Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14120

Data
2018-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação.

Texto integral (1190 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) Artigo: 60.º Assunto: Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação Processo: 2018001034 - IVE n.º 14120, com despacho concordante de 14.10.2018, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I - INTRODUÇÃO 1. Vieram, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a (X) e a (Y)), solicitar o entendimento jurídico-tributário sobre a seguinte questão: “A operação de fusão, com efeitos a xx.xx.2018, pela qual a sociedade (Y), sociedade incorporada, transfere a globalidade do seu património para a sociedade (X), sociedade incorporante, poderá beneficiar das isenções previstas no n.º 1 do artigo 60.º do EBF?” 2. Todavia, os moldes genéricos em que o pedido estava formulado não concretizava, de facto e/ou de direito, qual(is) o(s) pressuposto(s) do benefício fiscal sobre o qual se pretendia a informação. Assim sendo, foi solicitado o aperfeiçoamento do requerimento tendo, na resposta recebida, a (X) delimitado o objeto da informação, em suma, à seguinte questão: “Se a operação idealizada (tal como descrita no projeto de fusão já registado e publicado e na demais documentação enviada) se qualifica como uma operação elegível para efeitos da isenção prevista nos termos dos n.ºs 1 e 3, al. a) e n.º 8 do artigo 60.º do EBF (de acordo com as características e documentação de suporte do presente caso).”. II - INFORMAÇÃO 3. Na sequência da alteração promovida pelo artigo 263.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento de Estado para 2018), os benefícios fiscais previstos no artigo 60.º do EBF deixaram, com exceção da cisão simples, de estar dependentes de reconhecimento passando a ser automáticos, isto é, passaram a resultar direta e imediatamente da lei (n.º 1 do artigo 5.º do EBF). 4. Deste modo, em termos gerais, os sujeitos passivos previstos no n.º 1 que realizem operações de reestruturação ou acordos de cooperação podem, dentro dos limites espaciais estabelecidos no n.º 2, e, no que respeita ao impacto sobre a concorrência, ao condicionalismo imposto pelo n.º 5, beneficiar do reconhecimento automático das isenções consagradas neste artigo, bastando para tal cumprir com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, conjugado com a alínea d) do n.º 8 do artigo 10.º, ambos do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). 5. Com efeito, desde 2018-01-01, o direito a estas isenções é de reconhecimento automático, ficando o reconhecimento prévio reservado apenas para as operações de reestruturação que correspondam a cisões simples, nos termos e para os efeitos dos n.os 6 e 7 do artigo 60.º do EBF. Processo: 2018001034 - IVE n.º 14120 1 6. Isto, obviamente, sem prejuízo de os sujeitos passivos terem o ónus de provar o preenchimento dos pressupostos legais que fazem espoletar o seu direito à isenção, bem como a terem de cumprir o disposto no n. º 8, que os obriga a integrar no processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º do Código do IRC, para posterior controlo da operação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação realizados [(al. a)]; o projeto de fusão ou cisão quando exigido pelo Código das Sociedades Comerciais [(al. b)]; o estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação [(al. c)]; decisão da Autoridade da Concorrência, quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio [(al. d)]. 7. Note-se que, exceto nas cisões simples, desde a alteração legislativa, o conjunto de elementos probatórios previsto atualmente no n.º 8 do artigo 60.º não necessita de ser previamente apresentado à AT. Tem é de fazer parte do denominado “dossier fiscal” da empresa beneficiária da isenção para, se for o caso, permitir o respetivo controlo “a posteriori”. 8. Ou dito de outro modo, desde a alteração legislativa estes elementos deixaram de constituir, por regra, pressupostos procedimentais específicos de que dependia a análise e a tomada de uma decisão sobre o mérito do pedido num procedimento de reconhecimento prévio de benefício fiscal (alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da LGT), passando a ser um conjunto de obrigações acessórias a observar pelo sujeito passivo destinadas a permitir o posterior controlo, pela AT, do cumprimento de todas as condições previstas no artigo 60.º do EBF para a fruição da isenção. 9. Não obstante o referido nos pontos 7 e 8, para efeitos do reconhecimento automático do benefício, conforme estabelecido no n.º 8 do artigo 10.º e considerando a obrigação prevista no n.º 3 do artigo 19.º, ambos do CIMT, deve ser apresentada, no serviço de finanças competente, documentação que permita aferir o tipo de operação de reestruturação, nomeadamente se é ou não uma operação do tipo da referida no n.º 6 do artigo 60.º do EBF, bem como a identificação das partes, como, por exemplo, o projeto de fusão. 10. A isto acrescem ainda os poderes genéricos de fiscalização que impendem sobre a AT (n.º 1 do artigo 7.º do EBF e n.º 2 do artigo 14.º da LGT) e a obrigatoriedade de inexistência de dívidas tributárias na esfera da entidade beneficiária das isenções, sob pena de extinção do benefício e reposição da tributação-regra (artigo 12.º, e n.os 1 e 5 a 7 do artigo 14.º, ambos do EBF). Feita, em moldes genéricos, esta introdução, passemos agora ao objeto do pedido 11. Sob a epígrafe “Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação” o artigo 60.º do EBF estabelece no n.º 1 um conjunto de benefícios fiscais que visam facilitar e desonerar fiscalmente operações de reestruturação empresarial, nos termos e condições aí definidos. 12. Uma vez que estamos perante duas “empresas com sede, direção efetiva ou domicílio em território português (…)” que exercem, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza industrial (n.º 2 e corpo do Processo: 2018001034 - IVE n.º 14120 2 n.º 1), podem-lhes aproveitar, no todo ou em parte, estes benefícios, desde que a operação projetada se subsuma a uma das operações de reestruturação taxativamente elencadas no n.º 3 do artigo 60.º do EBF. 13. Dentro destas, e para o que aqui nos interessa, dispõe a alínea a) que constitui uma operação de reestruturação “A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas”. 14. Ora, segundo as Requerentes, a operação projetada consiste numa “fusão por incorporação” realizada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 97.º do CSC, nos termos da qual a (Y), sociedade incorporada, transfere a globalidade do seu património para a (X), sociedade incorporante. 15. Pelo que, para efeitos de aplicação do artigo 60.º do EBF, consideramos que a operação de reestruturação projetada na modalidade de “fusão por incorporação”, cumpre o pressuposto previsto na alínea a) no n.º 3, como indica a (X) no seu requerimento. III - CONCLUSÃO Face ao exposto, consideramos que a operação de “fusão por incorporação” projetada se qualifica, nos termos do corpo do n.º 1, como uma operação “de reestruturação” elegível, uma vez que preenche o tipo legal elencado na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º do EBF. Processo: 2018001034 - IVE n.º 14120 3
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