Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14095
- Data
- 2018-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
TICB’s – Isenções - Comprovação da saída física dos bens do território nacional - Verificação dos pressupostos da isenção do imposto
Texto integral (1455 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; RITI
Artigo: al a) do art. 14.º do RITI
Assunto: TICB’s – Isenções - Comprovação da saída física dos bens do território
nacional - Verificação dos pressupostos da isenção do imposto
Processo: nº 14095, por despacho de 2018-08-10, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que tem por objeto social a
"Comercialização, importação, exportação, representação, transformação,
reparação e montagem de estruturas metálicas, caixilharias, PVC, madeiras e
outros elementos metálicos não estruturais e todo o tipo de trabalhos de
serralharia inerente à construção civil".
2. Exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 25120 -
"Fabricação de portas, janelas e elementos em metal" e, a título secundário,
as atividades que têm por base o CAE 46732 - "Comércio por grosso de
materiais de construção (excepto madeira) e equipamento sanitário"; o CAE
255110 - "Fabricação de estruturas de construções metálicas"; o CAE 22230 -
"Fabricação de artigos de plástico para a construção"; o CAE 16230 -
"Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção"; o CAE 43320 -
"Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia" e o CAE 43992 -
"Outras actividades especializadas de construção diversas, n.e.".
3. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime de tributação, com
periodicidade trimestral, desde 2018.05.04 (data do início de atividade).
4. Em 2018.07.03 emitiu a fatura n.º FT 2018/x a um cliente francês (que
identifica), respeitante aos bens ali elencados que, conforme declara, adquiriu
e transformou e, posteriormente, transportou para fora do território nacional
com destino ao cliente em França. A entrega dos bens ocorreu em França,
sem que a Requerente tivesse procedido à realização de quaisquer outras
prestações de serviços.
5. Face ao que descreve, entende que a operação consubstancia uma
transmissão intracomunitária de bens, isenta nos termos da alínea a) do artigo
14 do RITI tendo, para comprovar a isenção, elaborado a declaração que a
seguir se transcreve:
«DECLARAÇÃO
_________ BATIMENT HABITAT, com sede em _______, 47190 ______,
France, número fiscal Francês ______, declara, como meio de prova de
transmissão intracomunitária, validando a Isenção de Iva prevista na alínea a)
do artigo 14 do RITI, dos bens discriminados na fatura FT 2018/x de
03/07/2018, com hora e local de carga e hora e local de descarga, emitida por
______, LDA, com sede em Pt»
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6. Pretende, assim, a Requerente saber se a declaração transcrita no número
anterior da presente informação, assinada pelo adquirente, é suficiente como
meio de prova da saída dos bens do território nacional, validando a isenção
prevista na alínea a) do artigo 14.º do RITI.
7. Em anexo ao pedido de informação, a Requerente envia cópia da fatura n.º
FT 2018/x de 2018.07.03. No documento é indicado como local de descarga
dos bens a morada de "_______, France".
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
8. A alínea a) do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI) define que estão isentas do imposto "As transmissões
de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1
do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou
por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro
com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva
registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado
membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para
efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação
das aquisições intracomunitárias de bens".
9. Decorre desta norma legal que as transmissões intracomunitárias de bens
beneficiam de isenção na condição de:
i) O vendedor ser um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do
art.º 2.º do RITI, ou seja, que realize transmissões de bens ou prestações de
serviços que conferem o direito à dedução total ou parcial do imposto;
ii) O adquirente seja uma pessoa singular ou coletiva que se encontre
registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado-
Membro, tenha utilizado o respetivo número de identificação fiscal para
efetuar a aquisição e se encontre abrangido por um regime de tributação das
aquisições intracomunitárias de bens;
iii) Os bens sejam expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo
adquirente ou por conta destes a partir do território nacional, com destino ao
adquirente que utilizou o seu número de registo em IVA.
10. Às transmissões intracomunitárias de bens isentas no Estado-Membro do
fornecedor correspondem as respetivas aquisições intracomunitárias de bens,
tributadas no Estado-Membro do adquirente, de acordo com o disposto no
artigo 3.º do RITI. A isenção tem por objetivo evitar a dupla tributação e, por
conseguinte, manter o princípio da neutralidade fiscal, referente ao sistema
comum do IVA.
