Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14003
- Data
- 2018-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas – Venda de pinhal, protagonizada por uma autarquia local fora do âmbito dos seus poderes de autoridade, configura uma operação sujeita e não isenta.
Texto integral (923 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo:
verba 5.4 da Lista I anexa ao CIVA, taxa reduzida - 6% cf. art. 18.º, n.º 1,
alínea a).
Assunto: Taxas – Venda de pinhal, protagonizada por uma autarquia local fora do
âmbito dos seus poderes de autoridade, configura uma operação sujeita e não
isenta.
Processo: nº 14003, por despacho de 2018-08-10, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. Foi apresentado, pela Requerente, um pedido de "Informação Vinculativa",
nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre o
enquadramento, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e a
consequente taxa de imposto aplicável na "venda de pinhal a um particular
e/ou comerciante".
2. A Requerente é uma Junta de Freguesia, enquadrada no regime especial de
isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA e registada para o exercício
das atividades, principal de "ADMINISTRAÇÃO LOCAL" - CAE 84113, e
secundárias "OUT. ATIVIDADES SERVIÇOS APOIO PRESTADOS ÀS EMPRESAS,
N.E.." - CAE 082990, e "ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS" - CAE
068200. É um sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens.
3. Uma vez que é proprietária de vários terrenos, pretende realizar a venda de
pinhal a particulares e/ou comerciantes. Esta venda, como refere, tanto pode
ser de um valor pequeno, €500,00 ou de um valor grande, €12.000,00, pelo
que solicita informação sobre os procedimentos, em sede de IVA, a realizar no
âmbito da nova atividade.
4. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA)
"O Estado e demais pessoas coletivas de direito não são (...) sujeitos passivos
do imposto quando realizem operações no exercício dos seu poderes de
autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quais contraprestações,
desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência."
5. No entanto, o n.º 3 da citada norma determina que o Estado e as demais
pessoas coletivas de direito público referidas no número anterior são, em
qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das
atividades mencionadas nas alíneas a) a l) do mesmo número e pelas
operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as
exercem de forma não significativa. Ora a Requerente, ainda que isenta nos
termos do artigo 53.º, encontra-se registada para o exercício de duas
atividades tributadas, sendo uma delas isenta nos termos da alínea 29) do
artigo 9.º do CIVA, que exerce em simultâneo com o exercício dos poderes de
autoridade.
6. O IVA, sendo concebido como um imposto geral sobre o consumo de bens e
serviços, de matriz comunitária, pressupondo um alargado campo de
incidência objetiva e abrangendo toda a atividade económica de produção,
comercialização e prestação de serviços, ainda que correspondente a uma
prática ocasional, integra, necessariamente, no conceito de sujeito passivo um
amplo leque de operadores económicos, como decorre do n.º 1 do artigo 1.º,
Processo: nº 14003
1
conjugado com as várias alíneas do n.º 1 do artigo 2.º , ambos do Código o
IVA.
7. As regras de aplicação da não sujeição, ou da isenção do imposto são,
necessariamente, de interpretação estrita, uma vez que constituem exclusão
ao princípio geral, de acordo com o qual, o IVA é liquidado sobre qualquer
operação (transmissão de bens e/ou prestação de serviços) efetuada a título
oneroso por um sujeito passivo.
8. Assim, as pessoas coletivas de direito público são sujeitos passivos de IVA
na medida em que exerçam atividades que não se integram no exercício dos
seu poderes de autoridade, ou seja, quando desenvolvam atividades sem
conexão direta com as suas atribuições típicas e que são suscétiveis de ser
exercidas por pessoas de direito privado.
9. De facto, o Estado e demais pessoas coletivas de direito público não
limitam a sua atividade ao exercício das funções públicas, exercendo, amiúde,
nomeadamente como forma de obter receitas, atividades de natureza privada,
que poderão ser concorrenciais com outras entidades
10. A venda de pinhal, como é referida pela Requerente, é uma atividade fora
do âmbito dos poderes de autoridade, pela qual é considerada sujeito passivo
do imposto nos termos do artigo 2.º do Código do IVA.
11. A categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código as transmissões de
bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades de produção
agrícola nela elencadas, das quais se destaca a verba "5.4- Silvicultura".
Conclusão:
12. A transmissão/venda de madeira/pinheiros é enquadrável na verba 5.4 da
Lista I anexa ao CIVA, pelo que é sujeita à aplicação de imposto à taxa
reduzida - 6% de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do
Código do IVA.
13. Porém, uma vez que a Requerente é um sujeito passivo misto e que
relativamente à atividade tributada, encontra-se no regime especial de
isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, não deve liquidar imposto apostando
o motivo da isenção.
14. Se durante o ano de 2018 o volume de negócios, determinado de acordo
com o artigo 42.º do CIVA, ultrapassar o limite de isenção, de €10.000,00,
previsto no n.º 1 do artigo 53.º, deve, durante o mês de janeiro de 2019,
proceder à entrega de uma declaração de alterações nos termos do artigo 32.º
e começar a liquidar IVA a partir de fevereiro de 2019.
15. A Requerente deve ainda fazer refletir na sua situação cadastral a
atividade de silvicultura, mediante a apresentação de uma declaração de
alterações prevista no artigo 32.º do CIVA.
Processo: nº 14003
2