Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14096
- Data
- 2019-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel adquirido por doação isenta – Reinvestimento
Texto integral (634 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º e 45.º
Assunto: Alienação de imóvel adquirido por doação isenta – Reinvestimento
Processo: 2216/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviço do IRS, de
2018-07-26
Conteúdo: Pretendendo alienar uma fração autónoma de um imóvel, adquirida por
doação de sua mãe e que constitui a sua habitação própria e permanente,
questiona o requerente como são calculadas as mais-valias e a partir de que
momento é possível fazer a venda para beneficiar da exclusão tributária por
reinvestimento.
1. No que se refere ao apuramento de rendimentos da categoria G, no caso,
mais-valias imobiliárias, as mesmas são apuradas da seguinte forma:
Valor de Realização – [Valor de Aquisição x coeficiente de desvalorização da
moeda (se tiverem ocorrido + de 24 meses desde a data de aquisição)] - Despesas
e Encargos (artigo 51.º do CIRS).
2. Acresce que, nos termos do artigo 43.º do Código do IRS, no caso de
transmissões de imóveis efetuadas por residentes, só é considerado, para
efeitos da categoria G do IRS, 50% do resultado obtido através da fórmula
acima mencionada.
3. Quanto ao valor de aquisição e atendendo a que o imóvel foi adquirido a
título gratuito (doação isenta em sede do Imposto do Selo), considera-se
como valor de aquisição o valor patrimonial tributário constante da matriz
até aos dois anos anteriores à doação, de acordo com o estabelecido no
n.º 3 do artigo 45.º do Código do IRS.
4. Nesta conformidade, verificando-se que a doação ocorreu em janeiro de
2018, o valor de aquisição a considerar, será o valor patrimonial tributário
constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação, ou seja, janeiro
de 2016.
5. No que concerne ao reinvestimento e de acordo com o disposto no n.º 5
do artigo 10.º do CIRS, poderão ser excluídos de tributação os ganhos
Processo: 2216/2018
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provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,
desde que, cumulativamente:
O valor de realização, deduzido da amortização de eventual
empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido
na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para
construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação
ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo
destino situado em território português ou no território de outro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de
informações em matéria fiscal;
O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os
36 meses posteriores contados da data da realização; e
O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao
reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo
montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da
alienação;
6. Assim, a verificar-se, no caso, que:
o imóvel a alienar se encontra afeto à habitação própria e
permanente do sujeito passivo, atendendo ao conceito de
residência permanente que se entende como correspondendo ao
local onde se tem centrada a vida doméstica com estabilidade e por
forma duradoura, o local onde se pernoita, se tomam as refeições,
se recebem familiares e amigos, onde, em suma, se tem constituído
o lar com todo o ritual e laços que lhe estão associados e lhe são
próprios. E são traços constitutivos e indispensáveis da residência
permanente, a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de
constituir o centro da organização da vida doméstica;
o mesmo corresponde ao domicilio fiscal do sujeito passivo à data
da alienação; e
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adquira um novo imóvel, com o mesmo destino, sem recurso ao
crédito, relativamente à totalidade do valor a reinvestir, nos prazos
legalmente estabelecidos,
►poderá, desde que reunidos todos os requisitos estabelecidos para
o efeito, beneficiar da exclusão tributária consagrada no n.º 5 do
artigo 10.º do CIRS.
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