Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13928
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações Imobiliárias - Remuneração obtida pela utilização do espaço locado para comércio, centro comercial - Comparticipação proporcional, obtida nas despesas com os espaços comuns, relativa aos espaços locados.
Texto integral (1641 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c), do n.º 1, do art. 18.º
Assunto: Operações Imobiliárias - Remuneração obtida pela utilização do espaço locado
para comércio, centro comercial - Comparticipação proporcional, obtida nas
despesas com os espaços comuns, relativa aos espaços locados
Processo: nº 13928, por despacho de 31-10-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I- QUESTÕES COLOCADAS
A Requerente formula o presente pedido de informação vinculativa de modo a
obter a confirmação, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que:
1.1- Com referência à contraprestação obtida pela locação de imóveis ou
frações de imóvel, integrantes de «centro comercial de vendas a retalho de
produtos alimentares e não alimentares e serviços equipado para o efeito,
com serviços de manutenção, limpeza, higienização e, som audiovisual,
parqueamento e segurança privada, [qual o seu enquadramento jurídico
tributário em sede de imposto sobre o valor acrescentado, i.e., deve ou não
a Requerente] liquidar IVA nas rendas que debita a vários seus clientes,
utilizando para o efeito o Regime de renúncia à isenção de IVA nas operações
relativas a bens imóveis?»
1.2- Pretende a Requerente «englobar no montante a debitar a cada cliente,
não só o valor da renda, propriamente dita, mas também o custo com a
água, eletricidade e outros gastos comuns ao prédio arrendado. Este novo
montante é sujeito pela sua globalidade a IVA?»
1.3- Finalmente, «[c]umprindo-se a condição objetiva do valor da renda
anual ser igual ou superior a 25 avos do valor de aquisição ou construção do
imóvel, poderá no decorrer do contrato ser alterado o regime de IVA,
mediante acordo de ambas as partes?»
II- ELEMENTOS FACTUAIS
2.1- A Requerente, é uma sociedade comercial com a atividade principal de
«compra e venda de bens imobiliários» (Código CAE 68100) e atividade
secundária de «Administração de imóveis por conta de outrem» (Código CAE
068321) (nota n.º 1) (nota n.º 2).
2.2- Em sede de imposto sobre o valor acrescentado, encontra-se
enquadrada, desde 27/10/2004 no regime normal com periodicidade
trimestral, estando atualmente registada (nota n.º 3) como praticando
simultaneamente operações tributáveis que conferem o direito à dedução e
operações que não conferem o direito à dedução do imposto sobre o valor
acrescentado suportado nas suas aquisições, indicando ainda utilizar o método
de afetação real para o apuramento do montante de imposto a deduzir.
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2.3- Pôde apurar-se, em referência ao imóvel sobre o qual incidem as
operações de locação objeto do presente pedido de informação vinculativa,
que:
2.3.1- O prédio urbano onde se encontram instaladas as lojas que
constituem o espaço comercial é constituído por um total de XX frações (nota
n.º 4).
2.3.2- O espaço comercial é identificado sob a marca (……) (nota n.º 5).
2.4- Refere ainda a requerente, que os imóveis - frações - «[integram
atualmente] um centro comercial de vendas a retalho de produtos alimentares
e não alimentares e serviços equipado para o efeito, com serviços de
manutenção, limpeza, higienização e, som audiovisual, parqueamento e
segurança privada».
III- ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS
Primeira questão colocada
A primeira questão colocada é a de saber acerca do enquadramento, em sede
de imposto sobre o valor acrescentado, a dar às contraprestações devidas pela
utilização de espaços, com destino a comércio, serviços e outras atividades
económicas, inseridos em espaço comercial vulgarmente denominado por
shopping center.
Um centro comercial define-se como instrumento privilegiado da concentração
do consumo, compreendendo um conjunto de lojas que funcionam num
comércio integrado e planificado, localizadas num espaço único ou, em
espaços interligados, gerido por uma entidade exploradora, que presta ao
conjunto uma quantidade de serviços de manutenção, exploração e promoção
(nota n.º 6).
A problemática dos centros comerciais, no que concerne à natureza jurídica
dos contratos de instalação dos lojistas tem merecido da doutrina estudo
cuidado sem que contudo seja unânime a sua caracterização. É no entanto,
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, que tais contratos
são de qualificar como contratos atípicos ou inominados (nota n.º 7).
Note-se ademais, que a qualificação jurídica de um contrato não decorre da
designação que as partes deram ou vierem a dar aos seus negócios jurídicos,
mas antes da análise dos seus elementos essenciais; neste sentido, determina
a Lei Geral Tributária, no seu artigo 36.º, n.º 4., que «[a] qualificação do
negócio jurídico efetuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não
vincula a administração tributária».
