Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14000

Data
2018-08-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Não aplicação da regra - Serviços de construção civil - Furo artesiano de captação da água – Os serviços foram adquiridos no âmbito duma atividade enquadrada nos poderes de autoridade do Município, o qual informou o prestador da condição.

Texto integral (1146 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. j) do n° 1 do art. 2° Assunto: Inversão do sujeito passivo – Não aplicação da regra - Serviços de construção civil - Furo artesiano de captação da água – Os serviços foram adquiridos no âmbito duma atividade enquadrada nos poderes de autoridade do Município, o qual informou o prestador da condição. Processo: nº 14000, por despacho de 2018-08-21, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - MOTIVOS DO PEDIDO 1. A requerente, encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, com a atividade principal de "Perfurações e Sondagens", CAE- 43130, vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 No âmbito da sua atividade principal realiza prestação de serviços de construção civil, nomeadamente furos artesianos, bem como a montagem de bombas submersíveis para extração de água subterrânea. 1.2 No âmbito daquela atividade, realizou uma obra para o Município de …..ao abrigo de um ajuste direto do Código dos Contratos Públicos, publicado pelo Decreto-lei n.º 18/2008, de 19 de janeiro ( republicado pelo Decreto-lei n.º 117-B/2017, de 31 de agosto de 2017). 1.3 A obra em causa trata-se de um furo artesiano de captação da água, no âmbito de remodelação de uma obra de ETAR para o referido Município, o qual está enquadrado no regime normal de IVA e que alega, nos seus poderes de autoridade, tratar-se de "uma atividade isenta de imposto", como tal, entende que deve ser emitida uma fatura de IVA à taxa normal, não se aplicando a regra de inversão de sujeito passivo. 1.4 Neste contexto, pretende esclarecimentos se aquela obra deve ser faturada com o IVA à taxa reduzida ou normal. 1.5 Questiona, ainda, se será de aplicar a regra da inversão do sujeito passivo, visto tratar-se de uma obra de construção civil. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 2. A alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), dispõe que são sujeitos passivos do imposto : " [As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades …]. Por sua vez a alª. j) do referido preceituado dispõe que: " As pessoas singulares ou coletivas referidas na alª a) que disponham de sede, estabelecimento Processo: nº 14000 1 estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 3. A referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro); ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 4. Assim, quando determinada operação reúna as condições cumulativas referidas no n.º 3 da presente informação, bem como, respeite os requisitos enunciados no número anterior, é obrigatório observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão 'IVA- autoliquidação'. 5. No sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007- DSIVA, de 24 de maio, disponível no Portal das Finanças. 6. Nos termos do ponto 1.6.3, daquele Ofício-Circulado quando os adquirentes são sujeitos passivos mistos, isto é, que pratiquem operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito e, independentemente do método utilizado para o exercício do direito à dedução (afetação real ou pro rata), há lugar à inversão do sujeito passivo. 7. O mesmo Ofício-Circulado, nomeadamente no ponto 1.6.4, refere que: "No caso do Estado, de Autarquias, Regiões Autónomas ou de outras pessoas coletivas de direito público que apenas são sujeitos passivos de IVA porque praticam determinado tipo de operações que não são abrangidas pelo conceito de não sujeição a que se refere o artigo 2° n° 2 do CIVA ou que o são face ao n° 3 do mesmo artigo 2°, só há lugar à inversão quando se trate de aquisição de serviços diretamente relacionados com a atividade sujeita, devendo, para o efeito, tais entidades informar o respetivo prestador". 8. E ainda : "(…) no caso de se tratar de prestações de serviços de construção civil que concorrem, simultaneamente, para atividades sujeitas a imposto e que conferem o direito à dedução e atividades não sujeitas a imposto há lugar à inversão do sujeito passivo". 9. Efetivamente, as autarquias no desenvolvimento da sua atividade, praticam operações sujeitas a imposto, e que são tributadas e operações sujeitas embora isentas nos termos do artigo 9° do CIVA e, ainda, operações no Processo: nº 14000 2 exercício dos seus poderes de autoridade, não sujeitas a imposto nos termos do n° 2 do artigo 2° do CIVA. 10. Deste modo, a aplicação da regra da inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil a que se refere a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, tendo em atenção os esclarecimentos transmitidos pelo citado Ofício- Circulado n° 30.101, não se aplica quando a aquisição daqueles serviços estiver diretamente relacionada com a atividade não sujeita, ou seja, no exercício dos poderes de autoridade, devendo, para tal, informar o prestador. III - CONCLUSÃO 11. Na situação em análise, a requerente foi informada pelo Município que os serviços em questão foram adquiridos no âmbito dos seus poderes de autoridade, portanto afetos a operações não sujeitas a imposto. 12. Assim, aos referidos serviços não se aplica a regra de inversão, devendo a requerente liquidar o respetivo IVA. No que concerne à taxa a aplicar será a prevista na alª. c) do n.º 1 do art.º 18.ºdo CIVA (taxa normal). Processo: nº 14000 3
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