Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1405
- Data
- 2011-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Seguros
Texto integral (543 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º, nº 29 (actual nº 28)
Assunto:
Seguros
Processo:
S152 2004001 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 26-05-2008
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art° 68°
da LGT, apresentado pela Companhia de Seguros A, S.A., presta-se a seguinte
informação.
1. O sujeito passivo vem solicitar esclarecimento relativamente ao
enquadramento dos serviços prestados por peritos de avaliação de sinistros,
cuja actividade se enquadra no CAE 67200, “actividades auxiliares de seguros
e fundos de pensões”.
2. Nos termos do nº 29 (actual nº 28) do art° 9º do CIVA, estão isentas de
imposto “as operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de
serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro”.
3. A actividade de mediação de seguros, em Portugal, foi regulada pelo Dec-
Lei n° 336/85 de 21 de Agosto, diploma base que, em virtude do processo de
integração europeia e visando o acolhimento de actos de direito derivado
comunitário, sofreu algumas alterações, tendo sido revogado pelo Dec-Lei n°
388/91, de 10 de Outubro.
Posteriormente, o Dec-Lei n° 144/2006, de 31 de Julho de 2006, que veio
revogar este último, transpôs para a ordem jurídica interna, a Directiva n°
2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro,
relativa à mediação de seguros, a qual veio definir as condições de acesso e
de exercício de toda e qualquer actividade que consista em apresentar ou
propor um contrato de seguro ou de resseguro, praticar outro acto
preparatório da sua celebração, celebrar esses contratos ou apoiar a sua
gestão e execução, independentemente do canal de distribuição (incluindo os
operadores de banca - seguros).
O Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade responsável pela criação,
manutenção e actualização permanente do registo electrónico dos mediadores
de seguros ou resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal,
bem como pela implementação dos meios necessários para que qualquer
interessado possa aceder, de forma fácil e rápida, à informação relevante
proveniente desse registo.
Refira-se, que nos termos do art° 46°, do Dec-Lei no 144/2006, de 31 de
Julho de 2006, a autoridade responsável pelo registo, é o Instituto de Seguros
de Portugal.
4. Os serviços prestados por peritos de avaliação de sinistros, os quais
consistem na realização de peritagens, têm por objecto dar uma resposta às
questões identificadas no quadro de um pedido de peritagem, são efectuados
com o objectivo de permitir a um terceiro tomar uma decisão com
determinados efeitos jurídicos.
Processo: S152 2004001
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5. A principal finalidade prosseguida pelas prestações deste tipo é a de
satisfazer uma condição legal ou contratual prevista no processo decisional de
outrem.
6. Uma tal prestação não poderá, portanto, beneficiar da isenção prevista no
n°29 (actual nº 28) do art° 9° do CIVA.
7. Acresce, que o normativo legal, ao referir as “prestações de serviços
conexas” visa aquelas prestações que são efectuadas pelos correctores e
intermediários de seguros, e não as prestações de serviços efectuadas por
peritos avaliadores das companhias de seguros.
8. Pelo exposto, a isenção prevista no n° 29 (actual nº 28) do art. 9º do CIVA,
não se aplica à prestação de um perito que consiste em elaborar a “avaliação
de sinistros”.
Processo: S152 2004001
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