Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13905
- Data
- 2018-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Prestações de serviços com vista à destruição da vespa velutina são operações de produção agrícola, visando a irradicação de tais insetos. Serviços de assessoria técnica.
Texto integral (1362 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: categoria 4.2 da Lista I anexa ao CIVA. al c), do n.º 1, do art. 18.º
Assunto: Taxas - Prestações de serviços com vista à destruição da vespa velutina são
operações de produção agrícola, visando a irradicação de tais insetos. Serviços
de assessoria técnica.
Processo: nº 13905, por despacho de 2018-08-20, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar às prestações de serviços de monitorização
e controlo de vespa velutina.
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes na atividade de "Associações de Defesa do Ambiente"- CAE
94992. Em sede de IVA é sujeito passivo misto, enquadrado no regime normal
com periodicidade trimestral.
2. Refere a requerente que "(…) é uma associação ambiental e tem por fim
principal a luta contra espécies invasoras e valorização ambiental, cultural e
patrimonial. Para além do recebimento de quotas dos Associados, pode
efetuar ações de formação técnica e tem vindo a desenvolver serviços de
tratamento/destruição de ninhos de vespa em ambiente rural junto de
diversos municípios e tem recebido uma contraprestação monetária pelos
mesmos, através da emissão de fatura/recibo correspondente".
3. Mais, informa que durante o ano de 2017, os serviços foram prestados e
faturados a 16 Municípios de 4 distritos, à taxa reduzida do imposto, por
enquadramento na alínea g) da verba 4.2 da lista I anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), conforme a "(…) indicação de
resposta dada pelo E-balcão da AT, em 28/07/2017 (…)", e,
"(e)xcecionalmente foram resolvidas situações a associados a título gratuito".
4. Durante o ano de 2018 tem "(…) propostas globais com as Câmaras
Municipais de vários concelhos e que incluem: a) O trabalho de prevenção com
colocação de armadilhas desenvolvidas pela associação; b) O trabalho de
assessoria na localização dos ninhos através de uma aplicação para
smartphone para utilização dos voluntários e associados poderem indicar a
localização dos ninhos e a deslocação das vespas velutinas aos mesmos, de
modo a levar ao extermínio antes das vespas fundadoras saírem dos ninhos e
voltarem a criar novos; c) E o tratamento dos ninhos (ação de
combate/extermínio dos ninhos).Esta prestação de serviços será desenvolvida
em vários concelhos e poderá ser efetuado quer em zonas rurais/agrícolas
quer em zonas urbanas".
5. Assim, pretende a requerente ser esclarecida sobre as seguintes questões:
"1ª questão: Apesar da destruição da vespa velutina ser sempre um serviço
que contribui para a produção agrícola (alínea g) do ponto 4.2 da Lista I do
Processo: nº 13905
1
CIVA), pois com a destruição desta estamos a preservar a vida das abelhas e
a produção de mel e outros insetos polinizadores, a questão reside nas zonas
de atuação dos nossos serviços que poderão ser prestados em zonas urbanas
e não diretamente em zonas rurais ou agrícolas e no respetivo enquadramento
do IVA nesta situação. 2ª questão: Como está previsto efetuar propostas
globais com os três tipos de serviços incluídos conforme referidos acima e
neste caso não ser só a destruição da vespa velutina, qual o enquadramento
do IVA numa faturação global aos municípios".
PONTO PRÉVIO
6. Através do serviço e-balcão foi solicitado à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) - Área de Gestão Tributária - IVA, um pedido de
esclarecimento ao qual foi atribuído o n.º 1-793005789, do seguinte teor:
"(s)ou contabilista de uma Associação sem fins lucrativos de defesa do
ambiente, que tem por fim principal a luta contra espécies invasoras (Vespa
asiática)e valorização ambiental, cultural e patrimonial. Como o serviço
público não consegue controlar estas espécies, esta associação apresentou
candidaturas a Câmaras Municipais para prestar este serviço.
