Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13966

Data
2019-06-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Salões de Cabeleireiro – regime simplificado.

Texto integral (218 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 31.º Assunto: Salões de Cabeleireiro – regime simplificado Processo: 1941/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de 19-06-2018 Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestado esclarecimento relativo ao coeficiente aplicável, nos termos do artigo 31.º do Código do IRS, aos rendimentos decorrentes da sua atividade de “Salões de Cabeleireiro” Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação, pelas seguintes atividades, desde 2016/09/19: Atividade principal: CAE 96021 – Salões de cabeleireiro Atividades secundárias: CAE 96022 – Institutos de beleza CAE 96040 – Atividades de bem-estar físico Em resposta à questão colocada informa-se que o rendimento auferido pela prestação de serviços relativa à atividade de “salões de cabeleireiro”, está enquadrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, sendo que esta atividade não se encontra especificamente elencada na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. Assim, os rendimentos decorrentes dessa atividade (salões de cabeleireiro) devem ser inscritos no campo 404 do quadro 4 A, do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, sendo-lhes aplicável, para efeito de determinação do rendimento tributável, o coeficiente de 0,35, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS. Processo: 1941/2018 1
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