Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13955
- Data
- 2018-08-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - "Pequenos-almoços" - "Granola crua de Chocolate, Amêndoa e Proteína"; "Granola crua Mirtilo, Chia e Proteína Macadâmia, Framboesa e Proteína"; Cacau, Quinoa e Proteína".
Texto integral (1844 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: art 18.º, n.º 1, al. c)
Assunto: taxas - "Pequenos-almoços" - "Granola crua de Chocolate, Amêndoa e
Proteína"; "Granola crua Mirtilo, Chia e Proteína Macadâmia, Framboesa e
Proteína"; Cacau, Quinoa e Proteína"
Processo: nº 13955, por despacho de 2018-07-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de diversos
produtos comercializados pela requerente, com vista à determinação da taxa a
aplicar.
PONTO PRÉVIO
1. Em relação ao enquadramento dos produtos que a requerente distribui da
marca LL…., designadamente: "Fatias crocantes de Chia e Cânhamo 90g";
B….. de coco 100g; Pizza …… 70g; Fatias crocantes de Vegetais (sem adição
de sal) 90g; Barra Biológica L….. Plus de Mirtilo e Quinoa 47g; Barra Biológica
L…. de Açaí e Banana 47g; Barra Biológica L…. de Alfarroba e Avelã 47g; Barra
Biológica L…. Maçã 47g; Barra Biológica L…. de Chocolate 47g; Barra
Biológica L…. de Castanha do Brasil 47g; Barra Biológica L…. de Cereja 47g;
Barra Biológica L…. de Figo 47g; Barra Biológica L…. de Chia e Erva Cevada
47g; Barra Biológica L…. de Castanha do Brasil e Guaraná 47g; Barra Biológica
L…. de Chocolate e Proteína verde 47g; Barra Biológica L…. de Bagas, Maca e
Baobab 47g; Barra Biológica L…. de Coco 47g; Barra Biológica L…. de
Damasco 47g; Barra Biológica L…. Beterraba, e de R…. 25g, a Autoridade
Tributária e Aduaneira já se pronunciou na informação vinculativa à qual foi
atribuído o n.º 12.779.
ENQUADRAMENTO DE NOVOS PRODUTOS
2. No presente pedido de informação vinculativa a requerente pretende ser
esclarecida sobre a tributação dos produtos "pequeno-almoço" produzidos pela
M…., comercializados em Portugal, com a marca P…. (conforme declaração da
Associação Portuguesa de ___ (AP_), designadamente: "Granola crua de
Chocolate, Amêndoa e Proteína"; "Granola crua Mirtilo, Chia e Proteína";
"Pequeno-almoço cru de Macadâmia, Framboesa e Proteína"; "Pequeno-
almoço cru de Cacau, Quinoa e Proteína".
3. Refere a requerente que os referidos produtos são:
i) "(…) elaborados com ingredientes que originariamente não contêm a
proteína do glúten, porque a LL…. optou propositadamente por alternativas
para produzir barritas energéticas, pequenos-almoços e bolachas crackers
sem glúten, recorrendo a ingredientes como quinoa germinada, trigo
sarraceno germinado, sementes germinadas, frutos secos, frutos e vegetais.
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Foram substituídos ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes
naturalmente isentos de glúten";
ii) "(…) preparados em fábrica sem glúten, especificamente preparada para
tal, não existindo assim contaminação cruzada na produção destes
produtos";
iii) Considerados pela APC, conforme declaração junta ao processo "(…)
produtos especialmente formulados para pessoas com doença celíaca".
4. Nestes termos, vem solicitar a aplicação da taxa reduzida do imposto na
transmissão dos produtos: "Granola crua de Chocolate, Amêndoa e
Proteína"; "Granola crua Mirtilo, Chia e Proteína"; "Pequeno-almoço cru de
Macadâmia, Framboesa e Proteína"; "Pequeno-almoço cru de Cacau, Quinoa
e Proteína". Para o efeito, entre cópias de outros documentos que não
respeitam ao assunto vertido na presente informação vinculativa, anexa:
"Declaração da Associação Portuguesa de Celíacos (APC)", "Certificado sem
glúten do fornecedor LL…. "; "Listagem de produtos LL…. (pequenos-
almoços)"; "Fichas técnicas dos produtos"; cópia dos rótulos dos produtos
"Granola crua de Mirtilo, Chia e Proteína" e, Pequeno- almoço cru, Quinoa e
proteína.
