Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14097
- Data
- 2019-10-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Tributação autónoma: sujeição de encargos com as viaturas ligeiras de passageiros de IRC
Texto integral (735 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 88.º
Assunto: Tributação autónoma: sujeição de encargos com as viaturas ligeiras de
passageiros de IRC
Processo: 2018 002646, sancionado por Despacho, de 30 de setembro de 2019, da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - IR
PIV n.º 14097
Conteúdo:
A questão em apreço consiste em determinar se os encargos com uma
viatura ligeira de passageiros afeta ao uso do diretor de uma entidade
não residente que exerce a atividade de transportes aéreos de
passageiros, se encontram ou não excluídos da incidência de tributação
autónoma
1. A requerente é uma entidade não residente com estabelecimento
estável em território português, coletada para o exercício da atividade de
TRANSPORTES AÉREOS DE PASSAGEIROS, estando sediada num país
com o qual Portugal celebrou uma Convenção para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal, a qual se sobrepõe ao direito
interno, por força do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP).
2. Nos termos do disposto no art.º 8.º da Convenção celebrada entre os
dois Estados, os lucros da exploração de navios ou aeronaves no tráfego
internacional são tributados no Estado da residência da empresa.
Os demais rendimentos eventualmente auferidos pela empresa de
navegação aérea não residente, ou estão cobertos pelos correspondentes
preceitos convencionais ou, assim não sucedendo, serão tributados de
acordo com o previsto na legislação interna.
3. Acresce ainda referir que, em face da evolução dos transportes
internacionais, as empresas de transporte exercem, inevitavelmente,
uma diversidade de atividades conexas com as operações de tráfego
internacional. Contudo, a exceção de não tributação no Estado português
apenas é de aplicar quanto a uma determinada e identificada espécie de
rendimento: os lucros provenientes da exploração de navios ou
aeronaves no tráfego internacional.
4. De notar que, tendo em vista o desenvolvimento da navegação
marítima e aérea, o artigo 8.º do Modelo de Convenção da OCDE
compreende igualmente outras categorias de lucros que, tanto pela sua
natureza como pela sua estreita relação com os lucros diretos do
transporte, são suscetíveis de englobamento na mesma categoria.
5. No contexto do enquadramento jurídico-tributário do n.º 3 do art.º
88.º do CIRC, são tributados autonomamente os encargos efetuados ou
suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções
subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de
passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º
1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou
motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia
Processo: 2018 002646
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elétrica, às seguintes taxas: a) 10 % no caso de viaturas com um custo
de aquisição inferior a € 25.000; b) 27,5 % no caso de viaturas com um
custo de aquisição igual ou superior a € 25.000 e inferior a € 35.000; c)
35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a
€ 35.000 euros.
6. Conforme resulta do n.º 5 do art.º 88.º do CIRC, consideram-se
encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e
motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros,
manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a
sua posse ou utilização.
7. Por outro lado, o n.º 6 do referido artigo preconiza uma exceção,
relativamente às tributações autónomas, no que respeita aos encargos
relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos,
afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem
alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem como
para as viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado
o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do
IRS.
8. In casu, a viatura é utilizada para transporte do diretor da empresa,
não resultando essa utilização de acordo escrito.
9. Assim, em virtude de a viatura ligeira de passageiros não ser utilizada
exclusivamente no aeroporto, pois que é usada para transporte do diretor
da companhia, entende-se que esta não se encontra diretamente
relacionada com a exploração do serviço público de transportes ou com o
aluguer das viaturas no exercício da atividade normal do sujeito passivo
e, como tal, o serviço prestado com aquela viatura não é suscetível de
ser considerado como "atividade auxiliar dos transportes aéreos".
10. Pelo que, os encargos suportados com a viatura em questão
encontram-se sujeitos à tributação autónoma prevista no n.º 3 do artigo
88.º do Código do IRC.
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