Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13890

Data
2018-08-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Autoliquidação – Opção no caso das Importações de bens – Possibilidade do exercício do direito à dedução quanto ao IVA autoliquidado.

Texto integral (1456 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.ºs 7 e 8 do art.º 27.º; art.º 21.º; Portaria N.º 215/2017, 20/07 Assunto: Autoliquidação – Opção no caso das Importações de bens – Possibilidade do exercício do direito à dedução quanto ao IVA autoliquidado. Processo: nº 13890, por despacho de 2018-07-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: I - PEDIDO A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário, relativamente aos seguintes factos: 1. A Requerente é um sujeito passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que se dedica à produção, montagem, teste e comercialização de produtos elétricos e eletrónicos, bem como à realização de uma série de serviços essencialmente relacionados com produtos elétricos e eletrónicos. 2. No âmbito da sua atividade, a Requerente celebra, com entidades fora da União Europeia, contratos de prestação de serviços, nos termos dos quais recebe determinados componentes elétricos (geralmente designados de "wafers"), para processamento e montagem de produtos finais. 3. Os serviços prestados aos respetivos clientes traduzem-se no processamento dos "wafers" e na sua transformação em circuitos integrados individualizados, incluindo ou não o seu teste final, através de processos micro-elétricos de manufatura. 4. Quer os componentes, quer os bens finais, que os integram, mantêm-se na propriedade dos clientes da Requerente, sendo submetidos ao seguinte procedimento logístico: a. Os componentes são enviados para Portugal, pelos clientes da Requerente; b. A Requerente declara (por via do seu despachante oficial) a entrada dos mesmos em Portugal ao abrigo do regime do aperfeiçoamento ativo; c. A Requerente não paga direitos aduaneiros, nem IVA; d. A Requerente processa e efetua a montagem dos diversos componentes, conforme contratos celebrados com os respetivos clientes; e e. Reenvia os bens para os clientes (diretamente para as instalações dos clientes ou, em alguns casos, para as instalações dos seus fornecedores) sob a forma de produtos finais. 5. Em virtude de constrangimentos logísticos e burocráticos, a Requerente pondera: a. Passar a importar definitivamente os componentes em causa para Portugal, pagando o correspondente IVA na importação (realçando-se que a posição pautal dos "wafers" e dos circuitos integrados se encontra sujeita a uma taxa de 0% de direitos aduaneiros), e beneficiar do novo Regime da Processo: nº 13890 1 Autoliquidação do IVA nas Importações, consignado no n.º 8 do art.º 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA); b. Após processamento e montagem dos diversos componente, exportar definitivamente os produtos finais com destino aos seus clientes. 6. Face ao exposto, pretende, a Requerente: a. Confirmar se as importações definitivas que pretende realizar podem beneficiar da aplicação do Regime da Autoliquidação do IVA nas Importações, previsto nos n.ºs 7 e 8 do art.º 27.º do CIVA. Nomeadamente, saber se pode: (i) optar por efetuar, nas suas declarações periódicas de IVA, ao pagamento do imposto devido nas importações de bens por si utilizados no processamento e montagem de produtos finais, propriedade dos seus clientes; (ii) proceder à dedução do IVA sempre que esteja na posse de documento comprovativo da importação, em que figure como destinatário ou importador, e que mencione ou permita calcular o IVA a entregar ao Estado. b. Confirmar que a alteração de procedimentos não comporta um impacto negativo, para efeitos do IVA. II - DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 7. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 5.º do CIVA consideram-se como importação de bens a entrada em território nacional: (i) de bens originários ou procedentes de países terceiros, que se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática, no âmbito de acordos de união aduaneira; assim como (ii) de bens procedentes de territórios terceiros que se encontrem em livre prática. 8. Nos termos do n.º 8 do art.º 27.º do CIVA, os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º deste mesmo diploma, e no prazo previsto no correspetivo art.º 41.º, nos locais de cobrança autorizados, no que concerne às importações de bens, desde que: a. Estejam abrangidos pelo regime de periodicidade mensal, consignado na alínea a) do n.