Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13924
- Data
- 2018-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestações de Serviços – Sujeitas e não isentas - Consultas externas, com uma contraprestação por serviços prestados, realizadas pela Universidade através do Hospital Veterinário.
Texto integral (3225 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c), do n.º 1, do art. 18.º
Assunto: Prestações de Serviços – Sujeitas e não isentas - Consultas externas, com
uma contraprestação por serviços prestados, realizadas pela Universidade
através do Hospital Veterinário.
Processo: nº 13924, por despacho de 2018-08-23, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A entidade acima citada, Universidade do …(U) ou exponente é uma
instituição de ensino superior pública de natureza fundacional (Decreto-lei n.º
96/2009, de 27/04), que goza de autonomia estatutária, científica,
pedagógica, financeira e disciplinar.
2. Integra diversas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação (Unidades
Orgânicas), entre as quais o Instituto de Ciências …… (IC).
3. Através do IC a U confere graus académicos nas áreas das ciências da vida
e da saúde. Por força das suas competências ministra, entre outros, o
mestrado integrado em Medicina Veterinária (outrora curso de licenciatura em
medicina veterinária).
4. No ano 2000 foi solicitado à DSIVA o enquadramento jurídico-tributário
relativamente ao serviço de consulta externa de medicina veterinária, tendo-
se concluído, com despacho da Subdiretora-Geral de 12/06/2001, de
concordância com informação proferida no âmbito do pedido apresentado, "…
estarem «[…] isentas de imposto as prestações de serviços no âmbito do
ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido como tendo
fins análogos pelo ministério competente, abrangendo também as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas com o ensino»".
5. Não obstante, a exponente pretende certificar-se da conformidade dos seus
procedimentos, os quais recentemente foram objeto de revisão em virtude da
avaliação internacional do curso de mestrado integrado em Medicina
Veterinária.
6. Através do IC ministra o curso de mestrado integrado em Medicina
Veterinária. O curso, para ser acreditado e avaliado, está sujeito ao
cumprimento de um conjunto de pressupostos e normas legais,
nomeadamente realizar uma componente prática.
7. A componente prática, contudo, só é alcançável se a U dispuser (como até
aqui) de um serviço médico veterinário aberto à comunidade, onde são
prestados, entre outros, serviços de consulta clínica e de cirurgia. Atente-se
que o objetivo é - como sempre foi - proporcionar aos alunos uma formação
prática relevante e diversificada, devidamente supervisionada pelos docentes,
de acordo com os normativos comunitários. Face a essa realidade a U montou
um serviço aberto à comunidade onde são prestados serviços clínicos
Processo: nº 13924
1
acompanhados e participados pelos estudantes em formação, supervisionados
pelos docentes.
8. No entanto, de uma avaliação realizada pela EAEVE (European Association
of Establishments for Veterinary Education), em 2002, decorreu que a U deve
dispor de um serviço de atendimento permanente ao público (24/24 horas,
365 dias por ano), a fim de alcançar os níveis mínimos exigidos pelas diretivas
europeias, permitindo aos estudantes mais diversificação de casos clínicos e
aprendizagem.
9. Nesse sentido a U tem vindo a fazer alterações ao modo de funcionamento
da então clínica veterinária (atual Hospital Veterinário) e, além do seu quadro
de pessoal, contrata médicos e enfermeiros veterinários para prestarem
serviços remunerados no período compreendido entre as 18 e as 9 horas, e
aos fins-de-semana.
10. Tais médicos e enfermeiros veterinários que asseguram o serviço noturno
e aos fins de semana têm uma influência preponderante na formação dos
estudantes, porquanto asseguram boa parte da casuística necessária a essa
formação, dando-lhes a possibilidade de permanecer no Hospital naqueles
horários e obter a formação prática essencial exigida nas diversas áreas da
medicina de urgência e cuidados intensivos.
11. Acresce referir que a U, além de dispor de um Hospital Veterinário, dispõe
de outras estruturas de prestação de serviços à comunidade que se revelam
essenciais na formação dos estudantes, designadamente o Centro de
Reprodução Animal ….. (CR) e o Centro Clínico de …… (CC).
