Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13955

Data
2018-08-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "Pequenos-almoços" - "Granola crua de Chocolate, Amêndoa e Proteína"; "Granola crua Mirtilo, Chia e Proteína Macadâmia, Framboesa e Proteína"; Cacau, Quinoa e Proteína".

Texto integral (1844 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: art 18.º, n.º 1, al. c) Assunto: taxas - "Pequenos-almoços" - "Granola crua de Chocolate, Amêndoa e Proteína"; "Granola crua Mirtilo, Chia e Proteína Macadâmia, Framboesa e Proteína"; Cacau, Quinoa e Proteína" Processo: nº 13955, por despacho de 2018-07-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de diversos produtos comercializados pela requerente, com vista à determinação da taxa a aplicar. PONTO PRÉVIO 1. Em relação ao enquadramento dos produtos que a requerente distribui da marca LL…., designadamente: "Fatias crocantes de Chia e Cânhamo 90g"; B….. de coco 100g; Pizza …… 70g; Fatias crocantes de Vegetais (sem adição de sal) 90g; Barra Biológica L….. Plus de Mirtilo e Quinoa 47g; Barra Biológica L…. de Açaí e Banana 47g; Barra Biológica L…. de Alfarroba e Avelã 47g; Barra Biológica L…. Maçã 47g; Barra Biológica L…. de Chocolate 47g; Barra Biológica L…. de Castanha do Brasil 47g; Barra Biológica L…. de Cereja 47g; Barra Biológica L…. de Figo 47g; Barra Biológica L…. de Chia e Erva Cevada 47g; Barra Biológica L…. de Castanha do Brasil e Guaraná 47g; Barra Biológica L…. de Chocolate e Proteína verde 47g; Barra Biológica L…. de Bagas, Maca e Baobab 47g; Barra Biológica L…. de Coco 47g; Barra Biológica L…. de Damasco 47g; Barra Biológica L…. Beterraba, e de R…. 25g, a Autoridade Tributária e Aduaneira já se pronunciou na informação vinculativa à qual foi atribuído o n.º 12.779. ENQUADRAMENTO DE NOVOS PRODUTOS 2. No presente pedido de informação vinculativa a requerente pretende ser esclarecida sobre a tributação dos produtos "pequeno-almoço" produzidos pela M…., comercializados em Portugal, com a marca P…. (conforme declaração da Associação Portuguesa de ___ (AP_), designadamente: "Granola crua de Chocolate, Amêndoa e Proteína"; "Granola crua Mirtilo, Chia e Proteína"; "Pequeno-almoço cru de Macadâmia, Framboesa e Proteína"; "Pequeno- almoço cru de Cacau, Quinoa e Proteína". 3. Refere a requerente que os referidos produtos são: i) "(…) elaborados com ingredientes que originariamente não contêm a proteína do glúten, porque a LL…. optou propositadamente por alternativas para produzir barritas energéticas, pequenos-almoços e bolachas crackers sem glúten, recorrendo a ingredientes como quinoa germinada, trigo sarraceno germinado, sementes germinadas, frutos secos, frutos e vegetais. Processo: nº 13955 1 Foram substituídos ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten"; ii) "(…) preparados em fábrica sem glúten, especificamente preparada para tal, não existindo assim contaminação cruzada na produção destes produtos"; iii) Considerados pela APC, conforme declaração junta ao processo "(…) produtos especialmente formulados para pessoas com doença celíaca". 4. Nestes termos, vem solicitar a aplicação da taxa reduzida do imposto na transmissão dos produtos: "Granola crua de Chocolate, Amêndoa e Proteína"; "Granola crua Mirtilo, Chia e Proteína"; "Pequeno-almoço cru de Macadâmia, Framboesa e Proteína"; "Pequeno-almoço cru de Cacau, Quinoa e Proteína". Para o efeito, entre cópias de outros documentos que não respeitam ao assunto vertido na presente informação vinculativa, anexa: "Declaração da Associação Portuguesa de Celíacos (APC)", "Certificado sem glúten do fornecedor LL…. "; "Listagem de produtos LL…. (pequenos- almoços)"; "Fichas técnicas dos produtos"; cópia dos rótulos dos produtos "Granola crua de Mirtilo, Chia e Proteína" e, Pequeno- almoço cru, Quinoa e proteína. ENQUADRAMENTO LEGAL 5. A verba 1.12 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor acrescentado (CIVA), tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 6. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito específico, nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. 7. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência. 8. Estabelecia o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho (norma legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que estabelecia o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo exigências especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade), que o operador económico, aquando da primeira comercialização deste tipo de alimentos em território nacional, era obrigado a notificar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que emitia parecer sobre o produto e o classificava, ou não, como destinado à alimentação especial. 9. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do Processo: nº 13955 2 Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013, foi abolido tal procedimento. 10. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011. Este dispositivo legal visa garantir, após a revogação do Regulamento (CE) n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de 2016, que a prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios continue a basear-se em dados científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases divergentes, suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2 do citado Regulamento n.º 1169/2011, mantendo, na União, condições uniformes para a aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos operadores de empresas do setor alimentar, sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no Regulamento (CE) n.º 41/2009. 11. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos para o consumo humano, que não deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma informação clara e adequada para a sua utilização. 12. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes de aplicação das referidas regras. 13. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea a) do artigo 2.º do Regulamento]. 14. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido, preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten". 15. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º ao citado Regulamento, e no anexo a que este se refere, nas informações prestadas aos consumidores "(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das Processo: nº 13955 3 menções" a saber: i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de glúten; ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten. 16. De referir que a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de ser especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e o teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg. 17. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, apenas os produtos «Isentos de glúten», ou seja, os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto. ENQUADRAMENTO DO PRODUTO 18. Analisados os elementos remetidos pela requerente, designadamente, a gama de "pequenos almoços": Granola crua de Chocolate, Amêndoa e Proteína"; "Granola crua Mirtilo, Chia e Proteína"; "Pequeno-almoço cru de Macadâmia, Framboesa e Proteína"; "Pequeno-almoço cru de Cacau, Quinoa e Proteína", verifica-se, que os mesmos foram concebidos e são compostos por produtos que originariamente não contêm a proteína do glúten, daí que possam ser consumidos por pessoas com intolerância à proteína do glúten conforme declaração da APC. 19. Contudo, para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto na sua transmissão, por enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA é necessário que os ingredientes originais que compõem os produtos sofram uma preparação ou transformação de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, possuindo particularidades especiais que os diferenciem de outros produtos similares consumidos pela população em geral. CONCLUSÃO 20. Os "pequenos-almoços" comercializados pela requerente com a designação nas fichas técnicas de "Granola crua de Chocolate, Amêndoa e Proteína"; "Granola crua Mirtilo, Chia e Proteína"; "Pequeno-almoço cru de Macadâmia, Framboesa e Proteína"; "Pequeno-almoço cru de Cacau, Quinoa e Proteína" devem ser tributados pela aplicação da taxa normal do imposto, prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do CIVA, por falta de enquadramento na verba 1.12 ou qualquer outra das verbas constantes das listas anexas ao citado Código. Processo: nº 13955 4 Processo: nº 13955 5
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