Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13926
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Empresa local, integralmente detida por um Município - Promoção, construção, renovação, reabilitação, beneficiação, gestão e exploração do património não habitacional e das infraestruturas urbanísticas do Município - Mercado e Mercado temporário - Matadouro Industrial.
Texto integral (5790 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 2 do art.º 2.º; al 29) do art.º 9.º
Assunto: Enquadramento - Empresa local, integralmente detida por um Município -
Promoção, construção, renovação, reabilitação, beneficiação, gestão e
exploração do património não habitacional e das infraestruturas urbanísticas
do Município - Mercado e Mercado temporário - Matadouro Industrial.
Processo: nº 13926, por despacho de 31-10-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A requerente encontra-se enquadrada em IVA no regime normal de
periodicidade mensal, e registada para o exercício da atividade de
"ACTIVIDADES DE ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS)", a que corresponde o
CAE 71120, tendo através das peças juntas como enquadramento factual e
proposta de enquadramento jurídico-tributário, exposto e solicitado o
seguinte:
2. Enquadramento factual indicado pela requerente:
i. A requerente é uma empresa local, integralmente detida pelo Município do
(....);
ii. Tem por objeto social a "promoção, construção, renovação, reabilitação,
beneficiação, gestão e exploração do património não habitacional e das
infraestruturas urbanísticas do Município do (....)";
iii. Nesse sentido, assegura a grande reabilitação de edifícios não habitacionais
e a gestão integrada do ciclo de vida das infraestruturas urbanas do Município
do (....), a gestão, exploração e rentabilização dos equipamentos cuja gestão
lhe seja delegada e elaboração e concretização de planos, projetos, obras e
outros empreendimentos e iniciativas de interesse municipal e no quadro das
atribuições autárquicas, diretamente para o Município do (....), para as
entidades por ele detidas ou participadas ou para terceiros;
iv. A sua atividade consiste "na prática de todos os atos materiais e jurídicos
necessários à captação, obtenção e contratualização do financiamento e à
perfeita concretização e implementação dos planos, projetos, obras e demais
empreendimentos cuja gestão lhe seja confiada, compreendendo qualquer
atividade que para tal se revele necessário, desde a sua conceção e até à
conclusão, receção e entrega do resultado final ao cliente";
v. No prosseguimento de uma política de gestão integrada, exercerá também,
em relação às restantes empresas locais criadas ou a criar, uma atividade de
consultadoria em gestão nas áreas administrativa e financeira, gestão de
recursos humanos, informática, qualidade, ambiente e segurança e nas
restantes da sua especialidade;
vi. Acresce ainda que: "As obras promovidas…, que devem ser executadas de
acordo com as disposições legais para o efeito, não carecem de licenciamento
municipal, nem estão sujeitas a pagamento de taxas ou preços, desde que as
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mesmas resultem do exercício das suas atribuições específicas e o projeto seja
aprovado pela Câmara Municipal do (....) ou por qualquer outra entidade,
quando previsto em disposições legais ou regulamentares aplicáveis";
vii. Foram delegados na requerente, pela Câmara Municipal do (....) (CM….),
todos os poderes e prerrogativas de autoridade administrativa necessários ao
cumprimento do seu objeto social, cfr. previsto no Contrato Programa …..,
celebrado a 19-12-2017;
viii. Entre a especificidade técnica e material da requerente destaca-se o
desenvolvimento da atividade de project management e de gestão integrada
de obras públicas para a autarquia e para as demais empresas e entidades
detidas ou participadas pelo Município;
ix. A natureza do serviço prestado pela requerente subsume-se à promoção do
crescimento económico, à eliminação de assimetrias e ao reforço da coesão
económica e social, no respeito pelos princípios da não discriminação e da
transparência e sem prejuízo da eficiência económica, desenvolvendo, para o
efeito, a promoção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas
e gestão urbana, conforme previsto no aludido Contrato Programa, em
cumprimento do estatuído na al. a) do n.º 1 do art.º 48.º da Lei n.º 50/2012,
de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e
das participações locais;
x. Efetivamente, as entidades públicas participantes devem celebrar contratos-
programa com as respetivas empresas locais de promoção do
desenvolvimento local e regional, onde se defina a missão e o conteúdo das
responsabilidades de desenvolvimento local e regional assumidas, por força do
disposto no n.º 1 do art.º 50.º do referido diploma, sendo que o programa
supra mencionado se destina a funcionalizar a prossecução da atividade
municipal externalizada na requerente, com a política, os interesses, os
propósitos e os objetivos do Município do (....);
xi. De acordo com o disposto na al. i) do referido contrato programa, o
Município exerce sobre a requerente: "não apenas uma influência dominante,
nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, mas
também e inclusivamente um controlo em tudo análogo ao que exerce sobre
os seus próprios serviços, em resultado de deter a totalidade do seu capital
social";
xii. Pelo que resulta inequívoco que a requerente é integralmente detida e