Por razões inerentes à aplicação deste objetivo e, consequentemente, à
arrecadação da receita no país de destino, os sujeitos passivos estão
obrigados a possuir um elemento de prova para a verificação dos pressupostos
da isenção, isto é, prova de que os bens foram efetivamente expedidos ou
transportados para outro Estado-Membro.
11. Na ausência de norma legislativa que, no âmbito do RITI, indique
expressamente os meios considerados idóneos para comprovar a verificação
dos pressupostos da isenção do imposto prevista na alínea a) do artigo 14.º
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do RITI, é de admitir que a prova da saída dos bens do território nacional -
condição necessária para garantir a isenção - possa ser efetuada recorrendo
aos meios gerais de prova definidos administrativamente pelo Ofício-Circulado
n.º 30009, de 1999.12.10, da Direção de Serviços do IVA, que aponta para as
seguintes possibilidades alternativas:
• documentos comprovativos do transporte, os quais, consoante o mesmo
seja rodoviário, aéreo ou marítimo, podem ser, respetivamente, a declaração
dse expedição (CMR), a carta de porte ("Airwaybil I" - AWB) ou o
conhecimento de embarque ("Bill of landing" - B/L);
• contratos de transporte celebrados;
• faturas das empresas transportadoras;
• guias de remessa;
• declaração, nos Estados-Membros de destino dos bens, por parte dos
respetivos adquirentes, de aí terem efetuado as correspondentes aquisições
intracomunitárias de bens.
12. Assim, as transmissões de bens expedidos para outro Estado-Membro só
podem beneficiar da isenção se, conforme esclarecido no Ofício-Circulado n°
30009, o fornecedor nacional estiver na posse de um dos meios de prova ali
mencionados.
13. Note-se que, nas transmissões intracomunitárias de bens, e sem prejuízo
do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, as faturas devem ainda conter o
número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto, precedido do
prefixo «PT» e o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor
acrescentado do destinatário ou adquirente, que deve incluir o prefixo do
Estado-Membro que o atribuiu, conforme a norma internacional código ISO-
3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens [n.º 5 do artigo 27.º do
RITI]. Este número deve, ainda, constar do sistema de Informação de Trocas
Intracomunitárias (VIES) como número válido para a realização de operações
intracomunitárias.
III - CONCLUSÃO
14. Por consulta ao sistema VIES verifica-se que o adquirente possui, desde
2014.11.24, um número de identificação válido para a realização de operações
intracomunitárias.
15. Face ao exposto, as transmissões intracomunitárias de bens podem
merecer acolhimento na isenção prevista na alínea a) do artigo 14.º do RITI,
desde que, a par dos restantes condicionalismos referenciados na citada
norma legal, seja comprovada a saída física dos bens do território nacional.
Esta comprovação pode efetivar-se mediante uma das formas previstas no
Ofício-Circulado n.º 30009, de 1999.12.10, nomeadamente através de
declaração emitida pelo adquirente dos bens, confirmando ter efetuado as
correspondentes aquisições intracomunitárias no Estado-Membro de destino
dos bens.
16. Não cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira pronunciar-se sobre o teor
da declaração a emitir pelo adquirente dos bens. No entanto, e embora o
Ofício-Circulado n.º 30009, de 1999.12.10, não se pronuncie sobre o conteúdo
dessa declaração, é pressuposto de que, do mesmo, resultará, de forma clara
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e inequívoca, que se está perante uma transmissão intracomunitária de bens
isenta no território nacional, à qual corresponde a respetiva aquisição
intracomunitária de bens, tributada no Estado-Membro do adquirente.
17. No caso concreto, e não obstante resulte da conjugação entre a fatura
emitida pela Requerente (nomeadamente pelos elementos referentes ao
adquirente e local de descarga dos bens) e a declaração (a ser assinada pelo
adquirente dos bens) que a operação é uma transmissão intracomunitária de
bens isenta ao abrigo da alínea a) do artigo 14.º do RITI, afigura-se que,
nesta última, deve indicar-se, expressamente, que, no Estado-Membro de
destino dos bens (França), foi efetuada a correspondente aquisição
intracomunitária.
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