Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14012

Data
2019-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Alemanha

Sumário

Tributação de artistas.

Texto integral (989 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Alemanha Artigo: 17º Assunto: Tributação de artistas Processo: 6347/2018, Despacho de 29/08/2018, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: Vem o requerente solicitar a emissão de informação vinculativa sobre a tributação de artistas e agentes não residentes em sede de IRS e de IRC No âmbito da sua atividade, a requerente contrata serviços de carácter artístico a empresas e prestadores de serviços singulares residentes no estrangeiro. As questões colocadas prendem-se com uma eventual dispensa de retenção na fonte do imposto quando existe Convenção para evitar a dupla tributação e é apresentado o formulário Modelo 21-RFI nas seguintes situações: - Rendimento pago a prestador de serviços artísticos singular; - Rendimento pago a agente artístico singular (representante do artista); - Rendimento pago a empresa (pessoa coletiva) detida pelo próprio artista, designada como agência (caso em que o artista se agencia a si próprio); - Rendimento pago a empresa (pessoa coletiva) agente do artista. De um modo genérico, a norma aplicável aos artistas, prevista no artigo 17º do Modelo de Convenção da OCDE, dispõe que os rendimentos obtidos por um residente de um Estado contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão ou músico, bem como de desportistas, provenientes das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Daqui resulta que os rendimentos pagos a artistas pela realização de espetáculos em Portugal estão normalmente sujeitos a tributação em Portugal. De acordo com o nº 2 do referido artigo, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas. Ou seja, os rendimentos pagos relativamente a espetáculos de artistas estão normalmente sujeitos a tributação em Portugal, independentemente de o pagamento ser efetuado diretamente aos artistas ou a alguma sociedade ou agente que os represente. Todavia, há que ter em atenção as especificidades de certas Convenções celebradas por Portugal. No caso das situações identificadas pela requerente, aplicam-se as seguintes normas: No que respeita ao artista residente na Alemanha, determina o nº 1 do artigo 17º da Convenção entre Portugal e Alemanha para evitar a dupla tributação que "não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributadas nesse outro Estado". Assim, os rendimentos pagos a artistas residentes na Alemanha pela realização de espetáculos em Portugal estão sujeitos a tributação em Portugal. Relativamente às duas situações enquadráveis na Convenção entre Portugal e Espanha, nomeadamente os rendimentos pagos a um agente artístico singular e a um agente artístico coletivo em que a empresa é detida pelo artista que efetua a prestação do serviço, aplica-se o disposto no nº 2 do artigo 17º da referida Convenção que estabelece o seguinte: "não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas". Processo: 6347/2018 1 Neste sentido, os rendimentos pagos relativamente a espetáculos realizados em território nacional estão sujeitos a tributação em Portugal, quer o pagamento ser efetuado diretamente ao artista ou ao seu agente ou a alguma sociedade que o agencie. Todavia, o nº 3 do artigo 17º da Convenção celebrada com Espanha prevê uma isenção no Estado do exercício da atividade artística quando a mesma é financiada principalmente através de fundos públicos do outro Estado Contratante ou de uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Neste caso, os rendimentos auferidos dessas atividades só podem ser tributados nesse outro Estado. Assim, se a atividade artística for principalmente financiada por fundos públicos espanhóis, Portugal não tem competência para tributar. Neste caso, para beneficiar de dispensa de retenção na fonte do imposto português, deve ser apresentado o formulário Modelo 21-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais espanholas ou, em alternativa, o referido formulário preenchido e assinado pelo beneficiário efetivo dos rendimentos acompanhado de documento emitido pelas autoridades fiscais espanholas que ateste a sua residência para efeitos fiscais no ano em causa e a sua sujeição a imposto sobre o rendimento naquele país (art. 101º-C, nº 2, do CIRS e art. 98º, nº 2, do CIRC). Por outro lado, deverá ser comprovado o financiamento da referida atividade artística por fundos públicos espanhóis através de um documento emitido para o efeito pela entidade pública financiadora. No que respeita ao agente artístico coletivo sedeado na Suíça, dispõe o nº 2 do artigo 17º da Convenção com a Suíça que "não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou desportistas". Neste caso igualmente, estão sujeitos a tributação em Portugal os rendimentos derivados de espetáculos realizados em território nacional pagos a um agente singular ou coletivo que represente o artista. Em suma, atendendo a que Portugal tem competência tributária sobre os rendimentos provenientes de atividades artísticas exercidas em território português, enquanto Estado da fonte dos mesmos, face ao disposto nos números 1 e 2 do art. 17º das Convenções em causa, estão os referidos rendimentos sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, a título definitivo, conforme estabelecido na alínea a) do nº 4 do artigo 71º do Código do IRS e no nº 4 do artigo 87º do Código do IRC, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas. Processo: 6347/2018 2
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