Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14017

Data
2019-12-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Dependente maior e acordo de regulação de responsabilidades parentais com guarda conjunta

Texto integral (336 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 13.º Assunto: Dependente maior e acordo de regulação de responsabilidades parentais com guarda conjunta Processo: 2056/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviços de IRS, de 2018-07-27 Conteúdo: Veio a requerente solicitar informação vinculativa sobre a possibilidade de poder considerar a sua dependente, maior de idade, em guarda conjunta para efeitos de IRS, uma vez que, aquando do divórcio e sendo a filha menor na altura, o tribunal decidiu a guarda conjunta não definindo até que idade vigoraria esse regime. 1. No que concerne à questão de saber se o acordo que determine o exercício em conjunto das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores pode produzir efeitos, em sede fiscal, após os mesmos atingirem a maioridade, e apesar de a atual redação do nº 9 do artigo 13.º do Código do IRS (introduzida pela Lei nº 106/17 de 4/09) continuar a utilizar a expressão “responsabilidades parentais”, as quais cessam com a maioridade, entende-se que se pode considerar que, ao fazer referência aos “dependentes previstos no nº 5”, estarão incluídas todas as situações aí referidas, onde se incluem, nomeadamente, os filhos maiores que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida. 2. Esta interpretação tem apoio na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2017, publicada no DR n.º 98/2017, Série I, de 22.05.2017, que nos termos da alínea c) do seu n.º 2, recomendava ao Governo que ponderasse uma alteração ao Código do IRS, no sentido da harmonização do tratamento fiscal dos filhos dependentes nas diferentes formas de exercício de responsabilidade parental, nomeadamente quanto à idade, nivelando pela idade máxima de 25 anos”. 3. Assim, conclui-se que os acordos de responsabilidades parentais relativos a filhos menores continuarão a ter relevância em sede fiscal, mesmo após atingida a maioridade, desde que preenchidas as condições constantes da alínea b) do nº 5 do artigo 13.º do Código do IRS. 4. Termos em que se pode considerar a guarda conjunta da dependente. Processo: 2056/2018 1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.