Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13979
- Data
- 2018-08-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Prestações de serviços, conexas com bens imóveis situados em tn, efetuadas a um particular não residente fiscal em Portugal nem em qualquer estado membro da UE.
Texto integral (821 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) do nº 8 do art. 6.º; al. c) do nº 1 do art. 18.º
Assunto: Localização de operações - Prestações de serviços, conexas com bens imóveis
situados em tn, efetuadas a um particular não residente fiscal em Portugal
nem em qualquer estado membro da UE.
Processo: nº 13979, por despacho de 2018-07-12, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, desde 01-04-2004, no
regime normal, de periodicidade trimestral, registada por "Atividades de
Contabilidade e Auditoria; Consultoria Fiscal" - CAE 69200 - como sujeito
passivo que efetua operações que conferem direito à dedução.
2. Refere que "presta serviços a um cidadão, particular, não residente fiscal
em Portugal nem em qualquer estado membro da comunidade europeia"
relacionados com "alguns imóveis arrendados em território nacional".
3. Os referidos serviços correspondem a: "1. Emissão de recibos eletrónicos
de renda; 2. Consultoria ao arrendamento; 3. Análises de rendibilidade sobre
os imóveis arrendados; 4. Serviços administrativos relacionados com os
imóveis".
4. Acrescenta que "este conjunto de serviços é faturado mensalmente, em que
o valor cobrado incorpora todos os serviços listados".
5. Assim, pretende apuraDireito à dedução – Exclusão do direito à dedução -
Aquisição, utilização e manutenção de uma viatura de turismo elétrica, de
valor superior a € 62.500,00, que se destina à realização de tours ecológicosr
"se os serviços acima mencionados e prestados a um cidadão particular não
residente em Portugal nem em qualquer estado membro da comunidade estão
abrangidos pela regra geral do artigo 6.º do CIVA ou se lhes será aplicável a
exceção prevista no nº 11" desse artigo.
6. A esse propósito, "No que concerne à definição das prestações de serviços
conexas com bens imóveis para efeitos da regra de localização respetiva, o
Comité do IVA, em relação à regra congénere vigente até 31 de dezembro de
2009, entendeu deverem ser considerados conexos, em geral, os serviços que
representem uma modificação de caráter físico ou jurídico em relação aos
imóveis. Entre eles, incluem-se os seguintes serviços:
- Serviços jurídicos tendo em vista a cedência de um bem imóvel ou a
transferência de direitos sobre bens imóveis, nomeadamente serviços
notariais;
- Elaboração de contratos de compra e venda de bens imóveis;
- Serviços que tenham em vista a transferência de direitos sobre bens
imóveis, ainda que essa transferência acabe por não se concretizar;
- No caso de serviços complexos, compostos por diferentes elementos, quando
o seu objetivo final seja a prestação de um dos serviços enumerados nos
travessões precedentes." - cfr. Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal nº 208 -
Processo: nº 13979
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"IVA - A localização das prestações de serviços após 1 de janeiro de 2010", do
Dr. Rui Laires, págs. 83-84.
7. Nesse sentido, o Regulamento de Execução (UE) nº 1042/2013, que aditou
o artigo 31.ºA, nº 2 alíneas o) e q), ao Regulamento de Execução (UE) nº
282/2011 (aplicável desde 1 de janeiro de 2017), estabeleceu que a gestão de
bens imóveis que consista na exploração de bens imobiliários em nome do
proprietário, bem como os serviços jurídicos relacionados com o
estabelecimento ou transferência de determinados direitos ou direitos reais
sobre bens imóveis são abrangidos pelo conceito de serviços ligados a bens
imóveis.
8. Assim, as referidas prestações de serviços efetuadas pela Requerente
encontram-se localizadas no território nacional e, por esse motivo, são
enquadradas na alínea a) do nº 8 do artigo 6.º do CIVA.
9. Com efeito, dispõe a alínea a) do nº 8 do art. 6.º do CIVA que "Não
obstante o disposto no nº 6, são tributáveis as seguintes operações […]
Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional,
incluindo os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de
obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar
ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão
de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de
alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com
funções análogas, tais como parques de campismo".
10. Contrariamente ao exposto pela Requerente, não é aplicável à presente
situação o disposto no nº 11 do art. 6.º do CIVA, já que se trata de uma regra
especial que derroga apenas a aplicação da regra geral da alínea b) do nº 6 do
mesmo artigo. Sucede que, de acordo com os pontos anteriores, à situação
em análise é aplicável a regra especial da alínea a) do nº 8 do art. 6.º do
CIVA.
11. Encontrando-se a operação localizada no território nacional, a Requerente
terá que proceder à liquidação do imposto, à taxa definida na alínea c) do nº 1
do artigo 18.º do CIVA e cumprir todas as obrigações decorrentes do mesmo
diploma legal.
Processo: nº 13979
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