12. Sendo que, aqueles serviços têm o mesmo pressuposto que o Hospital
Veterinário, ou seja, funcionam em infraestruturas afetas à Unidade Orgânica
IC e destinam-se às comunidades locais, em condições semelhantes às atrás
descritas (exceto os períodos noturnos e fins de semana, onde, as instalações,
por regra, estão encerradas ao público), e, sempre, com o escopo de
proporcionar aos estudantes a formação prática em animais, desta feita,
espécies pecuárias e equinos. Os serviços são prestados por docentes, fazendo
parte das suas atividades pedagógicas, sem remuneração extraordinária.
13. Entende a U que os serviços em apreço, que presta através do IC, são
conexos com o ensino, na medida em que o complementam, mostrando-se
indispensáveis à obtenção do curso de mestrado integrado em Medicina
Veterinária da U.
14. Os atos médicos veterinários e demais intervenções conexas (por exemplo
internamento, alimentação, etc.), praticados no Hospital Veterinário, CR e
CC não são gratuitos (ainda que o valor associado à prestação de serviços
médicos veterinários seja insuficiente), nomeadamente por imposição da
respetiva ordem profissional como forma de evitar o desvalor e desprestígio
da profissão, quer da concorrência desleal com os demais profissionais
estabelecidos, bem como uma forma de cobrir partes dos respetivos custos.
15. Assim, pretende que lhe seja confirmado o entendimento de que os
serviços prestados no Hospital Veterinário, no âmbito do mestrado integrado
em Medicina Veterinária, estão isentos de IVA nos termos da al. 9) do artigo
9.º do Código do IVA (CIVA).
Processo: nº 13924
2
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
16. Efetivamente, no quadro da reforma do sistema de ensino superior
português efetuada através da Lei n.º 62/2007, de 10/09, (Regime jurídico
das instituições de ensino superior), foi criado um novo tipo de instituições, as
fundações públicas com regime de direito privado.
17. Quanto à natureza da U, dispõe o artigo 2.º do Decreto-lei n.º 96/2009,
de 27/04, que "(…) é uma instituição de ensino superior pública de natureza
fundacional, nos termos da lei n.º 62/2007, de 10 de setembro". Os respetivos
estatutos esclarecem, que "(…) é uma fundação pública de direito privado, que
goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa,
financeira, patrimonial e disciplinar" (artigo 3.º, n.º 1 dos Estatutos da U,
aprovados pelo Despacho Normativo n.º 8/2015, que procedeu a sua
republicação).
18. A estrutura geral do seu modelo organizativo compreende Unidades
Orgânicas (artigo 12.º dos Estatutos da U). Sendo que as Unidades Orgânicas
de ensino e investigação constam de anexo aos Estatutos, por força da al. b)
do n.º 1 do respetivo artigo 85.º, do qual faz parte o Instituto de Ciências
……….(IC).
19. Verifica-se que a exponente encontra-se enquadrada em IVA no regime
normal de periodicidade mensal desde 01/01/2009, misto com pro rata, pelo
exercício da atividade principal de "Ensino superior" (CAE 85420), e diversas
atividades secundárias, designadamente, "Atividades veterinárias" (CAE
75000).
20. A al. a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, sujeita a imposto as transmissões
de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, explicitando, por sua vez, os
artigos 3.º e 4.º do Código, respetivamente, os conceitos de "transmissão de
bens" e de "prestação de serviços" para efeitos deste imposto.
21. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, daquele Código, o conceito de
prestação de serviços tem um caráter residual, abrangendo todas as
operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não
sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou
aquisições intracomunitárias.
22. No entanto, determina a al. 9) do artigo 9.º do CIVA, que são isentas do
imposto "As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem
como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam
o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins
análogos pelos ministérios competentes", sendo que esta norma corresponde
à al. i) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE).
Refira-se que o citado artigo 132.º, n.º 1, alíneas a) a n) da Diretiva IVA
correspondem ao artigo 13.º, A, alíneas a) a n) da Sexta Diretiva.