(estimativa>100.000,00). O que se vem solicitar é qual o enquadramento a
nível de IVA desta prestação de serviços às Câmaras. Preenchendo, esta
Associação, as condições do artº 10º do CIVA, esta operação estará isenta de
IVA ou sujeita? Se for sujeita a IVA poderá enquadrar-se na lista I anexa ao
CIVA, nas verbas 4.1.4 ou 4.1.13? Se possível, solicito o favor de indicarem a
legislação aplicável (…)".
7. Em resposta ao solicitado foi esclarecido o seguinte: "(d)ecorre da al. d) do
art.º 10.º do CIVA que um organismo sem finalidade lucrativa se deve abster
de entrar em concorrência com os sujeitos passivos do imposto que submetem
a tributação efetiva as operações no exercício das respetivas atividades. A não
ser assim, a própria isenção de imposto conferiria ao organismo sem
finalidade lucrativa um factor de desequilíbrio no mercado concorrencial,
colocando-o em posição vantajosa relativamente àqueles que não poderiam
contar com a atribuição desse benefício fiscal. Assim, no caso concreto, a
operação é sujeita a imposto e dele não isenta, podendo, contudo, beneficiar
de aplicação da taxa reduzida prevista no art.º 18.º do CIVA, por
enquadramento na alínea g) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, caso se
encontrem reunidas as condições ali previstas, ou seja, se se estiver perante a
destruição de animais nocivos por pulverização.
NORMAS LEGAIS
8. As taxas de imposto aplicáveis em sede de IVA encontram-se previstas no
artigo 18.º do CIVA, atento o disposto no seu n.º 1, como princípio geral, as
taxas do imposto aplicáveis, no território do continente, são as seguintes: i)
Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços
constantes da Lista I anexa ao CIVA, a taxa reduzida de 6%; ii) Para as
importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da
Lista II anexa ao CIVA, a taxa intermédia de 13%; iii) Para as restantes
importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa normal de
23%.
Processo: nº 13905
2
9. A categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA determina que estão sujeitas à taxa
reduzida as prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das
atividades de produção agrícola e aquícola, listadas na verba 5. Estas
prestações de serviços encontram-se elencadas nas verbas 4.1 e 4.2.
10. A AT vinha entendendo que, face ao elemento literal da norma, as
operações elencadas nas verbas 4.1 e 4.2 apenas beneficiavam da taxa
reduzida quando realizadas no âmbito de uma atividade de produção agrícola
ou aquícola das elencadas nas verbas 5.1 a 5.5 da mesma lista.
11. No entanto, de acordo com o Despacho n.º 170/2018-XXI, de 15 de maio,
do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e conforme as instruções
vertidas no oficio-circulado n.º 30202, de 2018-05-22, foi determinado que
"(…) a aplicação da categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA não deve depender
do enquadramento ou da qualidade do adquirente dos serviços".
12. Nestes termos, as operações de "(…) destruição de plantas e animais
nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização" beneficiam
da aplicação da taxa reduzida do imposto (6%) por enquadramento na alínea
g) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, independentemente do
enquadramento e da qualidade do adquirente dos serviços.
ANALISE E CONCLUSÃO
13. As prestações de serviços de prevenção com colocação de armadilhas
desenvolvidas pela associação, bem como o tratamento dos ninhos (ação de
combate/extermínio dos ninhos), efetuadas pela requerente com vista à
destruição da vespa velutina são operações que normalmente contribuem para
a produção agrícola, independentemente do local onde são realizadas, na
medida em que visam a irradicação daqueles insetos voadores, prejudiciais
não só para as atividades agrícola em geral como para a saúde pública.
14. Assim, atendendo ao Despacho n.º 170/2018-XXI, de 15 de maio, do
Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, referido no ponto 11 da
presente informação vinculativa, afigura-se que tais operações constituem
prestações de serviços que aproveitam da aplicação da taxa reduzida do
imposto por enquadramento na categoria 4.2 da Lista I anexa ao CIVA.
15. Relativamente, à disponibilização de uma aplicação para smartphone para
utilização de voluntários e associados com vista a indicarem a localização de
ninhos, etc., que a requerente apelida de "serviço de assessoria" constitui uma
prestação de serviços sujeita a imposto à taxa normal por falta de
enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA.
Processo: nº 13905
3