Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13958
- Data
- 2020-04-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais – Rendimentos provenientes de propriedade intelectual
Texto integral (2532 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS e EBF
Artigo: 81.º; 58.º
Assunto: Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais – Rendimentos provenientes de
propriedade intelectual
Processo: 1914/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
05-07-2019
Conteúdo: Vem a Requerente efetuar um pedido de informação vinculativa no qual solicita o
enquadramento fiscal da situação que descreve no respetivo pedido e que infra se sintetiza:
A Requerente, cidadã de nacionalidade holandesa, residente em Portugal desde
02/05/2018, perspetiva vir a requerer o regime de residente não habitual em
Portugal. Nessa medida, na hipótese de vir a ser reconhecida como residente não
habitual em Portugal, pretende saber como serão enquadrados os rendimentos
que recebe para efeitos de IRS.
Para esse efeito, descreve o tipo de rendimentos em causa, nos seguintes termos:
A Requerente é escritora.
No âmbito dessa atividade, a Autora escreve guiões para séries de televisão
(“scriptwriter”). Os seus Clientes são empresas holandesas (não estabelecidas
em Portugal), criadoras de conteúdos televisivos – estes serviços representam
o grosso dos seus rendimentos anuais. Esporadicamente, escreve conteúdos
para sites e blogues de empresas dos mais diversos setores de atividade.
No âmbito da sua atividade é remunerada da seguinte forma: a) através dos
pagamentos de royalties (neste caso, “direitos de autor”) efetuados pela
sociedade “Lira”, equivalente holandês à SPA (Sociedade Portuguesa de
Autores); b) através dos pagamentos realizados pelas empresas de
entretenimento para as quais a Requerente escreve os guiões para séries e
programas de televisão; c) através dos pagamentos realizados pelas
empresas que encomendam a redação dos conteúdos para sites e blogues.
Após efetuar a descrição dos rendimentos que aufere, a Requerente apresenta a
qualificação jurídico-tributária que faz dos mesmos, solicitando a respetiva
confirmação.
Invoca a Requerente que os rendimentos das atividades por si desenvolvidas
devem ser, todos eles qualificados como royalties, e, como tal, porque são
rendimentos de fonte estrangeira, serão isentos de IRS em Portugal face ao
disposto nos artigos 81º, n.º 5, alínea a), do CIRS em conjugação com o artigo 12º,
Processo: 1914/2018
1
n.º 2, da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a
Holanda.
Contudo, acrescenta, posteriormente, a Requerente, que caso assim não se
entenda, relativamente aos rendimentos que não sejam pagos pela “Lira”,
equivalente holandês à SPA (Sociedade Portuguesa de Autores), ou seja,
relativamente aos rendimentos pagos diretamente à Requerente pelas empresas
produtoras de conteúdos para televisão e pelas empresas que encomendam a
redação de conteúdos para blogues e sites, os mesmos devem ser enquadrados
como atividades de elevado valor acrescentado, enquadráveis no Código 202 da
lista anexa da Portaria 12/2010 de 7 de Janeiro, pois essa Lista, deve ser
interpretada à luz dos CAE em vigor à data da Portaria, e segundo o CAE Ver. 3,
as atividades desenvolvidas pela Requerente são qualificáveis como atividades
artísticas (Código 90030).
Informa-se:
1. Quanto aos pagamentos de “direitos de autor” efetuados pela sociedade “Lira”,
equivalente holandês à Sociedade Portuguesa de Autores (SPA)
Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea c) do CIRS:
“1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
(…)
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações
respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico,
quando auferidos pelo seu titular originário.”
Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual previstos na alínea c) do n.º 1 do
artigo 3.º do CIRS são rendimentos que decorrem da autoria/criações de obras do domínio
literário, artístico ou científico, no exercício de uma atividade autoral independente, que
têm como fonte a exploração económica dos direitos de autor, na sua vertente patrimonial,
a favor de terceiros por parte do autor/criador intelectual, titular originário dos direitos de
autor.
São estes os elementos diferenciadores de outros rendimentos da categoria B, mormente,
dos decorrentes de prestações de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou
técnico.
Processo: 1914/2018
2
De acordo com os factos descritos pela Requerente no seu pedido de informação
vinculativa, no âmbito da sua atividade de escritora de guiões para séries de televisão
(“scriptwriter”), esta é remunerada, entre outras formas, através do pagamento de royalties
(direitos de autor) efetuados pela sociedade “Lira”, equivalente holandês à Sociedade
Portuguesa de Autores (SPA).
