Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14017
- Data
- 2019-12-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Dependente maior e acordo de regulação de responsabilidades parentais com guarda conjunta
Texto integral (336 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 13.º
Assunto: Dependente maior e acordo de regulação de responsabilidades parentais com
guarda conjunta
Processo: 2056/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviços de IRS,
de 2018-07-27
Conteúdo: Veio a requerente solicitar informação vinculativa sobre a possibilidade de poder
considerar a sua dependente, maior de idade, em guarda conjunta para efeitos de
IRS, uma vez que, aquando do divórcio e sendo a filha menor na altura, o tribunal
decidiu a guarda conjunta não definindo até que idade vigoraria esse regime.
1. No que concerne à questão de saber se o acordo que determine o exercício em
conjunto das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores pode
produzir efeitos, em sede fiscal, após os mesmos atingirem a maioridade, e
apesar de a atual redação do nº 9 do artigo 13.º do Código do IRS (introduzida
pela Lei nº 106/17 de 4/09) continuar a utilizar a expressão “responsabilidades
parentais”, as quais cessam com a maioridade, entende-se que se pode
considerar que, ao fazer referência aos “dependentes previstos no nº 5”, estarão
incluídas todas as situações aí referidas, onde se incluem, nomeadamente, os
filhos maiores que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente
rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
2. Esta interpretação tem apoio na Resolução da Assembleia da República n.º
86/2017, publicada no DR n.º 98/2017, Série I, de 22.05.2017, que nos termos da
alínea c) do seu n.º 2, recomendava ao Governo que ponderasse uma alteração
ao Código do IRS, no sentido da harmonização do tratamento fiscal dos filhos
dependentes nas diferentes formas de exercício de responsabilidade parental,
nomeadamente quanto à idade, nivelando pela idade máxima de 25 anos”.
3. Assim, conclui-se que os acordos de responsabilidades parentais relativos a filhos
menores continuarão a ter relevância em sede fiscal, mesmo após atingida a
maioridade, desde que preenchidas as condições constantes da alínea b) do nº 5
do artigo 13.º do Código do IRS.
4. Termos em que se pode considerar a guarda conjunta da dependente.
Processo: 2056/2018
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