23. A al. i) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA determina que os Estados-
membros isentam de IVA "A educação da infância e da juventude, o ensino
escolar ou universitário, a formação ou reciclagem de profissional, e bem
assim as prestações de serviços e as entregas de bens com elas estreitamente
relacionadas, efetuadas por organismos de direito público que prossigam o
mesmo fim e por outros organismos que o Estado-membro em causa
considere prosseguirem fins análogos". Estes organismos, no caso português,
Processo: nº 13924
3
são os "(…) estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou
reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes" [artigo
9.º, al. 9) do CIVA].
24. No entanto, o artigo 133.º da citada Diretiva IVA dispõe o seguinte:
"Os Estados-Membros podem fazer depender, caso a caso, a concessão de
qualquer das isenções previstas nas alíneas b), g), h), i), l), m) e n) do n.º 1
do artigo 132.º a organismos que não sejam de direito público da
observância de uma ou mais das seguintes condições:
a) Os organismos em causa não devem ter como objetivo a obtenção
sistemática de lucro, não devendo os eventuais lucros ser em caso algum
distribuídos, mas sim afetados à manutenção ou à melhoria das prestações
fornecidas;
b) Esses organismos devem ser geridos e administrados essencialmente a
título gratuito por pessoas que não tenham, por si mesmas ou por interposta
pessoa, qualquer interesse direto ou indireto nos resultados da exploração;
c) Esses organismos devem praticar preços homologados pelas autoridades
públicas ou que não excedam tais preços ou, no que diz respeito às
atividades não suscetíveis de homologação de preços, preços inferiores aos
exigidos para atividades análogas por empresas comerciais sujeitas ao IVA;
d) As isenções não podem ser suscetíveis de provocar distorções de
concorrência em detrimento de empresas comerciais sujeitas ao IVA.
(…)".
25. Por outro lado, o artigo 134.º da Diretiva IVA exclui da isenção, as
entregas de bens e as prestações de serviços, nos seguintes casos:
"a) Quando não forem indispensáveis à realização de operações isentas;
b) Quando se destinarem, essencialmente, a proporcionar ao organismo
receitas suplementares mediante a realização de operações efetuadas em
concorrência direta com as empresas comerciais sujeitas ao IVA".
26. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no que respeita às
prestações de serviços de ensino referidas, constata que a norma da Sexta
Diretiva, [al. i) do n.º 1 do artigo 13.º, A, atual al. i) do n.º 1 artigo 132.º da
Diretiva IVA], "(…) não contém qualquer definição do conceito de prestações
de serviços «estreitamente conexas» com o ensino universitário", (cf. acórdão
do TJUE, de 20/06/2002, no processo C 287/00, ponto 46).
"Esta noção não requer, porém, uma interpretação particularmente estrita, na
medida em que a isenção das prestações de serviços estreitamente conexas
com o ensino universitário se destina a garantir que o benefício deste não se
torne inacessível em razão do acréscimo de custos deste ensino se ele próprio,
ou as prestações de serviços e as entregas de bens com ele estreitamente
conexas, fosse sujeito a IVA (v., por analogia, no que respeita ao artigo 13.º,
A, n.º 1, alínea b), da Sexta Diretiva, acórdão de 11 de janeiro de 2001,
Comissão/França, C-76/99, Colect., p. I-249, n.º 23). Todavia, sujeitar ao IVA
a realização a título oneroso de projetos de investigação por estabelecimentos
públicos de ensino superior não tem como efeito aumentar os custos do ensino
universitário" (cf. acórdão do TJUE citado, ponto 47).
"Além disso, contrariamente ao que sustenta o Governo alemão, embora a
Processo: nº 13924
4
realização desses projetos possa ser considerada muito útil para o ensino
universitário, não é indispensável para atingir o objetivo visado por este, a
saber, nomeadamente, a formação dos estudantes para lhes permitir
exercerem uma atividade profissional. Com efeito, é forçoso reconhecer que
muitos estabelecimentos de ensino universitário atingem este objetivo sem
efetuarem projetos de investigação a título oneroso e que existem outras
formas de garantir a existência de uma relação entre o ensino universitário e a
vida profissional" (cf. acórdão do TJUE citado, ponto 48).