gerida pelo Município do (....), funcionando como uma extensão e
prolongamento deste;
xiii. Para os anos de 2018, 2019 e 2020, o Município do (....) definiu para a
requerente, por força do referido contrato-programa, como um dos objetivos
programáticos, a prestação de serviços de gestão integrada de
empreendimentos que venham a ser determinados, respeitantes à promoção,
renovação, manutenção, reabilitação e conservação de infraestruturas
urbanísticas e do património edificado municipal, quer sejam propriedade do
Município do (....), quer sejam objeto de qualquer outro direito, obrigação ou
interesse por parte do Município do (....);
xiv. O cumprimento de tais serviços será sempre monitorizado pelo Município
do (....), cfr. n.º 3 da cláusula …..ª do referido documento;
xv. Relativamente ao património não habitacional, infraestruturas e
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equipamentos, definiu o Município que a requerente irá assumir, através do
mencionado contrato-programa, a gestão, exploração, e rentabilização do
mesmo;
xvi. Para o efeito, delegou-se, para o que ora releva, a gestão, exploração e
rentabilização do Mercado do <....> e Mercado Temporário do <....> (i.e., a
gestão do equipamento detido pelo Município do (....) para efeitos do
alojamento temporário dos comerciantes do Mercado do <....>);
xvii. Por tal gestão, exploração e rentabilização definiu-se não ser devido ao
Município do (....) qualquer remuneração (cfr. cláusula …..ª do referido
contrato- programa);
xviii. A delegação de tais serviços na requerente é justificada pelo facto de se
considerar tais equipamentos uma forte referência socioeconómica, sendo a
respetiva dinamização apenas alcançada com uma intervenção que "garanta
formas de gestão mais flexíveis e otimizadas em relação às praticadas",
permitindo uma "efetiva e ágil atuação" (cfr. cláusula….ª);
xix. Nestes termos, é delegado na requerente todo o elenco de poderes
atribuído ao Município do (....) para assegurar uma gestão global dos negócios
relativos aos serviços a prestar nos equipamentos mencionados supra, à
exceção da gestão das operações e pagamentos referidos no n.º 2 da cláusula
….ª, que ficarão a cargo do Município;
xx. Efetivamente, em todas as demais operações, quando forem transferidos
para o Mercado Temporário do <....>, ficarão as mesmas "na esfera e sob os
poderes" da ora requerente;
xxi. De referir que se incluem neste elenco de operações a gestão das
seguintes operações: - liquidação, pagamento, controlo e cobrança de todos
os preços, e ainda; - liquidação, pagamento, controlo e cobrança de todas as
taxas que sejam devidas pelos comerciantes do Mercado do <....> (cfr.
resulta do Código Regulamentar do Município do (....);
xxii. A política de taxas e preços a praticar pela requerente é exatamente a
mesma que é praticada pelo Município do (....), sendo que apenas este poderá
alterar tal política (cfr. claúsula ….ª);
xxiii. Acresce que tais serviços são financiados pelo Município do (....),
mediante a atribuição de um subsídio à exploração, a transferir mensalmente;
xxiv. A requerente atuará em nome próprio, ainda que se encontre definido
que tal atuação é feita ao abrigo de mera "delegação de poderes operada pelo
Município do (....)" (cfr. cláusula ….ª);
xxv. Entende a requerente que, pelos fundamentos melhor aduzidos adiante,
que os referidos factos subsumem os serviços à não sujeição de IVA prevista
no n.º 2 do art.º 2.º do CIVA, porquanto resulta demonstrado que a
requerente é equiparada, na realização das operações em apreço, ao Estado e
demais pessoas coletivas de direito público, mais se apurando que tais
operações foram realizadas no exercício dos seu poderes de autoridade e que
a sua não sujeição a imposto não origina distorções de concorrência;
xxvi. Sem prejuízo, a requerente considera que, caso se conclua pelo não
preenchimento dos sobreditos requisitos, o que apenas se expõe por mera
cautela de patrocínio, deverá V.ª Exa. pronunciar-se quanto ao método de
dedução a utilizar, máxime no que respeita às taxas no ponto xxi supra, dado
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que será necessário esclarecer se a atividade que consiste na emissão de
taxas constitui atividade económica prevista no art.º 23.º do CIVA, para
efeitos de aplicação do método "pro rata";
xxvii. Pelo que se requer a confirmação, mediante a emissão de uma
informação vinculativa urgente, que os serviços projetados, por serem
realizados pela requerente nos termos previstos, deverão ser considerados
não sujeitos a IVA;
xxviii. Resulta efetivamente claro que toda a projetada exploração do Mercado
Temporário do <....> pela requerente será exercida por delegação de
competências do Município do (....), o qual detém 100% a requerente, sendo
tais serviços prestados no exercício de poderes de autoridade do mesmo e
sem distorções de concorrência;
xxix. Não procedendo tal tese, deverá aferir-se a aplicação do método "pro
rata", conforme desenvolvido na proposta de enquadramento jurídico-
tributário;
xxx. A exploração do Mercado Temporário do <....> foi iniciada há dias, pelo
que urge confirmar o entendimento de que os serviços prestados, incluindo as
taxas emitidas, se irão encontrar não sujeitas a IVA, uma vez que se
enquadram no n.º 2 do art.º 2.º do CIVA;
xxxi. Uma vez que os serviços já começaram a ser prestados é indispensável
confirmar a posição o mais rapidamente possível, pelo que é essencial a
obtenção de informação vinculativa no prazo máximo de 75 dias.
