Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13921
- Data
- 2019-05-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Condomínio - Verbas entregues para o Fundo Comum de Reserva.
Texto integral (385 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 41.º
Assunto: Condomínio - Verbas entregues para o Fundo Comum de Reserva
Processo: 1788/18, com despacho concordante da Subdiretora-Geral do IR, de
2018-12-28
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre se
as verbas para o Fundo de Reserva, pagas à administração do condomínio,
constituem encargos dedutíveis nos termos do artigo 41.º do Código do IRS.
1. Tratando-se de rendimentos prediais enquadrados na Categoria F,
estabelece o artigo 41.º, números 1 e 8 do Código do IRS, que aos
rendimentos brutos dessa categoria se deduzem, desde que
documentalmente comprovados, e relativamente a cada prédio ou parte
de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito
passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos
de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a
mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.
2. Ainda, no caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade
horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de
fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva
obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito
passivo.
3. Estabelece o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, que é
obrigatória a constituição de um fundo comum de reserva para custear
as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios,
devendo ser depositado em instituição bancária e administrado pela
assembleia de condóminos.
4. Ora, atendendo a que os valores pagos por cada condómino para o fundo
comum de reserva só poderão ser utilizados aquando da realização de
obras de conservação e de beneficiação das partes comuns do prédio e
que, posteriormente à execução das mesmas, se encontra o
administrador do condomínio obrigado à emissão de um
Processo: 1788/2018
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documento/recibo de quitação a cada um dos condóminos, de acordo
com a sua permilagem e referente à obra em causa, essa sim aceite para
efeitos do disposto do artigo 41.º do Código do IRS, não poderá o valor
previamente entregue para o Fundo Comum de Reserva ser considerado
para efeitos do artigo 41.º do Código do IRS.
5. Com efeito, as despesas que vierem a ser efetivamente suportadas e
financiadas pelo fundo, relevam, nessa altura, para efeitos do disposto
no artigo 41.º do Código do IRS, desde que devidamente documentadas.
Processo: 1788/2018
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