Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14027
- Data
- 2018-08-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Produção/montagem de estruturas metálicas, ligadas materialmente ao imóvel, que só podem ser daí retiradas para colocação noutro local mediante a realização de novo serviço de construção civil.
Texto integral (1434 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. j), do n.º 1, do art.º 2.º; n.º 13 do art.º 36.º.
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil -
Produção/montagem de estruturas metálicas, ligadas materialmente ao
imóvel, que só podem ser daí retiradas para colocação noutro local mediante a
realização de novo serviço de construção civil
Processo: nº 14027, por despacho de 2018-08-03, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
INFORMAÇÃO
1. A requerente encontra-se enquadrada em sede de IVA no regime normal de
periodicidade trimestral, e registada para o exercício da atividade principal de
"FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS", CAE: 25110,
e para a atividade secundária de "ACTIVIDADES DE COLOCAÇÃO DE
COBERTURAS", CAE: 043910.
2. Vem solicitar um parecer acerca da seguinte situação:
I. Tem como atividade o fabrico e montagem de estruturas metálicas e não
possui alvará de construção civil;
II. O seu produto consiste na produção/montagem de estruturas
metálicas/toldos, para postos de abastecimento de combustíveis, lavagens,
estacionamento de automóveis, stands de automóveis, bem como toldos
para habitações particulares;
III. Estas estruturas metálicas têm como caraterística serem amovíveis, isto
é, se o cliente quiser, pode transportá-las e aplicá-las noutro local, mas as
mesmas assentam em sapatas feitas em cimento e ferro pela mesma
empresa;
IV. Se o cliente decidir que a estrutura metálica irá ser colocada noutro local
e não no local inicial, as sapatas ou ficam no local, ou são cortadas, não
podendo depois ser utilizadas, e terão que ser feitas novas sapatas:
V. A questão é: "neste tipo de produto há ou não a aplicação da regra da
inversão do sujeito passivo - 'IVA autoliquidação'?".
3. A al. j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA, dispõe que: "São sujeitos passivos de
imposto (…) As pessoas singulares ou colectivas (…) que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a
remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens
imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada".
4. Assim, a referida norma consagra uma inversão do mecanismo geral de
funcionamento do IVA, passando o IVA a ser autoliquidado pelo
cliente/adquirente, e não por quem presta o serviço, como é regra na
Processo: nº 14027
1
generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se denomina tal
regra de regra da inversão do sujeito passivo de imposto, ou reverse charge.
5. Para que se aplique a regra da inversão, é necessário que o adquirente
reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
I. Seja entidade que, de modo independente e com caráter de habitualidade,
exerça atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, ou seja, é
necessário que seja sujeito passivo de IVA [cfr. al. a) do n.º 1 do art.º 2.º do
CIVA, ex vie, al. j) do mesmo preceito];
II. Disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional;
III. Pratique operações que confiram total ou parcialmente o direito à
dedução;
IV. Seja adquirente de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime
de empreitada ou subempreitada.
6. Numa primeira fase importa analisar a clientela da requerente, e face aos
elementos disponíveis esta presta serviços a postos de abastecimento de
combustíveis, lavagens (empresas que proporcionam serviços de lavagem
automática), estacionamentos, stands automóveis e particulares.
7. Resulta desta primeira análise que se encontram excluídos da aplicação da
regra da inversão os serviços prestados a particulares, independentemente
destes serem ou não considerados serviços de construção civil, uma vez que a
referida regra só é suscetível de ser aplicada a adquirentes que sejam sujeitos
passivos de imposto [cfr. disposto na alínea j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA].
8. Aos serviços prestados a sujeitos passivos, verifica-se a possibilidade de
aplicação da referida regra, desde que se tratem de sujeitos passivos que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total, ou parcial do
imposto, vindo o ponto 1.6.3 do Of.º n.º 30101, de 2007-05-24, da DSIVA,
esclarecer que há lugar à inversão do sujeito passivo no caso de adquirentes
que sejam sujeitos passivos mistos.