3. Proposta de enquadramento jurídico-tributário da requerente:
i. Entende que os serviços projetados, melhor descritos no documento
designado "Enquadramento factual", por serem realizados pela requerente,
nos termos previstos, deverão afastá-la do conceito de sujeito passivo de IVA,
nos termos do disposto no art.º 2.º, n.º 2, a contrario, do CIVA;
ii. Fundamento pelo qual entende que os referidos serviços se irão subsumir
ao regime de não sujeição de IVA, devendo as faturas emitidas fazer
referência a tal norma;
iii. Nos termos do Regime jurídico da Atividade Empresarial Local e das
Participações Locais, as empresas locais são pessoas coletivas de direito
privado, regendo-se pelas disposições desse regime, pela lei comercial, pelo
respetivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do
Estado;
iv. Porém, pela particularidade da sua natureza, o enquadramento fiscal de
tais empresas em sede de IVA carece de estudo cuidado, com especial
destaque para a consideração (ou não) das mesmas no elenco de sujeitos
passivos de IVA;
v. Tais empresas, onde se inclui a requerente, são criadas e extintas por
deliberação dos municípios e detidas integralmente por um município que
sobre elas exerce poderes de tutela, prosseguindo obrigatoriamente funções
inseridas nas atribuições daqueles municípios, estando, ainda, sujeitas às suas
orientações estratégicas;
vi. Tal decorre, nomeadamente, do disposto no artigo 2.º do RJALPL, o qual
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reitera que a "atividade empresarial local é desenvolvida pelos municípios";
vii. A Requerente, enquanto empresa local, com natureza municipal, tendo por
objeto a promoção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas
e gestão urbana, bem como a renovação e reabilitação urbanas e gestão do
património edificado, nos termos conjugados dos artigos 19.º, n.º 1 e n.º 4, e
48.º, alíneas a) e b), do RJALPL, exerce, indubitavelmente, serviços de
promoção do desenvolvimento local e regional;
viii. Tal decorre do teor do art.º 48.º, n.º 1 da do RJALPL, o qual reitera que a
atividade das referidas empresas visa "a promoção do crescimento económico,
a eliminação de assimetrias e o reforço da coesão económica e social";
ix. "Deste modo, conclui-se que a Requerente se encontra legitimamente
munida de prerrogativas de autoridade pública aquando a prossecução das
suas operações de interesse geral, com as consequências em sede de IVA que
a seguir melhor se irá demonstrar.";
x. De notar que a possibilidade - que, no caso sub judice, é condição para a
prossecução do objeto social da Requerente - de as empresas locais
exercerem poderes e prerrogativas de autoridade de que goza do Estado,
designadamente quanto à "utilização, proteção e gestão das infraestruturas
afetas ao serviço público", vem expressamente prevista no artigo 22.º, n.º 1,
alínea c), aplicável às empresas locais ex vi art.º 67.º do DL n.º 133/2013, de
3 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico do Sector Público Empresarial
(RJSPE);
xi. Em termos substantivos as empresas locais diferenciam-se das comuns
empresas de direito privado, porquanto têm necessariamente, que observar
regras de gestão específicas e diferenciadas daquelas;
xii. "Dito de outro modo, as empresas locais têm que prosseguir objetivos
relacionados com a satisfação das necessidades de interesse geral ou com a
promoção do desenvolvimento dos municípios que as detêm, em sintonia com
os objetivos prosseguidos pelos próprios municípios, pelo que deverão ser
equiparadas a estes, i.e., pessoas coletivas de direito público";
xiii. Assim, nada impede que se configurem como entidades públicas se
atenderemos a critérios delimitadores do conceito, como a titularidade, o
regime jurídico, o objeto e os fins prosseguidos;
xiv. Ainda que estas empresas devam ser financeiramente viáveis e
autogeridas, os municípios podem, nos termos do RJALPL, atribuir subsídios à
exploração, mediante a celebração de um Contrato- Programa;
xv. O aludido regime jurídico impõe ainda que as empresas locais estejam
sujeitas às regras gerais de concorrência;
xvi. Relativamente às normas de incidência objetiva, em sede de IVA, resulta
do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA, que, regra geral, se deve considerar sujeito
passivo de IVA qualquer pessoa singular ou coletiva que, de um modo
independente e com caráter de habitualidade, exerça uma atividade na área
