Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13989

Data
2018-08-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Gasóleo gasto pela viatura de serviço.

Texto integral (544 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 19º; 21º. Assunto: Direito à dedução - Gasóleo gasto pela viatura de serviço Processo: nº 13989, por despacho de 2018-08-03, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: INFORMAÇÃO 1. A requerente encontra-se enquadrada em IVA no regime normal de periodicidade trimestral, e registada para o exercício da atividade principal de "TRANSPORTE OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS LIGEIROS", CAE: 49320 e para as atividades secundárias de: "ACTIVIDADES DOS OPERADORES TURÍSTICOS", CAE: 079120 e "ORGANIZAÇÃO DE ACTIVIDADES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA", CAE: 093293. 2. Expôs e solicitou o seguinte: I. Uma empresa que presta serviços de aluguer de automóveis, a um outro 3º que efetua individualmente o transporte de passageiros, o IVA dedutível do gasóleo gasto pela viatura de serviço tem uma dedução de 50% da taxa ou os 100%. 3. Assim, vem o requerente questionar acerca do direito à dedução do imposto contido nas despesas de aquisição de gasóleo. 4. Conforme indicado atrás, o requerente é um operador enquadrado em IVA no regime normal, pelo que pratica operações ativas sujeitas a IVA, não se encontrando limitado no que respeita ao direito à dedução do imposto suportado nas suas operações passivas, conforme resulta do disposto no n.º 1 do art.º 19.º do CIVA, que dispõe que: "os sujeitos passivos deduzem, (…) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos". 5. Dispõe, ainda, o mesmo diploma que: "Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, (…) pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes: (…) a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas", resultando da conjugação das referidas disposições o estabelecimento de uma regra geral de permissão de dedutibilidade do imposto devido ou suportado nas operações passivas [cfr. art.º 20.º n.º 1 alínea a) do CIVA]. 6. No entanto, tal direito à dedução encontra limites à sua aplicação no que respeita ao imposto contido em determinado tipo de despesas, encontrando-se tal limitação consagrada no art.º 21.º do CIVA - "Exclusões do direito à dedução". 7. Consagra o referido preceito, no que respeita ao imposto contido nas despesas respeitantes às aquisições de gasóleo, que aquele é dedutível apenas na proporção de 50% [vd. nesse sentido a alínea b) do n.º 1 do art.º Processo: nº 13989 1 21.º do CIVA]. 8. A subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA exceciona a referida regra, nos casos de veículos licenciados para transportes públicos (excetuando-se os rent-a-car), caso em que o referido imposto será dedutível na sua totalidade. 9. Para efeitos de direito à dedução serão considerados veículos licenciados para transportes públicos somente aqueles identificados, no que respeita ao transporte público, através de licença emitida pela Direção-Geral dos Transportes Terrestres (DGTT) - no mesmo sentido o Ofício circulado n.º 56622, de 18/05/1998 - da DSIVA. CONCLUSÃO 10. O imposto contido nas aquisições de gasóleo é dedutível apenas na proporção de 50%. 11. Caso se trate de veículo licenciado para transporte público o imposto contido nas aquisições de gasóleo é dedutível na sua totalidade. Processo: nº 13989 2
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