"Por conseguinte, a realização de projetos de investigação a título oneroso por
estabelecimentos públicos de ensino superior não pode ser considerada uma
atividade estreitamente conexa com o ensino universitário na aceção do artigo
13.°, A, n.° 1, alínea i), da Sexta Diretiva (cf. acórdão do TJUE citado, ponto
49).
27. O TJUE, no processo C-434/05, de 14/06/2007, constata igualmente que
o artigo 13.º, A, n.º 1, alínea i), da Sexta Diretiva "não contém nenhuma
definição do conceito de prestações de serviços «estreitamente conexas» com
o ensino (…)". "No entanto resulta, dos próprios termos dessa disposição que
a mesma não é aplicável às prestações de serviços e entregas de bens que
não tenham qualquer relação com «a educação da infância e da juventude, o
ensino escolar ou universitário, a formação ou a reciclagem profissional»" (cf.
acórdão citado, ponto 27).
"As prestações de serviços e entregas de bens só podem ser consideradas
«estreitamente conexas» com o ensino, beneficiando assim do mesmo
tratamento fiscal para efeitos do artigo 13.º, A, al. i), da Sexta Diretiva,
quando são efetivamente fornecidas enquanto prestações acessórias do
ensino, que constituiu a prestação principal (…)" (cf. acórdão citado, ponto
28).
"Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma prestação deve ser
considerada acessória em relação a uma prestação principal quando não
constitua para a clientela um fim em si, mas um meio de beneficiar, nas
melhores condições, do serviço principal do prestador (…)" (cf. acórdão citado,
ponto 29).
28. No entanto, "(…) a isenção prevista no artigo 13.º, A, n.º 1 alínea i) da
Sexta Diretiva está sujeita a determinados requisitos, que decorrem do
mesmo artigo" (cf. acórdão citado, ponto 33).
"Em primeiro lugar, tanto a operação principal de ensino como a entrega de
bens ou a prestação de serviços estreitamente conexas com essa operação
devem ser efetuadas por um dos organismos previstos no artigo 13.º, A,
alínea i) da Sexta Diretiva" (cf. acórdão citado, ponto 34).
"Com efeito, como resulta da própria redação do referido artigo 13.º, A, n.º 1,
alínea i), para que a colocação de professores à disposição em benefício dos
estabelecimentos destinatários possa estar isenta ao abrigo da mesma
disposição, é necessário que a operação seja efetuada por um organismo de
direito público com finalidades educativas ou por outro organismo de direito
público com finalidades análogas (…)" (cf. acórdão citado, ponto 35).
"Por outro lado resulta do artigo 13.º, A, n.º 2, alínea b), primeiro travessão
da Sexta Diretiva que, para que uma entrega de bens ou uma prestação de
serviços possa beneficiar da isenção prevista (…) a operação principal com a
qual essa entrega de bens ou essa prestação de serviços é estreitamente
Processo: nº 13924
5
conexa deve ser também uma operação isenta (…)" (cf. acórdão citado, ponto
36).
"Em segundo lugar como resulta igualmente do artigo 13.º, A, n.º 2, alínea b),
primeiro travessão, da Sexta Diretiva, as prestações de serviços e as entregas
de bens estreitamente conexas com as operações principais previstas,
nomeadamente, no n.º 1, alínea i) desse mesmo artigo só podem beneficiar
da isenção se forem indispensáveis à realização dessas operações isentas (…)"
(cf. acórdão citado, ponto 38).
"Para ser qualificada desse modo, (…) deve ter uma natureza ou uma
qualidade tais que, sem recorrer a esse serviço, não seria possível assegurar
que o ensino ministrado pelos estabelecimentos destinatários e,
consequentemente, de que os respetivos estudantes beneficiam tivesse valor
equivalente (…)" (cf. acórdão citado, ponto 39). Cabendo "ao órgão
jurisdicional de reenvio, tendo em conta os elementos concretos do litígio que
lhe foi submetido, determinar se as prestações fornecidas (…) são ou não
indispensáveis" (cf. acórdão citado, ponto 41).
