Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13989
- Data
- 2018-08-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Gasóleo gasto pela viatura de serviço.
Texto integral (544 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º; 21º.
Assunto: Direito à dedução - Gasóleo gasto pela viatura de serviço
Processo: nº 13989, por despacho de 2018-08-03, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
INFORMAÇÃO
1. A requerente encontra-se enquadrada em IVA no regime normal de
periodicidade trimestral, e registada para o exercício da atividade principal de
"TRANSPORTE OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS LIGEIROS", CAE:
49320 e para as atividades secundárias de: "ACTIVIDADES DOS OPERADORES
TURÍSTICOS", CAE: 079120 e "ORGANIZAÇÃO DE ACTIVIDADES DE
ANIMAÇÃO TURÍSTICA", CAE: 093293.
2. Expôs e solicitou o seguinte:
I. Uma empresa que presta serviços de aluguer de automóveis, a um outro 3º
que efetua individualmente o transporte de passageiros, o IVA dedutível do
gasóleo gasto pela viatura de serviço tem uma dedução de 50% da taxa ou os
100%.
3. Assim, vem o requerente questionar acerca do direito à dedução do
imposto contido nas despesas de aquisição de gasóleo.
4. Conforme indicado atrás, o requerente é um operador enquadrado em IVA
no regime normal, pelo que pratica operações ativas sujeitas a IVA, não se
encontrando limitado no que respeita ao direito à dedução do imposto
suportado nas suas operações passivas, conforme resulta do disposto no n.º 1
do art.º 19.º do CIVA, que dispõe que: "os sujeitos passivos deduzem, (…) O
imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos
passivos".
5. Dispõe, ainda, o mesmo diploma que: "Só pode deduzir-se o imposto que
tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, (…) pelo sujeito passivo para
a realização das operações seguintes: (…) a) Transmissões de bens e
prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas", resultando da
conjugação das referidas disposições o estabelecimento de uma regra geral de
permissão de dedutibilidade do imposto devido ou suportado nas operações
passivas [cfr. art.º 20.º n.º 1 alínea a) do CIVA].
6. No entanto, tal direito à dedução encontra limites à sua aplicação no que
respeita ao imposto contido em determinado tipo de despesas, encontrando-se
tal limitação consagrada no art.º 21.º do CIVA - "Exclusões do direito à
dedução".
7. Consagra o referido preceito, no que respeita ao imposto contido nas
despesas respeitantes às aquisições de gasóleo, que aquele é dedutível
apenas na proporção de 50% [vd. nesse sentido a alínea b) do n.º 1 do art.º
Processo: nº 13989
1
21.º do CIVA].
8. A subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA exceciona a
referida regra, nos casos de veículos licenciados para transportes públicos
(excetuando-se os rent-a-car), caso em que o referido imposto será dedutível
na sua totalidade.
9. Para efeitos de direito à dedução serão considerados veículos licenciados
para transportes públicos somente aqueles identificados, no que respeita ao
transporte público, através de licença emitida pela Direção-Geral dos
Transportes Terrestres (DGTT) - no mesmo sentido o Ofício circulado n.º
56622, de 18/05/1998 - da DSIVA.
CONCLUSÃO
10. O imposto contido nas aquisições de gasóleo é dedutível apenas na
proporção de 50%.
11. Caso se trate de veículo licenciado para transporte público o imposto
contido nas aquisições de gasóleo é dedutível na sua totalidade.
Processo: nº 13989
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