Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13998
- Data
- 2018-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Encargo com certificado energético.
Texto integral (286 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 41.º e 51.º
Assunto: Encargo com certificado energético
Processo: 2000/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviços IRS,
de 2018-08-01
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
encargo com o certificado energético, mais concretamente se o mesmo é
dedutível aos rendimentos prediais e às mais-valias imobiliárias.
1. Nos termos do estabelecido no artigo 41.º, número 1, do Código do IRS,
aos rendimentos prediais deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte
de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito
passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos
de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a
mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como
do adicional ao imposto municipal sobre imóveis.
2. No âmbito das mais-valias, estabelece o artigo 51.º do CIRS que, para
efeitos de determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de
aquisição acrescem os encargos com a valorização dos bens,
comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas
necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e à alienação.
3. Ora, tratando-se do valor despendido com o certificado energético, e
atendendo a que se trata de uma despesa obrigatória para efeitos de
arrendamento e alienação, pode a mesma ser aceite para efeitos do
disposto no artigo 41.º, em caso de arrendamento, ou do artigo 51.º em
caso de alienação, ambos do Código do IRS.
4. Todavia, a despesa com o certificado energético apenas poderá ser
deduzida aos rendimentos da categoria G, em caso de alienação desde que
tal despesa, ou seja, o mesmo certificado energético, não tenha
anteriormente servido para efeitos de dedução, no âmbito da categoria F do
IRS.
Processo: 2000/2018
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