º 1 do art.º 41.º do CIVA; b. Tenham a sua situação financeira regularizada; e c. Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações mobiliárias ou financeiras com carácter meramente acessório. 9. Quanto a este último ponto, realçamos que na expressão "realização de operações imobiliárias e financeiras que tenham caráter acessório" devem enquadrar-se as operações que, tendo uma correlação com a atividade exercida, não constituam, por si só, uma atividade habitual e autónoma dos sujeitos passivos (vide o Ponto 1 do Ofício Circulado N.º 30203, de 2018.07.04, da DSIVA). 10. Incidentalmente, importa realçar que a opção pelo pagamento do imposto, nos termos supra descritos, deixou de estar condicionada à circunstância de os sujeitos passivos não beneficiarem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações (vide o Ponto A da Parte I do Ofício Circulado N.º 30197, de Processo: nº 13890 2 2018.01.02, da Direção dos Serviços do IVA, o qual se pronuncia sobre a revogação, pela Lei N.º 114/2017, de 29 de dezembro, da alínea d) do supramencionado n.º 8 do art.º 27.º do DSIVA). 11. Saliente-se que os sujeitos passivos que tenham efetivado a opção pelo regime da autoliquidação do imposto, nas importações de bens, deixam de pagar o IVA nos serviços aduaneiros, no ato de importação, nos termos do n.º 3 do art.º 28.º do CIVA, devendo o imposto ser incluído na declaração periódica prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA, e pago em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis, que efetuem no exercício da sua atividade, entregando, nos cofres do Estado, apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado legalmente dedutível. 12. Por seu turno, a opção pelo regime da autoliquidação do IVA devido pela importação de bens deve efetuar-se mediante um pedido submetido, para o efeito, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que se pretenda que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento (vide o n.º 1 do art.º 2.º da Portaria N.º 215/2017, de 20 de julho). 13. Após a submissão do pedido, a AT dispõe de um prazo 5 dias para validar a adesão ao regime. Em caso de aceitação, os sujeitos passivos estarão obrigados a permanecer no regime por um período de, pelo menos, seis meses (vide os n.ºs 3 e 4 do art.º 2.º da Portaria N.º 215/2017, de 20 de julho). 14. Para poderem exercer o direito à dedução do imposto, suportado nas importações de bens, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 19.º do CIVA, devem, os sujeitos passivos, abrangidos pelo regime previsto no n.º 8 do art.º 27.º do CIVA, estar na posse de comprovativo de efetivação das operações de importação, através da correspondente declaração aduaneira (vide o Ponto 4 do Ofício Circulado N.º 30203, de 2018.07.04, da DSIVA). Nesta declaração aduaneira de importação (em versão eletrónica ou física) deve, a Requerente, constar como destinatário dos bens (importador). 15. Por seu turno, o direito à dedução do imposto suportado na importação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 19.º do CIVA aplica-se sem prejuízo das exclusões consignadas no art.º 21.º deste mesmo diploma legal. 16. Quanto ao preenchimento da declaração periódica de imposto, chamamos a atenção para o Ponto 2 do Ofício Circulado N.º 30203, de 2018.07.04, da DSIVA, o qual, entre outros, estipula que: a. Os campos 18 e 19 do Quadro 06 da declaração periódica encontram-se, por regra, pré-preenchidos, com o valor total das importações de bens, e correspondente imposto liquidado, realizados no período a que respeita a declaração; b. Os sujeitos passivos devem confirmar os valores inscritos nos campos 18 e 19 por confronto com as declarações aduaneiras de importação relativas ao período declarativo, devendo estar na posse das mesmas. III - CONCLUSÕES 17. A Requerente poderá beneficiar do Regime de Autoliquidação do IVA nas Processo: nº 13890 3 Importações de Bens, contanto preencha os pressupostos legais, previstos no n.º 8 do art.º 27.º do CIVA, e proceda à opção por este regime, nos termos do n.º 1 do art.º 2.º da Portaria N.º 215/2017, de 20 de julho. 18. A dedução do imposto depende, entre outros, da posse de uma declaração aduaneira de importação, da qual conste a Requerente, como destinatário dos bens (importador). O exercício do direito à dedução deve, contudo, atender às exclusões consignadas no art.º 21.º do CIVA. Processo: nº 13890 4
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