Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1389
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Intermediação – Concessão de crédito.
Texto integral (1127 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 27 do artº 9º.
Assunto:
Intermediação – Concessão de crédito.
Processo:
nº 1389, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
12-23.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente solícita, no que respeita ao Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), esclarecimentos e eventuais correcções sobre os
procedimentos que pretende adoptar no âmbito da nova actividade que
pretende implementar.
2. A Requerente é uma instituição de crédito que disponibiliza ao mercado
serviços financeiros e, decidiu "(…) alargar o âmbito da sua actividade para a
área do crédito especializado, nomeadamente à concessão de crédito ao
consumo e à concessão de crédito hipotecário".
3. Assim, no que respeita ao crédito ao consumo prevê "(…) vir a utilizar,
como canal de distribuição, um conjunto de mediadores de crédito, tal como
previsto no Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho" que "(…) irão ser
remunerados pela requerente através do pagamento de uma comissão que
poderá vir a ser determinada em função dos clientes por angariados e/ou do
volume de crédito concedido pela Requerente aos mesmos".
4. Todavia, porque os mediadores de crédito com os quais prevê vir a
estabelecer acordos de aquisição de serviços "(…) poderão vir a ser pessoas
singulares que irão realizar a titulo individual essa actividade profissional
(…)" e, por esse facto "(…) não possuem uma estrutura administrativa que
lhes permita emitir facturas ou documentos equivalentes que cumpram com
todas as disposições exigidas pelo artigo 36º do CIVA" pretende a
Requerente implementar o mecanismo de auto-facturação, substituindo-se
aos referidos prestadores de serviços na emissão daqueles documentos,
observados que sejam os requisitos do nº 11 do artº 36º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
5. O artº 29 nº 1 alínea b) do CIVA estabelece a obrigatoriedade de emissão
de uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou
prestação de serviços, tal como são definidas nos artºs 3º e 4º do mesmo
Código, bem como pelos pagamentos que lhe sejam efectuados antes da
data da transmissão de bens ou da prestação de serviços. A factura ou
documento equivalente deve ser emitida o mais tardar no 5º dia útil seguinte
ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artº 7º, excepto
se se tratar de pagamento antecipado, caso em que a data da emissão deve
coincidir com a percepção do montante relativo ao pagamento de uma
operação ainda não efectuada.
6. Por sua vez, o artº 36º da citada disposição legal estabelece os requisitos
a que as facturas ou documentos equivalentes devem obedecer, sem
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prejuízo, no que respeita à numeração e impressão, do determinado no artº
5 do Decreto-Lei nº198/90, de 19 de Junho, nomeadamente quanto ao
cumprimento das regras estabelecidas no artº 5º, no nº 7 do artº 6º, nos nºs
1 e 2 do artº 8º e nos artºs 9º a 12º do Decreto-lei nº 147/2003, de 11 de
Julho e, ainda, no caso de factura ou documento equivalente emitido por
computador, o estipulado nos nºs 2 a 6 do citado artº 5º do Decreto-Lei
nº198/90, de 19 de Junho.
7. No entanto, o nº 14 do artº 29º do CIVA, permite a elaboração de
facturas ou documentos equivalentes, entre outros, pelos próprios
adquirentes dos bens e serviços, em nome e por conta do sujeito passivo
(vulgo auto-facturação) desde que cumpridas as condições estabelecidas no
nº 11 do artº 36º da citada disposição legal, nomeadamente: a) A existência
de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente
dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos
mesmos; b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador
dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu
conteúdo.
8. Verifica-se, assim, que da conjunção das normas referidas, para a
implementação do mecanismo da auto facturação, além da existência do
acordo prévio mencionado entre as duas partes, o adquirente dos serviços
deve possuir prova de que o prestador de serviços tomou conhecimento da
emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
9. Aliás, nos casos de auto facturação, a emissão das facturas ou
documentos equivalentes, a veracidade do seu conteúdo, bem como do
pagamento do imposto, quando caso disso, é da responsabilidade do
transmitente dos bens ou do prestador de serviços.
10. De referir que tem sido entendimento da Administração Fiscal que a
prova do conhecimento da elaboração da factura e da aceitação do seu
conteúdo pode ser efectuada através de qualquer meio de comunicação
escrita emitida pelo prestador do serviço, nomeadamente, pelo envio de
fotocópia da factura ou documento equivalente devidamente carimbada ( Ex.
mail ou fax).
11. Porque as operações em causa assentam na negociação de créditos ao
consumo importa referir que alínea a) do nº 27 do artº 9º do CIVA, isenta do
imposto "A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma,
compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua
administração ou gestão efectuada por quem os concedeu" e, a alínea b) do
nº 27 da citada disposição legal isenta de imposto as operações "de
negociação e prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem
como a administração ou gestão de garantias de créditos por quem os
concedeu".
12. Assim, é entendimento desta Direcção de Serviços que a expressão
"negociação", prevista na norma citada, deve significar que se inclui na
isenção não apenas a concessão do crédito propriamente dita ou a prestação
de fianças, avales, cauções e outras garantias, mas também a sua
negociação, isto é, a intervenção de terceiros visando a sua concretização.
13. Nestes termos, a intermediação, desde que a operação a que a mesma
se refere seja ela própria uma operação isenta beneficia da isenção do nº 27
do artº 9º do CIVA, independentemente da qualidade da entidade que a
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praticar.
14. Pelo exposto, os contratos de intermediação para a concretização de
contratos de financiamento ou crédito ao consumo que a requerente
pretende celebrar com os mediadores terão subjacentes operações isentas de
IVA.
15. A ser assim, a respectiva comissão é, também ela, isenta de imposto,
nos termos do nº 27 do artº 9º do CIVA. 16. Concluindo, a Requerente, pode
substituir os prestadores de serviços (mediadores) na elaboração de facturas,
desde que estas contenham os elementos previstos no nº 5 do artº 36º do
CIVA e se verifiquem os condicionalismos a que se refere o nº 11 da citada
norma. Refere-se que os documentos emitidos pela Requerente nos termos
mencionados, devem obedecer a uma ordem sequencial para cada um dos
prestadores de serviços (mediadores).
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