Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14068
- Data
- 2018-12-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Pagamentos por conta de categoria B.
Texto integral (277 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 102.º
Assunto: Pagamentos por conta de categoria B
Processo: 2134/2018, com despacho concordante da Diretora do IRS, de 01-08-
2018
Conteúdo:
Solicita a requerente esclarecimento quanto à obrigatoriedade de
efetuar o pagamento por conta do IRS, uma vez que cessou a atividade
em junho de 2018, pese embora ponderar reabrir a atividade em
outubro de 2018.
1. Os pagamentos por conta, previstos no artigo 102.º do Código do
IRS, realizados por titulares de rendimentos de categoria B configuram
adiantamentos por conta do IRS, e são calculados com base na
liquidação de IRS efetuada no penúltimo ano.
2. De acordo com o disposto no n.º 4 da mencionada norma, o titular de
rendimentos de categoria B tem a faculdade de não efetuar o referido
pagamento no ano de 2018, quando verifique, pelos elementos que
disponha, que os montantes das retenções na fonte que lhe tenha sido
efetuada sobre os rendimentos da categoria B, sejam iguais ou
superiores ao imposto total que será devido;
3. No entanto, se a Administração Tributária e Aduaneira verificar pela
declaração de rendimentos do ano de 2018, ano a que respeita o
imposto, que, em consequência da cessação do pagamento por conta,
deixou de pagar uma importância superior a 20% da que, em condições
normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios, nos
termos do n.º 6 da mesma norma.
4. Assim, informa-se que não existe obrigatoriedade de efetuar o
pagamento por conta do IRS caso a requerente verifique, pelos
elementos que dispõe, que a possibilidade de não efetuar o referido
pagamento cumpre o disposto no n.º 4 do artigo 102.º do Código do
IRS.
Processo: 2134/2018
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