Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14000
- Data
- 2018-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Não aplicação da regra - Serviços de construção civil - Furo artesiano de captação da água – Os serviços foram adquiridos no âmbito duma atividade enquadrada nos poderes de autoridade do Município, o qual informou o prestador da condição.
Texto integral (1146 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. j) do n° 1 do art. 2°
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Não aplicação da regra - Serviços de construção
civil - Furo artesiano de captação da água – Os serviços foram adquiridos no
âmbito duma atividade enquadrada nos poderes de autoridade do Município, o
qual informou o prestador da condição.
Processo: nº 14000, por despacho de 2018-08-21, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. A requerente, encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral, com a atividade principal de "Perfurações e
Sondagens", CAE- 43130, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 No âmbito da sua atividade principal realiza prestação de serviços de
construção civil, nomeadamente furos artesianos, bem como a montagem de
bombas submersíveis para extração de água subterrânea.
1.2 No âmbito daquela atividade, realizou uma obra para o Município de
…..ao abrigo de um ajuste direto do Código dos Contratos Públicos, publicado
pelo Decreto-lei n.º 18/2008, de 19 de janeiro ( republicado pelo Decreto-lei
n.º 117-B/2017, de 31 de agosto de 2017).
1.3 A obra em causa trata-se de um furo artesiano de captação da água, no
âmbito de remodelação de uma obra de ETAR para o referido Município, o
qual está enquadrado no regime normal de IVA e que alega, nos seus
poderes de autoridade, tratar-se de "uma atividade isenta de imposto", como
tal, entende que deve ser emitida uma fatura de IVA à taxa normal, não se
aplicando a regra de inversão de sujeito passivo.
1.4 Neste contexto, pretende esclarecimentos se aquela obra deve ser
faturada com o IVA à taxa reduzida ou normal.
1.5 Questiona, ainda, se será de aplicar a regra da inversão do sujeito
passivo, visto tratar-se de uma obra de construção civil.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. A alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), dispõe que são
sujeitos passivos do imposto : " [As pessoas singulares ou coletivas que, de
um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades
de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades
extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que
essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades …]. Por
sua vez a alª. j) do referido preceituado dispõe que: " As pessoas singulares
ou coletivas referidas na alª a) que disponham de sede, estabelecimento
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estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que
confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam
adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime
de empreitada ou subempreitada."
3. A referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil
(englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma
obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará
ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que
estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção
(revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e Portaria n.º
19/2004, de 10 de janeiro);
ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
do IVA.
4. Assim, quando determinada operação reúna as condições cumulativas
referidas no n.º 3 da presente informação, bem como, respeite os requisitos
enunciados no número anterior, é obrigatório observar o disposto alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe ao
adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo
a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos
termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão 'IVA-
autoliquidação'.
5. No sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007-
DSIVA, de 24 de maio, disponível no Portal das Finanças.
6. Nos termos do ponto 1.6.3, daquele Ofício-Circulado quando os adquirentes
são sujeitos passivos mistos, isto é, que pratiquem operações que conferem o
direito à dedução e operações que não conferem esse direito e,
independentemente do método utilizado para o exercício do direito à dedução
(afetação real ou pro rata), há lugar à inversão do sujeito passivo.
7. O mesmo Ofício-Circulado, nomeadamente no ponto 1.6.4, refere que: "No
caso do Estado, de Autarquias, Regiões Autónomas ou de outras pessoas
coletivas de direito público que apenas são sujeitos passivos de IVA porque
praticam determinado tipo de operações que não são abrangidas pelo conceito
de não sujeição a que se refere o artigo 2° n° 2 do CIVA ou que o são face ao
n° 3 do mesmo artigo 2°, só há lugar à inversão quando se trate de aquisição
de serviços diretamente relacionados com a atividade sujeita, devendo, para o
efeito, tais entidades informar o respetivo prestador".
8. E ainda : "(…) no caso de se tratar de prestações de serviços de construção
civil que concorrem, simultaneamente, para atividades sujeitas a imposto e
que conferem o direito à dedução e atividades não sujeitas a imposto há lugar
à inversão do sujeito passivo".
9. Efetivamente, as autarquias no desenvolvimento da sua atividade, praticam
operações sujeitas a imposto, e que são tributadas e operações sujeitas
embora isentas nos termos do artigo 9° do CIVA e, ainda, operações no
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exercício dos seus poderes de autoridade, não sujeitas a imposto nos termos
do n° 2 do artigo 2° do CIVA.
10. Deste modo, a aplicação da regra da inversão do sujeito passivo nos
serviços de construção civil a que se refere a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do
CIVA, tendo em atenção os esclarecimentos transmitidos pelo citado Ofício-
Circulado n° 30.101, não se aplica quando a aquisição daqueles serviços
estiver diretamente relacionada com a atividade não sujeita, ou seja, no
exercício dos poderes de autoridade, devendo, para tal, informar o prestador.
III - CONCLUSÃO
11. Na situação em análise, a requerente foi informada pelo Município que os
serviços em questão foram adquiridos no âmbito dos seus poderes de
autoridade, portanto afetos a operações não sujeitas a imposto.
12. Assim, aos referidos serviços não se aplica a regra de inversão, devendo a
requerente liquidar o respetivo IVA. No que concerne à taxa a aplicar será a
prevista na alª. c) do n.º 1 do art.º 18.ºdo CIVA (taxa normal).
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