de produção, comércio ou prestação de serviços, i.e., qualquer pessoa que
exerça uma atividade económica em sintonia, aliás, com a aceção da Diretiva
2006/112/CE do Conselho;
xvii. No entanto, o n.º 2 da mesma norma consagra uma delimitação negativa
de incidência à qualidade de sujeito passivo ao indicar que não são sujeitos
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passivos de imposto o Estado e demais pessoas coletivas de direito público
quando realizem operações nos exercício dos seus poderes de autoridade,
mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações;
xviii. Acrescentando-se que a sua não sujeição não poderá originar distorções
de concorrência;
xix. Dispõe o n.º 3 do art.º 2.º do CIVA que, o Estado e as demais pessoas
coletivas de direito público serão, em qualquer caso, sujeitos passivos de IVA
quando exerçam algumas das seguintes atividades e pelas operações
tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as não exercem
de forma significativa:
- Telecomunicações;
- Distribuição de água, gás e eletricidade,
- Transporte de bens,
- Prestações de serviços portuários e aeroportuários,
- Transporte de pessoas,
- Transmissões de bens novos cuja produção se destina à venda,
- Operações de organismos agrícolas,
- Exploração de feiras e de exposições de caráter comercial,
- Armazenagem,
- Cantinas,
- Radiodifusão e radiotelevisão
xx. Decorre da jurisprudência do TJUE que, na análise do preceituado art.º 2.º
n.º 2, e à luz da Diretiva IVA, devem verificar-se, cumulativamente, dois
requisitos para que a regra da não sujeição seja aplicada:
- requisito de natureza subjetiva - a atividade ser exercida por um organismo
de direito público;
- requisito de natureza objetiva - a atividade ser desempenhada na qualidade
de autoridade pública;
xxi. No que respeita à interpretação da definição de "organismo de direito
público", resulta da mencionada jurisprudência a relevância da integração
orgânica desses organismos na Administração Pública;
xxii. Em alternativa, deverá existir uma relação de dependência/subordinação
com a referida Administração Pública;
xxiii. Assim, a análise da natureza de "organismo de direito público" não
deverá assentar unicamente em critérios que se prendam com o objeto da
atividade, por esta se encontrar enquadrada por normas de direito público;
xxiv. "Adicionalmente, o facto da norma de não sujeição exigir ainda a
verificação de um segundo requisito, retira-se do mesmo que nem todos os
organismos de direito público se encontrarão, automaticamente, abrangidos
pela exclusão de tributação em todas as atividades que pratiquem, porquanto
o exercício de tal atividade terá que ser realizado na qualidade de autoridade
pública";
xxv. Nesse âmbito, deverá considerar-se como poderes de autoridade a
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suscetibilidade de tais entidades se poderem impor aos particulares e agir
mesmo contra a vontade deles;
xxvi. "conforme resulta do demonstrado no Enquadramento Factual, a
Requerente irá agir no âmbito de poderes de autoridade, podendo gerir e
acompanhar todas as operações de liquidação, pagamento, incluindo o
controlo e a cobrança de todas as taxas e preços que sejam devidos pelos
comerciantes do Mercado do <....>, quando forem transferidos para o
Mercado Temporário do <....>";
xxvii. De acordo com o Ofício-Circulado n.º 30159/2014, de 18 de junho,
dever-se-á excluir do elenco de atividades exercidas na qualidade de
autoridades públicas as que sejam exercidas nas mesmas condições jurídicas
que os operadores económicos privados, uma vez que "os organismos de
direito público não estão automaticamente isentos relativamente a todas as
atividades que desenvolvem, mas apenas relativamente àquelas que se
enquadram na sua missão específica de autoridade pública", cfr. acórdão de
26.03.1987 (C-235/85);
xxviii. "In casu, conforme resultou demonstrado, tal não acontece, uma vez
que a Requerente irá atuar ao abrigo da sua missão específica de autoridade
pública, por força da delegação de poderes do Município do (....)";
xxix. O referido Of.º Circulado refere expressamente que, enquanto entidades
públicas, as empresas locais podem, quando atuem com prorrogativas e
autoridade, beneficiar do regime de não sujeição de IVA contante do n.º 2 do
art.º 2.º do CIVA;
xxx. Sem prejuízo de tais empresas se encontrarem sujeitas a princípios de
