Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14072

Data
2018-11-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Transmissão de refeições prontas a consumir, com serviço de entrega ao domicílio, que debita ao cliente conjuntamente com a refeição.

Texto integral (727 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al b) do n.º 1 do art. 18.º em conjugação com a verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA. Assunto: Taxas - Transmissão de refeições prontas a consumir, com serviço de entrega ao domicílio debitado ao cliente conjuntamente com a refeição. Processo: nº 14072, por despacho de 2018-08-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS A Requerente é uma sociedade por quotas enquadrada no regime normal de tributação do IVA, com periodicidade mensal, tendo declarado o exercício da atividade de "Restaurantes sem serviço de mesa" (CAE 56103). De acordo com os factos apresentados iniciou, em outubro de 2017, a atividade de entrega de refeições ao domicílio, quer em restaurantes próprios, quer nos restaurantes dos franquiados, funcionado este modelo de negócio nos seguintes moldes: • Recorrendo a uma plataforma eletrónica, o cliente escolhe o restaurante, em função da sua proximidade e efetua o pedido de refeição; • O pedido é preparado e a refeição é entregue na morada indicada pelo cliente; • A fatura é emitida pelo restaurante que fornece a refeição e acompanha o respetivo transporte. Na fatura emitida, ao valor da refeição é acrescido um montante relativo ao serviço de entrega, identificado na fatura como "Taxa de Serviço". A Requerente entende que o serviço de entrega deveria ser tributado à taxa intermédia de IVA por configurar uma operação acessória ao fornecimento de refeições prontas a consumir. Face ao exposto, solicita confirmação de que o serviço de entrega é uma prestação acessória da prestação principal de refeições prontas a consumir com entrega ao domicílio, beneficiando por isso, da taxa intermédia de IVA, sem prejuízo da aplicação da taxa normal do imposto quando a entrega não contemple refeições mas somente bebidas e/ou sobremesas. II - ANÁLISE 1. De acordo com as circunstâncias descritas pela Requerente, o serviço de entrega de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer com entrega ao domicílio, é fornecido aos respetivos clientes pelos próprios estabelecimentos de restauração, sendo incluído na fatura que titula o fornecimento das mesmas. Processo: nº 14072 1 2. A transmissão de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio é passível de tributação à taxa intermédia de IVA por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA) em conjugação com o disposto na verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA. 3. Neste contexto, o serviço de entrega constitui-se numa relação de subordinação em relação ao fornecimento de refeições prontas a consumir uma vez que não constitui para o consumidor um fim em sim mesmo mas antes um meio de beneficiar, nas melhores condições, daquela prestação principal. 4. Nestes termos, devem tratar-se ambas as operações como uma só, sujeitando-se o serviço de entrega, enquanto prestação acessória, ao mesmo regime de IVA da prestação principal. 5. Em decorrência, o fornecimento de refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e que inclui o serviço de entrega ao domicílio deve ser tributado à taxa intermédia do imposto, por aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA. 6. A taxa intermédia de imposto decorrente da aplicação da verba 1.8 da Lista II não é aplicável ao serviço de entrega de produtos alimentares que não se integrem no conceito de «refeições prontas a consumir no regime de pronto a comer». 7. Sobre a aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, pode ser consultado o Ofício-Circulado n.º 30181, de 06.06.2016, da Área de Gestão Tributária do IVA, disponível no Portal das Finanças. 8. Por fim, referindo que passou a exercer uma atividade adicional, no caso, a atividade de confeção e venda de refeições prontas a consumir, deverá proceder à entrega da declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º do CIVA. III - CONCLUSÃO 9. Face ao questionado, na transmissão de refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer, com serviço de entrega ao domicílio, que debita ao cliente conjuntamente com a refeição, a Requerente deve aplicar a taxa intermédia de IVA, face ao enquadramento da operação na verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA. Processo: nº 14072 2
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