Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14072
- Data
- 2018-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Transmissão de refeições prontas a consumir, com serviço de entrega ao domicílio, que debita ao cliente conjuntamente com a refeição.
Texto integral (727 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo:
al b) do n.º 1 do art. 18.º em conjugação com a verba 1.8 da Lista II, anexa
ao CIVA.
Assunto: Taxas - Transmissão de refeições prontas a consumir, com serviço de entrega
ao domicílio debitado ao cliente conjuntamente com a refeição.
Processo: nº 14072, por despacho de 2018-08-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
A Requerente é uma sociedade por quotas enquadrada no regime normal de
tributação do IVA, com periodicidade mensal, tendo declarado o exercício da
atividade de "Restaurantes sem serviço de mesa" (CAE 56103).
De acordo com os factos apresentados iniciou, em outubro de 2017, a
atividade de entrega de refeições ao domicílio, quer em restaurantes próprios,
quer nos restaurantes dos franquiados, funcionado este modelo de negócio
nos seguintes moldes:
• Recorrendo a uma plataforma eletrónica, o cliente escolhe o restaurante, em
função da sua proximidade e efetua o pedido de refeição;
• O pedido é preparado e a refeição é entregue na morada indicada pelo
cliente;
• A fatura é emitida pelo restaurante que fornece a refeição e acompanha o
respetivo transporte.
Na fatura emitida, ao valor da refeição é acrescido um montante relativo ao
serviço de entrega, identificado na fatura como "Taxa de Serviço".
A Requerente entende que o serviço de entrega deveria ser tributado à taxa
intermédia de IVA por configurar uma operação acessória ao fornecimento de
refeições prontas a consumir.
Face ao exposto, solicita confirmação de que o serviço de entrega é uma
prestação acessória da prestação principal de refeições prontas a consumir
com entrega ao domicílio, beneficiando por isso, da taxa intermédia de IVA,
sem prejuízo da aplicação da taxa normal do imposto quando a entrega não
contemple refeições mas somente bebidas e/ou sobremesas.
II - ANÁLISE
1. De acordo com as circunstâncias descritas pela Requerente, o serviço de
entrega de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer com
entrega ao domicílio, é fornecido aos respetivos clientes pelos próprios
estabelecimentos de restauração, sendo incluído na fatura que titula o
fornecimento das mesmas.
Processo: nº 14072
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2. A transmissão de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a
comer e levar ou com entrega ao domicílio é passível de tributação à taxa
intermédia de IVA por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código
do IVA (CIVA) em conjugação com o disposto na verba 1.8 da Lista II, anexa
ao CIVA.
3. Neste contexto, o serviço de entrega constitui-se numa relação de
subordinação em relação ao fornecimento de refeições prontas a consumir
uma vez que não constitui para o consumidor um fim em sim mesmo mas
antes um meio de beneficiar, nas melhores condições, daquela prestação
principal.
4. Nestes termos, devem tratar-se ambas as operações como uma só,
sujeitando-se o serviço de entrega, enquanto prestação acessória, ao mesmo
regime de IVA da prestação principal.
5. Em decorrência, o fornecimento de refeições prontas a consumir em regime
de pronto a comer e que inclui o serviço de entrega ao domicílio deve ser
tributado à taxa intermédia do imposto, por aplicação da verba 1.8 da Lista II,
anexa ao CIVA.
6. A taxa intermédia de imposto decorrente da aplicação da verba 1.8 da Lista
II não é aplicável ao serviço de entrega de produtos alimentares que não se
integrem no conceito de «refeições prontas a consumir no regime de pronto a
comer».
7. Sobre a aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, pode ser
consultado o Ofício-Circulado n.º 30181, de 06.06.2016, da Área de Gestão
Tributária do IVA, disponível no Portal das Finanças.
8. Por fim, referindo que passou a exercer uma atividade adicional, no caso, a
atividade de confeção e venda de refeições prontas a consumir, deverá
proceder à entrega da declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º
do CIVA.
III - CONCLUSÃO
9. Face ao questionado, na transmissão de refeições prontas a consumir em
regime de pronto a comer, com serviço de entrega ao domicílio, que debita ao
cliente conjuntamente com a refeição, a Requerente deve aplicar a taxa
intermédia de IVA, face ao enquadramento da operação na verba 1.8 da Lista
II, anexa ao CIVA.
Processo: nº 14072
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