"Em terceiro lugar, por força do artigo 13.º, A, n.º 2, alínea b), segundo
travessão da Sexta Diretiva, as prestações de serviços e as entregas de bens
não beneficiam da isenção prevista no n.º 1, alínea i), (…) se se destinarem,
essencialmente, a obter para o organismo receitas suplementares mediante a
realização de operações efetuadas em concorrência direta com as empresas
comerciais sujeitas a IVA" (cf. acórdão citado, ponto 42).
"Essa exclusão é uma expressão específica do princípio da neutralidade fiscal,
que se opõe, nomeadamente, a que prestações de serviços semelhantes, que
estão, portanto em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira
diferente, do ponto de vista do IVA (…) (cf. acórdão citado, ponto 43).
29. No caso apresentado, o IC, em articulação com a UP e através desta,
presta serviços de ensino universitário aos alunos.
30. No âmbito dos serviços de ensino universitário está incluída a componente
prática da medicina veterinária, a qual é efetuada em horário continuado,
incluindo horários noturnos e de fins de semana, a fim de cumprir as
exigências de acreditação da licenciatura em Medicina Veterinária por parte da
A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
31. Naqueles horários, a prática da medicina veterinária é assegurada por
médicos e enfermeiros veterinários externos, contratados pela U, que
supervisionam os alunos, e que se concretiza na realização de consultas
externas efetuadas através do Hospital Veterinário aos consumidores finais
desses serviços (os titulares/proprietários dos animais que vão à consulta ao
Hospital Veterinário), pagando, os mesmos, pelos serviços prestados uma
contraprestação ao Hospital Veterinário da U.
32. Com efeito, é compreensível que a prática dos serviços em causa
melhorem o ensino/aprendizagem dado pela U aos estudantes, a fim da
acreditação do respetivo curso superior, como declara a exponente, e sem os
quais a mesma não é conseguida. No entanto, embora no âmbito do ensino,
as prestações de serviços de medicina veterinária são efetuadas a utentes
externos, a título oneroso.
33. Efetivamente, resulta do exposto que embora os alunos concorram para a
prestação dos serviços juntamente com os docentes e fora do horário escolar,
Processo: nº 13924
6
com outros profissionais veterinários, os serviços consideram-se prestados
pela U aos utentes, sendo a estes cobrada por aquela entidade, uma
contraprestação.
34. Assim, ainda que sem a referida componente prática os médicos
veterinários não consigam obter a acreditação do respetivo curso de Medicina
Veterinária, e não obstante as prestações de serviços efetuadas se possam
considerar conexas com o ensino, a realização de consultas externas por parte
da U, não se encontra abrangida pela isenção da al. 9) do artigo 9.º do CIVA.
35. Por sua vez, o IVA suportado no âmbito da atividade é suscetível de
direito à dedução nos termos gerais do art. 20.º do CIVA, desde que não seja
excluído pelo art. 21.º do mesmo diploma legal.
III - CONCLUSÕES
36. A obtenção da acreditação do curso de Medicina Veterinária ministrado
pela U através do IC, determina a obrigatoriedade do cumprimento de uma
componente prática do curso, conseguida através da realização de consultas
externas à comunidade efetuadas pelos alunos e supervisionadas por médicos
veterinários e enfermeiros veterinários externos (contratados), através do
Hospital Veterinário da própria Universidade, a título oneroso.
37. Não obstante as prestações de serviços de medicina veterinária efetuadas
pelos alunos constituírem prestações de serviços conexas com o ensino pela U
aos alunos, quando as mesmas são efetuadas na forma de consultas externas
obtendo uma contraprestação por esses serviços prestados, a U pratica,
através do Hospital Veterinário, operações sujeitas a imposto e dele não
isentas, à taxa prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (23%), a
liquidar na fatura emitida nos termos dos artigos 29.º e 36.º do CIVA.
Processo: nº 13924
7