De acordo com a informação constante do site oficial da SPA
[http://www.spautores.pt/spa/quem-somos], “A SPA autoriza a utilização das obras dos
titulares de direitos de autor que representa (nacionais e estrangeiros, quer sejam autores,
seus sucessores ou cessionários), fixa as condições dessa utilização, cobra os direitos
correspondentes a essa utilização e distribui os montantes cobrados, após dedução das
comissões, pelos titulares dos respetivos direitos.
A SPA representa os autores portugueses de todas as disciplinas literárias e artísticas,
seus sucessores e cessionários, que nela se acham inscritos.
A SPA representa ainda os autores, sucessores e cessionários inscritos em perto de 200
sociedades congéneres, existentes em cerca de 90 países de todos os continentes, com
as quais a SPA mantém relações contratuais recíprocas, cuja lista se encontra no site
oficial da SPA, sendo que da referida lista consta entre as várias Sociedades Estrangeiras
com contratos com a SPA, a LIRA – LITERAIRE RECHTEN AUTEURS - Países Baixos”.
Assim, de acordo com os factos em presença, tudo aponta no sentido de que os
rendimentos em causa constituem efetivamente, rendimentos decorrentes da
autoria/criações de obras do domínio literário, artístico ou científico, no exercício de uma
atividade autoral independente, que têm como fonte a exploração económica dos direitos
de autor, na sua vertente patrimonial, a favor de terceiros por parte do autor/criador
intelectual, titular originário dos direitos de autor, pelo que, e neste pressuposto, considera-
se que os rendimentos em causa consubstanciam rendimentos provenientes da
propriedade intelectual.
Feito o enquadramento dos rendimentos em questão, cabe aferir do seu tratamento fiscal,
no âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais.
Estabelece o n.º 5 do art.º 81.º do CIRS, o seguinte:
“5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro,
rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado
Processo: 1914/2018
3
valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade
intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma
experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias
E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das
condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção
para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou (…)”
Ou seja, aos residentes não habituais em território português que obtenham, no
estrangeiro, rendimentos da categoria B, provenientes da propriedade intelectual (como é
o caso), aplica-se o método de isenção, desde que, neste caso, possam ser tributados no
outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla
tributação celebrada por Portugal com esse Estado.
No caso em apreço, existe Convenção para eliminar a Dupla Tributação celebrada entre
Portugal e a Holanda, aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º
62/2000, publicada no Diário da República n.º 159/2000, Série I-A de 2000-07-12, cujo
artigo 12º prevê o seguinte:
“Artigo 12.º - Royalties
1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro
Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de
que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das
royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não
excederá 10% do montante bruto das royalties.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo,
a forma de aplicar este limite.
(…)
4 - O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza
pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária,
artística ou científica, incluindo filmes cinematográficos, filmes ou gravações para difusão
pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de
um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos,
bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou
Processo: 1914/2018
4
científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial,
comercial ou científico.”
Nestes termos,
i) correspondendo os rendimentos em apreciação, a rendimentos provenientes da
propriedade intelectual, nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do CIRS, e
ii) podendo estes rendimentos ser tributados no outro Estado Contratante (neste caso, na
Holanda, o Estado da fonte dos rendimentos), de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º da CDT
celebrada entre Portugal e a Holanda,
Os mesmos estão isentos em Portugal, no âmbito do regime fiscal dos residentes não
habituais, nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 5, alínea a), do CIRS.
2. Quanto aos pagamentos efetuados pela criação de conteúdos para televisão,
bem como, relativamente aos pagamentos devidos pela redação de conteúdos
para sites e blogues
Tal como supra se explicitou, os rendimentos provenientes da propriedade intelectual
previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS são rendimentos que reúnem
cumulativamente os seguintes requisitos:
são rendimentos que decorrem da autoria/criação de obras do domínio literário,
artístico ou científico;
no exercício de uma atividade autoral independente;
que têm como fonte a exploração económica dos direitos de autor, na sua vertente
patrimonial, a favor de terceiros;
por parte do autor/criador intelectual, titular originário dos direitos de autor.
São estes os elementos que distinguem os rendimentos provenientes da propriedade
intelectual, de outros rendimentos da categoria B, mormente, dos decorrentes de
prestações de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico. Os primeiros,
contemplados na alínea b) e os segundos na alínea c), ambos do n.º 1 do artigo 3.º do
CIRS.
De acordo com os factos descritos pela Requerente no seu pedido de informação
vinculativa, no âmbito da sua atividade de escritora, esta é remunerada, de diferentes
Processo: 1914/2018
5
formas: através do pagamento de royalties (direitos de autor) efetuados pela sociedade
“Lira”, equivalente holandês à SPA, bem como, através de pagamentos efetuados
diretamente à Requerente pelas empresas para as quais esta escreve conteúdos para
televisão, sites e blogues.
