Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13892
- Data
- 2018-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Faturação de álbuns fotográficos a cliente de país terceiro, sendo que os mesmos podem ser enviados quer para Portugal, quer para qualquer outro país do mundo.
Texto integral (1069 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Enquadramento - Faturação de álbuns fotográficos a cliente de país terceiro,
sendo que os mesmos podem ser enviados quer para Portugal, quer para
qualquer outro país do mundo.
Processo: nº 13982, por despacho de 2018-10-19, do Sub-Diretor Geral do IVA.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa apresentado nos
termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, cumpre prestar a seguinte
informação:
I - Da Requerente, dos Factos e do Pedido
1. A Requerente encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com
periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE 74200 (Atividades
fotográficas).
2. Refere ter estabelecido uma parceria com uma empresa sediada em país
terceiro, em que, esta última, lhe irá disponibilizar as fotografias provenientes
dos fotógrafos seus clientes para que efetue a respetiva impressão,
procedendo depois ao envio dos álbuns diretamente aos clientes finais
(clientes da parceira sediada em país terceiro). Ou seja, fatura à empresa
parceira, com sede em país terceiro, mas remete os álbuns impressos
diretamente para o cliente final (em qualquer parte do mundo), que contratou
o serviço diretamente à empresa de país terceiro.
Adianta também não ter conhecimento acerca dos clientes finais, exceto o
nome e a morada para envio dos álbuns.
3. Pretende obter informação sobre o enquadramento em sede de IVA na
faturação dos álbuns ao cliente de país terceiro, uma vez que os álbuns podem
ser enviados quer para Portugal, quer para qualquer outro país do mundo.
II - Descrição e enquadramento em sede de IVA das operações
descritas
4. A impressão de álbuns fotográficos e o seu envio aos destinatários finais,
clientes da empresa parceira, com sede em país terceiro, constitui uma
operação complexa, dado que engloba um conjunto de elementos e de atos
suscetíveis de se apresentarem com características diferentes, mas que, no
caso, configuram transmissões de bens, integrando-se no conceito delimitado
no artigo 3.º do Código do IVA (CIVA).
5. A disponibilização, pela Requerente, dos produtos encomendados, aos seus
destinatários, clientes da empresa de país terceiro, corresponde à
transferência do poder de dispor dos bens como proprietário.
6. Ora, de acordo com a regra geral de localização das transmissões de bens,
estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, são "tributáveis as transmissões
de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se
inicia o transporte ou expedição para o adquirente (…)".
Processo: nº 13982
1
7. Pelo que, as operações em apreço se consideram localizadas em território
nacional, local onde se situam os bens no momento em que se inicia a sua
expedição, independentemente do local de destino ser Portugal, um país da
comunidade ou um país terceiro.
8. É certo que, por um lado, as transmissões de bens efetuadas para clientes
de outros Estados-Membros podem beneficiar da isenção estabelecida na
alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transmissões
Intracomunitárias (RITI), mas só nas condições aí estabelecidas.
Designadamente, quando o adquirente seja uma pessoa singular ou coletiva
registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro
Estado-Membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para
efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação
das aquisições intracomunitárias de bens e que as referidas transmissões se
encontrem documentadas (consultar Ofício-Circulado n.º 30009, de
10/12/1999, da DSIVA, disponível no Portal das Finanças).
9. Por outro lado, as transmissões de bens efetuadas para fora da União
Europeia (quer a sujeitos passivos quer a não sujeitos passivos) beneficiam da
isenção estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
No entanto, a aplicação desta isenção está condicionada, nos termos do n.º 8
do artigo 29.º CIVA, à comprovação da expedição dos bens através de
documentos alfandegários apropriados. Conforme dispõe o n.º 9 do mesmo
artigo, a falta dos referidos documentos determina a obrigação de liquidar o
imposto.
Ou seja, sempre que for efetuada uma exportação devem ser observadas as
disposições constantes na Regulamentação Aduaneira.
É de salientar que o simples registo postal não substitui o documento
aduaneiro a que se refere o n.º 8 do artigo 29.º do CIVA. Em regra, pode
comprovar a saída efetiva dos bens do território comunitário, para efeitos do
artigo 29.º do CIVA, através do processamento da Declaração Eletrónica de
Exportação na Alfândega em Portugal (antes da saída pelos CTT, se for o caso)
e com a apresentação do Exemplar 3 do DAU (EX. 3). A sua falta implica que
tenha que liquidar o IVA nas vendas para países fora da UE.
Sobre a exportação, vertentes aduaneira e do IVA, documentos de autorização
e certificação de saída, referem-se a Circular n.º 8/2015 e Ofício Circulado n.º
15327/2015, de 27 de julho e de 9 de janeiro, respetivamente, disponíveis no
Portal das Finanças
10. Nestes termos, e dado que a Requerente, como refere no pedido, não tem
conhecimento dos clientes finais (apenas sabe o nome e a morada de envio),
sendo presumível que não possa conferir os elementos mencionados no ponto
9 (acerca da qualidade do adquirente comunitário) nem possua os necessários
documentos comprovativos (quer os referidos no ponto 9 quer no ponto 10),
deve, na faturação a emitir à empresa parceira, sediada em país terceiro,
liquidar o IVA, à taxa normal [alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA],
vigente em Portugal.
III - Conclusão
11. As operações descritas (impressão de álbuns de fotografias e o seu envio
Processo: nº 13982
2
aos clientes) configuram-se como transmissões de bens (integram o conceito
definido no artigo 3.º do CIVA), encontrando-se sujeitas a imposto, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, e que se consideram
localizadas no território nacional, como decorre do estabelecido no n.º 1 do
artigo 6.º do CIVA,
12. Dado que a Requerente, como refere no pedido, não tem conhecimento
dos clientes finais (apenas sabe o nome e a morada de envio), sendo
presumível que não possa conferir os elementos mencionados no ponto 9
(acerca da qualidade do adquirente comunitário) nem possua os necessários
documentos comprovativos (quer os referidos no ponto 9, para as
transmissões intracomunitárias de bens, quer no ponto 10, para as
exportações), deve, na faturação a emitir à empresa parceira, sediada em país
terceiro, liquidar o IVA, à taxa normal [alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA], vigente em Portugal.
Processo: nº 13982
3