ENQUADRAMENTO LEGAL
5. A verba 1.12 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
acrescentado (CIVA), tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º
1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos destinados
à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos".
6. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
específico, nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada
pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a
nutrição entérica.
7. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam
da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba
1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente
produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às
necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten,
ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição
original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à
sua ausência.
8. Estabelecia o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho (norma
legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que estabelecia o regime
aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras
relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo exigências
especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade), que o
operador económico, aquando da primeira comercialização deste tipo de
alimentos em território nacional, era obrigado a notificar a Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV), que emitia parecer sobre o produto e o
classificava, ou não, como destinado à alimentação especial.
9. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do
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Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12
de junho de 2013, foi abolido tal procedimento.
10. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de
Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos
requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou
a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em
cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento
n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de
2011. Este dispositivo legal visa garantir, após a revogação do Regulamento
(CE) n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de
2016, que a prestação de informações sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios continue a basear-se em dados
científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases
divergentes, suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em
conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2 do citado
Regulamento n.º 1169/2011, mantendo, na União, condições uniformes para a
aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos operadores de
empresas do setor alimentar, sobre a ausência ou a presença reduzida de
glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no Regulamento (CE) n.º
41/2009.
11. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre
outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem,
apresentação e publicidade dos alimentos para o consumo humano, que não
deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou
cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma
informação clara e adequada para a sua utilização.
12. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de
prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE)
n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes de
aplicação das referidas regras.
13. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º
828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração
proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e
derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é
insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea
a) do artigo 2.º do Regulamento].
14. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as
informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser
acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com
intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com
doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido,
preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais
ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm
glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten".
15. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º ao citado
Regulamento, e no anexo a que este se refere, nas informações prestadas aos
consumidores "(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos
géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das
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menções" a saber:
i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal
como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de
glúten;
ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros
alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes
provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas
variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir
o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final,
mais de 100 mg/kg de glúten.
16. De referir que a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados
como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de ser
especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a
contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e o
teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg.
17. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I
anexa ao CIVA, apenas os produtos «Isentos de glúten», ou seja, os géneros
alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais
de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do
imposto.
ENQUADRAMENTO DO PRODUTO
18. Analisados os elementos remetidos pela requerente, designadamente, a
gama de "pequenos almoços": Granola crua de Chocolate, Amêndoa e
Proteína"; "Granola crua Mirtilo, Chia e Proteína"; "Pequeno-almoço cru de
Macadâmia, Framboesa e Proteína"; "Pequeno-almoço cru de Cacau, Quinoa e
Proteína", verifica-se, que os mesmos foram concebidos e são compostos por
produtos que originariamente não contêm a proteína do glúten, daí que
possam ser consumidos por pessoas com intolerância à proteína do glúten
conforme declaração da APC.
19. Contudo, para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto na sua
transmissão, por enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA é
necessário que os ingredientes originais que compõem os produtos sofram
uma preparação ou transformação de forma a responder às necessidades
dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, possuindo
particularidades especiais que os diferenciem de outros produtos similares
consumidos pela população em geral.
CONCLUSÃO
20. Os "pequenos-almoços" comercializados pela requerente com a
designação nas fichas técnicas de "Granola crua de Chocolate, Amêndoa e
Proteína"; "Granola crua Mirtilo, Chia e Proteína"; "Pequeno-almoço cru de
Macadâmia, Framboesa e Proteína"; "Pequeno-almoço cru de Cacau, Quinoa e
Proteína" devem ser tributados pela aplicação da taxa normal do imposto,
prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do CIVA, por falta de enquadramento
na verba 1.12 ou qualquer outra das verbas constantes das listas anexas ao
citado Código.
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