gestão privada, tal não poderá impedir que se configurem, de igual modo,
como entidades públicas para os efeitos do n.º 2 do art.º 2.º do CIVA,
designadamente porque se trata de uma empresa local detida unicamente por
um município, o qual sobre ela exerce poderes de tutela, prosseguindo
funções inseridas nas atribuições daquele município e estando sujeita às suas
orientações estratégicas;
xxxi. A requerente irá prestar serviços no exercício de poderes de autoridade,
devendo definir-se estes como aqueles que os organismos públicos - ou
equiparados, como é o caso da requerente - realizem no âmbito do regime
jurídico que lhes e próprio;
xxxii. No mesmo sentido o aresto do Pleno da secção do contencioso tributário
do STA, no processo n.º 021091, de 20.09.2000, onde é reiterado que: "para
efeitos do art.º 2.º, n.º 2, do CIVA e do art.º 4.º, n.º 5, da 6.ª Directiva IVA,
entende-se por serviço praticado no exercício dos poderes da autoridade ou na
qualidade de autoridade pública aquele serviço que releva da missão específica
da autoridade pública, no quadro de um regime jurídico de direito público e
com exclusão das actividades exercidas nas mesmas condições jurídicas dos
operadores económicos privados";
xxxiii. A jurisprudência estabelecida do TJUE, designadamente no acórdão de
14.12.2000, proferido no âmbito do processo c-446/98, define que: "as
actividades exercidas na qualidade de autoridades públicas na acepção do
artigo 4.º, n.º 5, primeiro parágrafo, da sexta Directiva são as desenvolvidas
pelos organismos de direito público no âmbito do regime jurídico que lhes é
próprio, com exclusão das que exerçam nas mesmas condições jurídicas que
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os operadores económicos privados";
xxxiv. "Nesta esteira pronunciou-se a própria AT, através do seu Ofício-
Circulado n.º 30159, citado supra, no sentido de que "…na determinação da
condição de autoridade pública, relevam as modalidades de exercício das
atividades em causa, pelo que se consideram exercidas 'na qualidade de
autoridades públicas', aquelas que os organismos públicos realizem no âmbito
do regime jurídico que lhes é próprio, ou seja, as que implicam a utilização de
prerrogativas de autoridade pública excluindo-se, assim, as que são exercidas
nas mesmas condições jurídicas que operadores económicos privados"";
xxxv. A não sujeição dos referidos organismos a IVA não tem potenciais
efeitos anti concorrenciais, visto que estas últimas são geralmente exercidas
pelo sector público a título exclusivo ou quase exclusivo;
xxxvi. Requer-se ainda, pronúncia quanto ao mecanismo de dedução do IVA
referente às operações em apreço, nomeadamente no que respeita ao facto de
se considerarem as mesmas exercidas no âmbito de poderes de autoridade;
xxxvii. "Desde logo destacando aqui as taxas aplicadas aos comerciantes do
Mercado, cf. resulta do Código Regulamentar do Município do (....)";
xxxviii. As empresas locais poderão vir a integrar a tipologia de sujeitos
passivos que, no âmbito da sua atividade, praticam operações que conferem o
direito à dedução e, simultaneamente, operações que não conferem esse
direito, como se verifica, nomeadamente, no caso de empresas locais que, no
âmbito da sua atividade, tenham receitas provenientes da cedência de áreas
públicas que não se encontram sujeitas a IVA - qualificando-se, assim, como
um sujeito passivo misto;
xxxix. Num tal cenário, importará aferir o IVA dedutível relativo a bens e
serviços de utilização mista - isto é, aos bens e serviços utilizados
conjuntamente em atividades que conferem o direito à dedução e em
atividades que não conferem esse direito - devendo, nesse caso, atender-se
ao disposto no art.º 23.º do CIVA, para efeitos de dedução;
xl. Para efeitos de exercício do direito à dedução do IVA suportado nas
respetivas aquisições de bens ou serviços, os sujeitos passivos poderão optar
pelo método "pro rata" ou pelo método da afetação real, sendo ainda possível
optar-se por uma combinação entre ambos;
xli. No caso de uma empresa local em que os bens e serviços são utilizados
em operações em que é discutível se relevam das atividades económica,
importa determinar se o imposto nelas contido não é, de todo, dedutível;
xlii. Quanto às demais operações, os sujeitos passivos devem, por força das
regras gerais do IVA, procurar imputar as operações passivas às operações
ativas, de forma o mais rigorosa possível, de modo a dar cumprimento ao