9. Relativamente à qualificação dos serviços prestados para efeitos de IVA,
dispõe o ponto 1.3. do referido ofício que se consideram serviços de
construção civil: "todos os que tenham por objecto a realização de uma obra,
englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua
concretização".
10. Esclarecendo, ainda, que se deve entender por obra: "todo o trabalho de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação,
reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como
qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo".
11. Assim, deve interpretar-se de forma ampla o conceito de serviços de
construção civil, o que se retira da expressão: "bem como qualquer outro
trabalho que envolva processo construtivo".
12. No caso concreto, a instalação ou montagem das estruturas metálicas é
precedida de uma indispensável construção de "sapatas", feitas em cimento e
ferro, onde aquelas estruturas vão assentar, o que implica o envolvimento de
um processo construtivo.
Processo: nº 14027
2
13. Repare-se que a própria Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, estabelece como
obra, os trabalhos efetuados em "Estruturas e elementos de betão", bem
como em "Estruturas metálicas", em "Armaduras para betão armado" e
"Cofragens" (vd., respetivamente, subcategorias 1.ª, 2.ª, 8.ª e 10.ª do Anexo
I à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho), pelo que não há dúvidas de que a
construção das "sapatas" para posterior instalação da estrutura metálica
constitui uma obra.
14. Esclarece o referido ofício-circulado que a aplicação da regra da inversão
não está condicionada somente às situações em que seja necessário possuir
Alvará, pelo que o facto da requente não possuir Alvará de construção civil
não inviabiliza a aplicação da referida regra.
15. Salienta, ainda, o citado ofício-circulado que a mera transmissão de bens
não releva para efeitos de aplicação da regra da inversão, explicitando o ponto
1.5.1 que: "A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por
parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra da
inversão.".
16. Não se verificando o mesmo no que respeita à transmissão de bens com
instalação ou montagem por parte do fornecedor, como se verifica no caso em
apreço. Vide nesse sentido o ponto 1.5.2 do já referido Of.º circular n.º
30101, que esclarece que: "A entrega de bens, com montagem ou instalação
na obra, considera-se abrangida pela regra da inversão, desde que se trate de
entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10
de Janeiro,(1) independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a
possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de
Janeiro.".
(1) A portaria 19/2004, de 10 de Janeiro foi revogada pela Lei n.º 41/2015, de
3 de junho - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA
CONSTRUÇÃO, encontrando-se os trabalhos em causa contemplados no
referido diploma.
17. Importa, ainda, salientar que, conforme indica o ponto 1.5.3 do Of.º
circular n.º 30101: "Excluem-se da regra da inversão os bens que,
inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não
estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência.".
18. Não obstante a amovibilidade das estruturas mencionada pela requente, a
verdade é que para que as mesmas sejam movimentadas, necessário se torna
a sua posterior instalação, que inclui a construção de novas "sapatas", pelo
que se trata de uma amovibilidade limitada, condicionada à ocorrência de
serviços de construção civil.
19. Após instalação, as estruturas metálicas ficam, inequivocamente, ligadas
materialmente ao imóvel, só podendo ser daí retiradas para colocação noutro
local, mediante a realização de novo serviço de construção civil. Ou seja, a sua
movimentação está sempre condicionada à instalação atrás referida. Pelo que
não restam dúvidas de que se aplica a regra da inversão ao valor total da
operação (produção/montagem das estruturas metálicas e instalação, que
inclui a construção das "sapatas").
20. No caso em apreço, deve ser aplicada a regra da inversão a que se refere
a alínea j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA a toda a operação, devendo a
requerente, para além dos prazos e formalismos do art.º 36.º do CIVA, dar
cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA, emitindo
Processo: nº 14027
3
a(s) consequente(s) fatura(s) com a expressão "IVA - autoliquidação",
conforme previsto no n.º 13 do art.º 36.º do CIVA.
Processo: nº 14027
4