No caso ora em análise, por se inserirem em centro comercial, acham-se
disponibilizadas um conjunto de vantagens patrimoniais com reflexo
diferenciador distintivo dos negócios aí desenvolvidos, vantagens patrimoniais
essas que não se esgotam nas chamadas despesas de condomínio,
nomeadamente: a promoção sob uma designação comercial unitária, os
espaços de diversão e de lazer, as acessibilidades e o parqueamento a
clientes, entre outros (nota n.º 8), confinando-se, na sua essência, num valor
acrescentado de natureza diversa ao que decorre da simples ou mera
ocupação em locação de espaço para comércio.
E, naturalmente, este conjunto de vantagens patrimoniais hão de refletir-se
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no preço praticado, sendo este necessariamente superior àquele que seria
caso se tratasse duma simples ou mera locação de espaço comercial.
Assim, em conclusão, a remuneração devida pela utilização do espaço locado
para comércio, tal como se configura na situação apresentada no pedido de
informação vinculativa, não é subsumível no conceito de locação, devendo
considerar-se fora do âmbito de aplicação da isenção prevista da alínea 29),
artigo 9.º, do Código do IVA, estando sujeita a IVA e dele não isenta, de
harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, conjugada com o n.º 1 do
artigo 4.º do Código do IVA, sendo tributada à taxa normal deste imposto, nos
termos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 18.º do Código do IVA.
Segunda questão colocada
A segunda questão colocada é a de saber acerca do enquadramento, em sede
de imposto sobre o valor acrescentado, a dar às contraprestações relativas a
comparticipação proporcional nas despesas com os espaços comuns do centro
comercial correspondentes a cada um dos espaços locados
No que se refere às contraprestações relativas a comparticipação proporcional
nas despesas com os espaços comuns do centro comercial imputáveis a cada
um dos espaços locados em função da sua permilagem na propriedade
horizontal, contraprestação autónoma e dissociável da que se refere à
utilização do espaço locado [acima analisada na resposta à primeira questão)],
da mesma forma a mesma se constitui em IVA como uma prestação de
serviços, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, conjugada com o
n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA, sendo tributada à taxa normal deste
imposto, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 18.º do
Código do IVA, não relevando o enquadramento que for dado à
contraprestação principal pela utilização do espaço locado.
Terceira questão colocada
A terceira questão colocada parece ser a de saber se, no decorrer de um
contrato de locação, se verificar [ou passar a verificar] que o valor da renda
anual é igual ou superior a 25 avos do valor de aquisição ou construção da
fração do imóvel, se considera cumprida a condição objetiva para a renúncia à
isenção especificamente referida na alínea e), n.º 1, artigo 2.º, do regime de
renúncia à isenção, conferido deste modo, cumpridas todas as outras
condições formais, a possibilidade da renúncia à isenção.
Ora, atendendo a que se concluiu, na resposta à primeira questão colocada
que a remuneração devida pela utilização do espaço locado para comércio, tal
como se configura na situação apresentada no pedido de informação
vinculativa, não é subsumível no conceito de locação, devendo considerar-se
fora do âmbito de aplicação da isenção prevista da alínea 29), artigo 9.º, do
Código do IVA, estando sujeita a IVA e dele não isenta, de harmonia com a
alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 4.º do
Código do IVA, sendo tributada à taxa normal deste imposto, não existe
necessidade da renúncia à isenção do IVA desde logo pelo facto desta
operação já ser tributada em IVA à taxa normal.
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Notas:
1- Por consulta ao SICAE, em
2- Note-se aqui que, a Requerente não se identificou, até esta data, no Cadastro da AT, com a
atividade de «arrendamento de bens imobiliários» (Código CAE 68200).
3- Aplicação Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, da AT
4- De fração "A" a fração "S"
5- V., facebook (….)
6- De acordo a Portaria 424/85 de 5 de julho, entende-se por Shopping Center ou Centro
Comercial todo o empreendimento comercial que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possua um número mínimo de 12 estabelecimentos e uma área bruta mínima de 500 m2,
devendo estes na sua maior parte exercer atividades comerciais diversificadas e especializadas,
de acordo com um plano previamente delineado;
b) Todas as lojas deverão estar instaladas num único edifício ou em edifícios contíguos
interligados, devendo estes possuir zonas comuns por onde prioritariamente se fará o acesso às
lojas nele implantadas.
c) O conjunto do empreendimento terá de possuir unidade de gestão, entendendo-se por esta
implementação, direção e coordenação dos serviços comuns técnico-comerciais, bem como a
fiscalização do cumprimento de toda a regulamentação interna.
d) O regime de funcionamento (abertura e encerramento) dos diversos estabelecimentos deverá
ser comum, com exceção dos que, pela especificidade da sua atividade, se afastem do
funcionamento usual das outras atividades instaladas.
7- V., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 6427/09.5TVLSB.L1.S1,
de 20 de maio de 2015, disponível em
8- No presente caso, a Requerente expressamente refere no seu pedido de informação
vinculativa: «manutenção, limpeza, higienização e, som audiovisual, parqueamento e segurança
privada», ainda que se creia que este elenco não seja exaustivo.
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