Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14025
- Data
- 2018-11-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Valor tributável – Licenciamentos emitidos e pagos a organismos públicos – O montante pago pelo licenciamento, que o prestador de serviços do espetáculo de pirotecnia designa na fatura emitida, é integrado no valor tributável da operação.
Texto integral (954 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 5 do art. 16.º
Assunto: Valor tributável – Licenciamentos emitidos e pagos a organismos públicos – O
montante pago pelo licenciamento, que o prestador de serviços do espetáculo
de pirotecnia designa na fatura emitida, é integrado no valor tributável da
operação.
Processo: nº 14025, por despacho de 2018-09-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - PEDIDO
1. A Requerente é uma empresa de pirotecnia que para fazer espetáculos
pirotécnicos necessita de obter licenciamentos diversos emitidos por
organismos públicos (GNR, PSP., Câmaras Municipais). Estes licenciamentos
são faturados à Requerente pelos organismos públicos ao abrigo dos seus
poderes de autoridade (artigo 2.º n.º 2 do Código do IVA).
2. A Requerente quando emite a fatura pelo serviço que presta debita o valor
correspondente às despesas que incorreu para a realização, entre elas, o fogo-
de-artifício, licenciamento, mão-de-obra, etc.
3. A Requerente pretende esclarecer se deve ou não liquidar IVA sobre o valor
do licenciamento, uma vez que o mesmo não é sujeito a IVA quando efetuado
pelos organismos públicos.
II - ENQUADRAMENTO
4. O artigo 16.º n.º 1 do Código do IVA estabelece que o valor tributável das
transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o
valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou
de terceiro.
5. A alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo 16.º, acrescenta que o valor
tributável das transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a
imposto inclui os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com exceção
do próprio imposto sobre o valor acrescentado.
6. Assim, nos termos daquelas normas, sempre que a transmissão de bens ou
a prestação de serviços tenha subjacente o pagamento de impostos, direitos,
taxas e outras imposições, excetuando o IVA, aqueles fazem parte do valor
tributável da operação.
7. O artigo 29.º n.º 2 do Decreto-lei 124/2006, de 28 de junho, republicado
em anexo ao Decreto-lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, determina que em
todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-
artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número 1
da mesma norma (balões com mecha e quaisquer tipos de foguetes), está
sujeita a autorização prévia da respetiva câmara municipal.
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8. Nos termos do artigo 38.º do Decreto-lei n.º 376/84, de 30 de novembro, o
lançamento de foguetes ou queima de quaisquer outros fogos-de artifício só
poderá ser feito por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos
técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou oficinas pirotécnicas,
mediante licença concedida pela autoridade policial de cada município à
entidade ou pessoa interessada, na qual serão indicados os locais onde o fogo
deve ser guardado e onde deve ser feito o seu lançamento ou a sua queima,
sem perigo ou prejuízo para terceiros.
9. O licenciamento é, nos termos da legislação que regulamenta a atividade
pirotécnica, uma imposição para a realização daqueles espetáculos, sendo que
a licença deve ser concedida à entidade ou pessoa interessada na realização
do mesmo.
10. Considerando que está em causa uma imposição, nos termos do artigo
16.º n.º 5 alínea a) do CIVA, a mesma deve ser incluída no valor tributável da
operação para a qual essa licença é obtida.
11. Com efeito, a obtenção desta licença não configura uma prestação de
serviços autónoma relativamente ao espetáculo de pirotecnia, mas uma
componente desta prestação de serviços.
12. No que diz respeito à composição das operações, consideramos oportuno
recordar o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia.
13. Este tribunal concluiu, em 17 de janeiro de 2013, no acórdão proferido no
processo C-224/11, designado também por BGZ Leasing sp. z o.o., a
propósito da distinção entre se uma prestação é única composta ou se são
duas prestações distintas que, para efeitos de IVA, cada prestação deve ser
considerada distinta e independente, tal como resulta do artigo 1.º n.º 2,
segundo parágrafo, da Diretiva IVA. O acórdão refere que, "(…), resulta da
jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em determinadas circunstâncias,
várias operações formalmente distintas, suscetíveis de ser realizadas
separadamente e de dar assim lugar, em cada caso, à tributação ou à isenção,
devem ser consideradas uma operação única quando não sejam
independentes."
14. Ou seja, há situações em que apesar de existirem várias prestações, estas
se consideram indissociáveis, referindo a este respeito o TJUE, no citado
processo, que "está em causa uma operação única, nomeadamente, quando
dois ou vários elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo ao cliente
estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única
prestação económica indissociável, cuja decomposição revestiria um caráter
artificial".
15. É, assim, entendimento do Tribunal de Justiça que nas situações em que a
operação seja constituída por uma única prestação no plano económico não
deve ser artificialmente decomposta.
16. Resulta, ainda, da jurisprudência daquele Tribunal que, na hipótese de
uma operação complexa única, uma prestação deve ser considerada acessória
em relação a uma prestação principal quando não constitua para a clientela
um fim em si, mas um meio de beneficiar, nas melhores condições, do serviço
principal do prestador (acórdãos do TJUE, de 22 de outubro de 1998, Madgett
e Baldwin, C 308/96 e C 94/97).
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17. Considerando a jurisprudência comunitária citada e retomando a questão
concretamente colocada pela Requerente, concluímos que não estamos
perante um conjunto de prestações de serviços, mas sim perante uma única
operação (espetáculo de pirotecnia) da qual a obtenção do licenciamento faz
parte integrante, devendo o custo deste licenciamento ser integrado no valor
tributável da operação a que respeita.
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