princípio da neutralidade fiscal, isto é, a de se poder deduzir unicamente o IVA
suportado para as operações que conferem o direito à dedução;
xliii. Importa assim aferir da possibilidade de uma empresa local vir a deduzir
o IVA incorrido, por força da aplicação do método "pro rata" de dedução,
sendo certo que tal método é de aplicação exclusiva às operações decorrentes
de uma atividade económica, quando, em simultâneo, com operações que
conferem o direito à dedução, os sujeitos passivos exercem, ainda, operações
que não conferem esse direito;
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xliv. Nesse sentido, refira-se o Of.º - Circulado n.º 30103, de 23 de abril, que
se pronuncia no sentido de que as operações realizadas no âmbito de poderes
de autoridade são operações "em grande parte subsumíveis no conceito de
atividade económica para efeitos de IVA, embora se tratem de operações não
sujeitas;
xlv. "Sucede que tal Ofício é omisso a descrever as atividades exercidas no
âmbito de poderes de autoridade";
xlvi. "A Requerente considera, em adesão à doutrina mais avisada sobre o
tema, que as operações em apreço, por serem exercidas no âmbito de
poderes de autoridade, devem ser consideradas, para efeitos de aplicação dos
métodos de dedução, como operações decorrentes de uma atividade
económica";
xlvii. Incluindo-se a emissão das taxas melhor descritas supra;
xlviii. Quanto aos serviços projetados, deverá considerar-se dedutível, na
atividade, o imposto na percentagem correspondente ao montante anual de
operações que deem lugar a dedução, conforme decorre da regra do "pro
rata";
xlix. Assim, no que respeita ao IVA incorrido em despesas gerais de
funcionamento, em cumprimento do disposto no n.º 4 do art.º 23.º do CIVA, a
correspondente dedução deverá der determinada por uma percentagem que
resulta de uma fração que comporta, no numerador, todos os montantes
relativos a operações sujeitas a IVA e, no denominador, além de todas as
operações contantes no referido numerador, os montantes relativos a
eventuais serviços não sujeitos a IVA,
l. "Pelo exposto, deverá V. Exa. sancionar o entendimento de acordo com o
qual as operações projetadas, a praticar pela Requerente na veste de empresa
local, mas enquanto entidade pública cuja atuação é pautada por
prerrogativas de autoridade pública, inserem-se no âmbito de aplicação do
regime de não sujeição a IVA, previsto no artigo 2.º, n.º 2 do Código do IVA e
artigo 13.º, n.º 1da Diretiva do IVA, considerando-se ainda as operações em
apreço, subsidiariamente, para efeitos de aplicação dos métodos de dedução,
como operações decorrentes de uma atividade económica.".
Enquadramento em sede de IVA:
4. Acerca da sujeição a IVA das operações, dispõe, em termos gerais, a alínea
a) do n.º 1 do art.º 1.º do CIVA, que: "Estão sujeitas a imposto sobre o valor
acrescentado: (…) as prestações de serviços efectuadas no território nacional,
a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;", estabelecendo,
assim, como uma das condições prévias para a sujeição a IVA, a
existência/intervenção de sujeito passivo de IVA.
5. O n.º 2 do art.º 2.º do CIVA, por sua vez, estabelece que: "O Estado e
demais pessoas colectivas de direito público não são no entanto, sujeitos
passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes
de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras
contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de
concorrência" (vd. no mesmo sentido o n.º 1 do art.º 13.º da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28/11 - Diretiva IVA).
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6. Assim, para que se verifique a referida delimitação negativa de incidência, é
necessário que se verifique a existência/intervenção de entidade pública e que
esta atue através do exercício de poderes de autoridade, desde que a não
sujeição não origine distorções de concorrência [vd. no mesmo sentido Dr.ª
Marta Machado de Almeida, in, "Cadernos IVA 2015", edição de junho de
2015, págs. 311, Dr.ª Clotilde Celorico Palma, in, "Estudos de IVA III", edição
setembro de 2016, págs. 180 e 181, Acórdão de 29 de outubro de 2015,
Saudaçor, C 174/14, EU: C:2015:733, n.o 51 e jurisprudência aí referida, e
ponto 44 do Acórdão de 22 de fevereiro de 2018, - Nagyszénás
Településszolgáltatási Nonprofit Kft. contra Nemzeti Adó és Vámhivatal
Fellebviteli Igazgatósága, C 182/17].
