Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14031
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações imobiliárias - Contraprestação devida pela utilização de espaço comercial - Operação não subsumível no conceito de simples ou mera locação, sujeita a IVA e dele não isenta.
Texto integral (1489 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c), do n.º 1, do art. 18.º do CIVA
Assunto: Operações imobiliárias - Contraprestação devida pela utilização de espaço
comercial - Operação não subsumível no conceito de simples ou mera locação,
sujeita a IVA e dele não isenta.
Processo: nº 14031, por despacho de 2018-11-19, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I- QUESTÃO COLOCADA
1- A Requerente formula o presente pedido de informação vinculativa de
modo a obter a confirmação, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira,
que:
1.1- [Uma empresa de gestão de espaço comercial] ao cobrar rendas à
locatária, em execução dos termos do contrato que [a gestora do espaço
comercial estabeleceu com a locadora, proprietária], ainda que [aquela]
emita ela própria faturas, [deve] ou não cobrar o valor do IVA sobre o
montante da renda paga pela Requerente? (nota n.º 1)
II- FACTOS APURADOS
2- A Requerente é uma sociedade comercial com a atividade principal de
«comércio a retalho em outros estabelecimentos especializados, sem
predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco» (Código CAE
047192) e atividade secundária de «comércio a retalho de outros produtos
novos, em estabelecimentos especializados, não especificados» (Código CAE
047784) (nota n.º 2) (nota n.º 3).
3- Em sede de imposto sobre o valor acrescentado, encontra-se enquadrada,
desde 3/6/2013 no regime normal com periodicidade trimestral e, registada
(nota n.º 4), pela prática exclusiva de operações tributáveis que conferem o
direito à dedução do imposto suportado.
4- São ainda referidos, no pedido de informação informativa, os seguintes
factos:
4.1- Em 30/04/2013, é celebrado CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO
HABITACIONAL(nota n.º 5) entre a sociedade, «MMM -.. CONSTRUÇÕES,
S.A.» (nota n.º 6), na qualidade de locadora e, a Requerente, na qualidade
de locatária, tendo por objeto espaço comercial para loja, situada no
atualmente denominado «Centro Comercial …….»(nota n.º 7).
4.2- Em 11/11/2016, por escritura de dação em cumprimento a titularidade
da propriedade da referida loja é transferida para o «BANCO ….. S.A.» (a
seguir também …… (nota n.º 8).
4.3- Em 14/11/2016, por CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (nota
n.º 9), a nova proprietária, cede a exploração do Centro Comercial …… à
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sociedade «BBB - …., LDA.» (a seguir também «entidade gestora»).(nota n.º
10)
4.4- Em 01/05/2018, foi automaticamente renovado, por um novo período
de 5 anos, o prazo do CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL,
acima referido em 4.1.
III- ANÁLISE DA QUESTÃO COLOCADA
5- A questão colocada é a de saber acerca do enquadramento, em sede de
imposto sobre o valor acrescentado, a dar às contraprestações devidas pela
utilização de espaço, com destino a comércio, serviços e outras atividades
económicas, espaço esse, inserido em centro comercial.
De facto, a existência de um contrato de gestão para centro comercial (nota
n.º 11) onde se insere o espaço locado, gestão essa exercida por entidade
diferente da sociedade proprietária do mesmo locado, não altera em nada a
qualificação e o enquadramento jurídico-tributário das contraprestações pagas
pela utilização do espaço, as quais tão só decorrem do denominado «contrato
de arrendamento para fins não habitacionais», atrás referido no ponto 4.1.
Na execução do referido contrato de gestão de espaço comercial [ou contrato
de prestação de serviços ou contrato de cessão de exploração, como também
referido nos documentos apresentados], o mandato para a cobrança de rendas
aos arrendatários [vide, alínea a), cláusula segunda do contrato de gestão de
espaço comercial referido em 4.3], é um serviço remunerado [remunerado de
acordo com a cláusula terceira do contrato em 4.3, tal como, aliás, os outros
atos identificados na alínea b) a m) da já referida cláusula segunda], serviço
remunerado esse que não se confunde com o montante da contraprestação
pela utilização do espaço que decorre do contrato referido no anterior ponto
4.1, ainda que tenha sido a gestora do centro comercial a emitir, em seu
próprio nome, fatura/quitação de renda de loja (nota n.º 12) ao locatário, aqui
Requerente.
6- Quanto à qualificação, em sede de imposto sobre o valor acrescentado, das
contraprestações devidas pela utilização de espaço em centro comercial, a AT
já repetidamente se pronunciou em sede de informação-resposta a pedido de
informação.
7- Um centro comercial apresenta-se hoje como instrumento privilegiado da
concentração do consumo, compreendendo um conjunto de lojas que
funcionam num comércio integrado e planificado, localizadas num espaço
único ou, em espaços interligados, gerido quase sempre por uma entidade
exploradora, que presta ao conjunto uma quantidade de serviços de
manutenção, exploração e promoção (nota n.º 13).
