínea
a) do n.º 3 do artigo 60.º do EBF.
Processo: 2018001034 - IVE n.º 14120
3