7. Acerca da consideração das empresas locais como entidades públicas, já se
pronunciou a AT, no seu Ofício Circulado n.º 30159/2014, de 2014-06-18,
explicitando que: "Embora estejam, pela sua natureza, sujeitas a princípios de
gestão privada, tal não impede, contudo, que se configurem também como
entidades públicas, se atendermos a critérios delimitadores do conceito, como
a titularidade, o regime jurídico aplicável, o objeto e os fins prosseguidos.".
8. Indicando o referido ofício ainda que: "Estas empresas, criadas e extintas
por deliberação dos municípios, são detidas integral ou maioritariamente por
um município que sobre elas exerce poderes de tutela, prosseguindo
obrigatoriamente funções inseridas nas atribuições daqueles municípios e
estando sujeitas às suas orientações estratégicas. São, ainda, orientadas pela
prossecução do interesse público, exercendo poderes que lhes são delegados
pelos municípios.".
9. Assim, atendendo à titularidade, ao regime jurídico aplicável e aos objetivos
e fins prosseguidos pela requerente, conclui-se que a mesma é suscetível de
ser qualificada como entidade pública para efeitos do seu enquadramento no
n.º 2 do art.º 2.º do CIVA (vd. no mesmo sentido informação vinculativa n.º
11665, de 2017-02-16, da DSIVA e Dr.ª Marta Machado de Almeida, in,
"Cadernos IVA 2015", edição Junho de 2015, págs. 314).
10. Quanto à existência de exercício de operações no âmbito de poderes de
autoridade, dever-se-á considerar por poderes de autoridade a suscetibilidade
de tais entidades poderem fazer impor a sua vontade aos
particulares/administrados, independentemente da vontade destes, sempre
que em prossecução do interesse público, devendo excluir-se do elenco de
atividades exercidas na qualidade de entidades públicas, as que possam ser
exercidas nas mesmas condições por operadores privados (vd. no mesmo
sentido Dr.ª Marta Machado de Almeida, in, Cadernos IVA 2015, edição Junho
de 2015, págs. 312, e Ofício Circulado n.º 30159/2014, de 2014-06-18).
11. No entanto, não obstante a forma de exercício das operações, dispõe o
n.º 3 do art.º 2.º do CIVA, que: "em qualquer caso", "O Estado e demais
pessoas colectivas de direito público (…) são sujeitos passivos do imposto
quando exerçam alguma das seguintes actividades e pelas operações
tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de
forma não significativa: (…) h) Exploração de feiras e de exposições de
carácter comercial" (vd. no mesmo sentido, Anexo I da Diretiva IVA).
12. Assim, o referido preceito refere vários casos em que o Estado deve ser
tratado como uma entidade de direito privado, salvo quando se verifique que
as atividades são exercidas de forma não significativa (cfr. Dr. Filipe Duarte
Neves, in, "Código do IVA Comentado e Anotado e legislação complementar",
Processo: nº 13926
10
Vida Económica, edição 2012, págs. 41 e 42).
13. A atividade a prosseguir pela requerente no âmbito do que foi contratado
com o Município do (....) através do CONTRATO-PROGRAMA ……… traduz-se
precisamente na gestão, exploração e rentabilização do Mercado do <....>, do
Mercado Temporário do <....> (gestão do equipamento arrendado pelo
Município do (....) para efeito do alojamento temporário dos comerciantes do
Mercado do <....>) e do Matadouro Industrial do (....) [cfr. alíneas a), b) e c)
do n.º 2 da cláusula …..ª do CONTRATO-PROGRAMA ……..].
14. Assim, no que respeita à exploração do Mercado do <....> e Mercado
Temporário do <....>, a atividade enquadra-se na previsão da alínea h) do n.º
3 do art.º 2.º do CIVA - "Exploração de feiras e de exposições de carácter
comercial" -, o que tem como consequência a qualificação da requerente como
sujeito passivo de IVA, a não ser que se comprove que a atividade em causa é
exercida de forma não significativa (cfr. corpo do n.º 3, in fine, do art.º 2.º do
CIVA), o que se analisará mais adiante.
15. Os próprios serviços da AT não fazem diferenciação entre os conceitos de
"mercado" e "feira", sendo que no Of.º Circulado n.º 174229/1991, de 20-11-
da DSCA, se considera a "ocupação simples de espaços em feiras e mercados"
uma operação sujeita a imposto, conforme se explicará adiante.
16. Importa no entanto distinguir o que constitui a atividade de gestão do
mercado do que são atividades de natureza pública que poderão não estar
abrangidas pela exploração do mercado, como por exemplo a emissão de
licenças e cobrança de taxas para o exercício de atividades em mercados
(onde se inclui a emissão de licenças e/ou taxas de inscrição e a emissão de
cartões), conforme indicado no Ofício-Circulado n.º 174229/1991, de 20-11-
DSCA, onde se explica que aquelas atividades não são sujeitas a imposto por
serem exercidas através do uso de poderes de autoridade (vd. ponto 1.1
Ofício-Circulado n.º 174229/1991, de 20-11- DSCA).