8- A problemática dos centros comerciais, no que concerne à natureza jurídica
dos contratos de instalação dos lojistas, tem merecido da doutrina estudo
cuidado sem que contudo seja unânime a sua caracterização: é no entanto,
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, que tais contratos
são de qualificar como contratos atípicos ou inominados (nota n.º 14).
9- Não obstante as contraprestações ora em análise decorrerem de contrato
denominado pelas partes como «contrato de arrendamento não habitacional»,
note-se ademais, que a qualificação jurídica dos negócios não pode decorrer
da designação, aos documentos que deles emanam, que as partes lhe deram
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ou vierem a dar, mas antes da análise dos seus elementos essenciais (nota
n.º 15).
10- No caso ora em análise, pelo facto a atividade se exercer em centro
comercial, o Centro Comercial ……, encontram-se disponibilizadas um conjunto
de vantagens patrimoniais com reflexo diferenciador distintivo dos negócios aí
desenvolvidos, vantagens patrimoniais essas que não se esgotam nas
chamadas despesas de condomínio, nomeadamente: a promoção sob uma
designação comercial unitária, os espaços de diversão e de lazer, as
acessibilidades e o parqueamento a clientes, entre outros (nota n.º 16),
confinando-se, na sua essência, num valor acrescentado de natureza diversa
ao que decorre da simples ou mera ocupação em locação de espaço para
comércio.
11- E, naturalmente, este conjunto de vantagens patrimoniais hão de refletir-
se no preço praticado, sendo este necessariamente superior àquele que seria
caso se tratasse duma simples ou mera locação de espaço comercial.
12- Assim, em conclusão e em resposta à questão suscitada, a
contraprestação devida pela utilização de espaço para comércio, tal como se
encontra descrito no presente pedido de informação vinculativa, deve
considerar-se fora do âmbito de aplicação da isenção prevista da alínea 29),
artigo 9.º, do Código do IVA, pelo facto desta operação não ser subsumível no
conceito de simples ou mera locação, estando sujeita a IVA e dele não isenta,
de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, conjugada com o n.º 1 do
artigo 4.º do Código do IVA, e por isso tributada à taxa normal deste imposto,
de acordo com a alínea c), do n.º 1, do artigo 18.º do Código do IVA.
Notas:
1- Ponto 10 do pedido de informação vinculativa.
2- Por consulta ao SICAE, em http://www.sicae.pt/Consulta.aspx.
3- Objeto social no contrato de sociedade: «Comércio a retalho de vestuário, utensílios de cozinha
e marroquinaria».
4- Aplicação Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, da AT.
5- Cópia deste contrato junto ao pedido de informação vinculativa.
6- Com o NIPC ……, então sob a denominação ……., S.A.".
7- Fração autónoma denominada pela letra "C" que corresponde ao «segundo piso – (……..)
8- NIPC:……
9- Cópia deste contrato junto ao pedido de informação vinculativa.
10- NIPC:……..
11- Centro Comercial …….
12- A resposta a este pedido de informação vinculativa não se pronuncia sobre a emissão de
fatura: a questão não é colocada no pedido.
13- De acordo a Portaria n.º 424/85 de 5 de julho, entende-se por centro comercial todo o
empreendimento comercial que reúna cumulativamente os seguintes requisitos: a) Possua um
número mínimo de 12 estabelecimentos e uma área bruta mínima de 500 m2, devendo estes na
sua maior parte exercer atividades comerciais diversificadas e especializadas, de acordo com um
plano previamente delineado; b) Todas as lojas deverão estar instaladas num único edifício ou em
edifícios contíguos interligados, devendo estes possuir zonas comuns por onde prioritariamente se
fará o acesso às lojas nele implantadas; c) O conjunto do empreendimento terá de possuir
unidade de gestão, entendendo-se por esta implementação, direção e coordenação dos serviços
comuns técnico-comerciais, bem como a fiscalização do cumprimento de toda a regulamentação
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interna; d) O regime de funcionamento (abertura e encerramento) dos diversos estabelecimentos
deverá ser comum, com exceção dos que, pela especificidade da sua atividade, se afastem do
funcionamento usual das outras atividades instaladas.
14- V., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º …….., ……., disponível
em
15- Neste sentido, determina desde logo a Lei Geral Tributária, no seu artigo 36.º, n.º 4., refere
que «[a] qualificação do negócio jurídico efetuada pelas partes, mesmo em documento autêntico,
não vincula a administração tributária»
16- Sem se pretender ser exaustivo, refiram-se ainda: a manutenção, a limpeza, a higienização, o
som ambiente, o parqueamento, a segurança privada.
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