Nestes termos, enquanto os pagamentos correspondentes a direitos de autor,
consubstanciam rendimentos da propriedade intelectual, nos termos supra explicitados, os
pagamentos efetuados diretamente à Requerente pelas empresas para as quais esta
escreve conteúdos para televisão, sites e blogues, consubstanciam rendimentos
decorrentes da prestação de serviços de escritora e não rendimentos da propriedade
intelectual.
Porquanto, estes não são provenientes da exploração económica dos direitos de autor
sobre as obras realizadas, na sua vertente patrimonial, a favor de terceiros, i.é, não são
rendimentos provenientes da transmissão, disposição, fruição ou oneração dos direitos de
autor incidentes sobre a obra.
O facto de o trabalho desenvolvido consubstanciar uma criação artística (mesmo que
protegida por direitos de autor) não significa, por si só, que os rendimentos que daí resultem
sejam, todos eles, necessariamente, provenientes de propriedade intelectual.
Os rendimentos daí decorrentes podem ser de diversa natureza. Tanto podem
consubstanciar remuneração pelo uso ou concessão de uso dessa obra e, nesse caso,
tratarem-se de rendimentos provenientes de direitos de autor, como podem constituir
apenas a remuneração da prestação de serviços de escritora. Como acontece no caso em
análise.
Assim, os pagamentos efetuados pela criação de conteúdos para televisão, para sites e
blogues são considerados rendimentos empresariais e profissionais (categoria B),
auferidos no exercício por conta própria de uma atividade de prestação de serviços, de
caráter cientifico, artístico ou técnico, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS.
Feito o enquadramento dos rendimentos em questão, como prestações de serviços, cabe
aferir do seu tratamento fiscal, no âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais.
Estabelece o n.º 5 do art.º 81.º do CIRS, o seguinte:
Processo: 1914/2018
6
“5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro,
rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado
valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças, (…) aplica-se o método da
isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas
seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção
para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou (…)”
No caso em apreço, está-se perante rendimentos de fonte estrangeira, obtidos por
residentes não habituais, auferidos no âmbito da categoria B, em atividades de prestação
de serviços, com carácter científico, artístico ou técnico.
Porém, constitui também pressuposto (cumulativo) da aplicação do regime, tratar-se de
uma atividade de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Não basta que estejamos perante uma atividade de prestação de serviços de carácter
científico, artístico ou técnico, exige o preceito, que se trate de atividade de elevado valor
acrescentado nos termos definidos em Portaria.
Nos termos da Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, as atividades consideradas como de
elevado valor acrescentado, para efeitos da aplicação do regime dos residentes não
habituais (nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e do n.º 5 do artigo 81.º do CIRS)
são as que aí se encontram expressamente previstas, na lista fechada aí consagrada.
Ora, a atividade de “Escritores” não se encontra prevista em nenhum dos códigos da tabela
aprovada pela identificada Portaria.
Designadamente, no que respeita às atividades do código 2 - “Artistas plásticos, atores e
músicos”, apenas as atividades aí previstas relevam para efeitos da aplicação do regime
fiscal dos residentes não habituais, como sendo atividades de elevado valor acrescentado.
Vejamos,
“2 — Artistas plásticos, atores e músicos:
201 — Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
202 — Cantores;
Processo: 1914/2018
7
203 — Escultores;
204 — Músicos;
205 — Pintores.”
Resulta assim que a atividade em causa não se encontra prevista como atividade de
elevado valor acrescentado, nos termos definidos na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro,
para efeitos da aplicação do regime dos residentes não habituais.
Nestes termos, estando-se na presença de rendimentos obtidos no estrangeiro, por um
residente em Portugal, e não beneficiando estes rendimentos do regime fiscal para
residentes não habituais, os mesmos serão tributados em território português, de acordo
com as regras gerais estabelecidas no CIRS.
Neste caso, em obediência ao princípio estabelecido no artigo 15.º, n.º 1, do CIRS, e tendo
em conta a existência de Convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre
Portugal e a Holanda, estes rendimentos serão tributados de acordo com o previsto na
referida Convenção.
CONCLUSÃO:
Nos termos e com os fundamentos supra expostos:
i. confirma-se o enquadramento proposto pela Requerente quanto aos
pagamentos de “direitos de autor” efetuados pela sociedade “Lira”,
equivalente holandês à Sociedade Portuguesa de Autores (SPA)
ii. não se confirma o enquadramento proposto pela Requerente quanto
aos pagamentos efetuados pela criação de conteúdos para televisão, bem
como, relativamente aos pagamentos devidos pela redação de conteúdos
para sites e blogues.
Processo: 1914/2018
8