17. Até porque, de acordo com o indicado pela requerente no
"Enquadramento factual", a política de taxas a praticar pela requerente só
poderá ser alterada pelo Município (vd. subponto xxii do ponto 2 da presente
informação). O que faz sentido porque a taxa é um tributo e como tal tem
natureza pública, fazendo parte do poder tributário próprio do Município,
cabendo a este todos os aspetos respeitantes à sua gestão, incluindo a fixação
do seu montante (cfr. n.º 2 do art.º 3.º da Lei Geral Tributária e n.º 4 do art.º
238.º da Constituição da República portuguesa).
18. No entanto, a atividade em causa não se esgota na emissão de licenças e
taxas, constituindo a exploração dos mercados, em si, uma atividade sujeita a
imposto, conforme estabelecido no ponto 2 do Ofício-Circulado n.º
174229/1991, de 20-11- DSCA).
19. Relativamente à atividade de exploração de mercados importa distinguir
entre "ocupação simples de espaços em feiras e mercados (sem inclusão de
equipamentos instalados e armazenagem)", a qual constitui uma atividade
sujeita a IVA, embora isenta nos termos da alínea 29) do art.º 9.º do CIVA
(cfr. explicado no ponto 2 do Ofício-Circulado n.º 174229/1991, de 20-11-
DSCA), e a exploração dos mercados com inclusão de equipamentos
instalados, como parece ser o caso, a qual constitui uma atividade sujeita a
IVA, não isenta, por se enquadrar na exclusão prevista na subalínea c) da
alínea 29) do art.º 9.º do CIVA.
Processo: nº 13926
11
20. Não é de considerar, para efeitos do cômputo do valor referido no ponto
anterior, a gestão exploração e rentabilização do Matadouro Industrial do
(....), a qual se presume efetuar-se através da cedência do espaço, uma vez
que o objeto social da requerente não prevê o exercício da atividade de "abate
de animais (preparação, etc…)", nem a mesma se encontra registada para o
exercício dessa atividade (vd. ponto 1 da presente informação). Efetivamente,
o ponto 3 do já referido Ofício-Circulado n.º 174229/1991, de 20-11- DSCA,
prevê que as "cedências de explorações comerciais ou industriais" constituem
atividades sujeitas a IVA.
21. Conforme referido no ponto 10, deve excluir-se do elenco de atividades
exercidas na qualidade de entidades públicas, as que possam ser exercidas
nas mesmas condições por operadores privados, como é o caso, uma vez que
a atividade de "abate de animais", bem como a cedência de espaços
equipados como matadouros, pode ser exercida por operadores privados.
22. Importa, no entanto, referir que, tratando-se a cedência de um espaço
com equipamentos, o que aqui se presume, uma vez que o espaço em causa
se trata de um matadouro industrial, a operação em causa enquadra-se na
subalínea c) da alínea 29) do art.º 9.º do CIVA, tratando-se por isso de uma
operação sujeita a imposto e dele não isenta.
CONCLUSÃO
Em face do exposto conclui-se o seguinte:
23. A atividade prosseguida pela requerente, que se traduz na exploração do
Mercado do <....> e do Mercado temporário do <....>, é sujeita a imposto,
mas dele isenta no caso de se tratar de uma ocupação simples (cfr. explicado
no ponto 19), ou tributada (não isenta), no caso de se tratar de uma ocupação
com inclusão de equipamentos instalados, desde que, em qualquer caso, a
atividade não seja exercida de forma não significativa.
24. A gestão, exploração e rentabilização do Matadouro Industrial do (....),
trata-se de uma operação sujeita a imposto e dele não isenta.
25. Caso se verifique que a requerente efetua em simultâneo operações que
conferem o direito à dedução e operações que não conferem tal direito
(operações tributáveis e operações não tributáveis), pode optar por efetuar a
dedução dos bens e serviços de utilização mista através do método de
afetação real previsto no n.º 2 do art.º 23.º do CIVA, ou do método da
percentagem de dedução constante do n.º 4 do mesmo preceito (Cfr. parte III
do Ofício Circulado n.º 30159/2014, de 2014-06-18).
26. Verifica-se que a requerente está enquadrada somente para o exercício da
atividade de "ACTIVIDADES DE ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS)", a que
corresponde o CAE 71120, pelo que deve proceder à entrega de uma
declaração de alterações nos termos previstos nos artigos 32.º e 35.º do
Código do IVA, adicionando, nomeadamente, as atividades que aqui refere
exercer.
Processo: nº 13926
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