Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13874
- Data
- 2018-11-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações – Transporte de bens - Serviços de transportes de mercadorias entre países da Europa comunitária e de países comunitários para países extracomunitários.
Texto integral (1210 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º; al. a) do n.º 1 do art. 1.º; al. q) do n.º 1 do art. 14.º; al. p) do n.º 1 do
mesmo artigo 14.º do CIVA
Assunto: Localização de operações – Transporte de bens - Serviços de transportes de
mercadorias entre países da Europa comunitária e de países comunitários para
países extracomunitários
Processo: nº 13874, por despacho de 2018-09-19, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A entidade exponente, enquadrada no regime normal de periodicidade
mensal, realizando, fundamentalmente serviços de transportes de mercadorias
entre países da Europa comunitária e de países comunitários para países
extracomunitários, pretende ser informada relativamente à localização das
prestações de serviços de transportes de mercadorias.
2. Assim, pretende obter esclarecimentos relativamente às seguintes
operações:
"a)Transporte rodoviário em que o lugar de partida e lugar de chegada se
situam fora de Portugal, mais concretamente o lugar de partida localiza-se
em Espanha e local de chegada encontra-se localizado em França (outro
Estado membro);
b) Expedição de Contentores embarcados num porto marítimo localizado em
Espanha, transporte realizado por via marítima e entregues na India (País
Extracomunitário.
5. Em ambos os casos, o adquirente do serviço é um sujeito passivo nacional
que forneceu o seu número de identificação fiscal.
6. Pretende-se obter esclarecimento sobre o enquadramento destas
operações em sede de IVA, pois:
i. De acordo com as regras definidas no artigo 6.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA), e uma vez que o Adquirente do serviço é
um sujeito passivo nacional que forneceu o seu número de identificação fiscal
válido a operação considera se tributável em Portugal.
ii. No entanto, questionamos se em ambas as operações, será aplicável a
isenção prevista no artigo 14.º do CIVA, alínea q) e com isso isentando a
operação de liquidação de IVA."
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. A al. a) do n.º 1 do art. 1.º do CIVA, sujeita a imposto as transmissões de
bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. Por sua vez, os artigos 3.º e
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4.º do Código, respetivamente, definem os conceitos de "transmissão de
bens" e de "prestação de serviços" para efeitos deste imposto.
4. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 4.º do CIVA, "São consideradas
como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de
bens".
5. O conceito de prestação de serviços tem um caráter residual, que abrange
todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que
não sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou
aquisições intracomunitárias.
6. As regras de localização, para efeitos de IVA, das operações qualificadas
como prestações de serviços, encontram-se definidas no art. 6.º do CIVA, que
estabelece, no seu n.º 6, duas regras gerais, tendo em conta o adquirente dos
serviços:
i) Serviços prestados a um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do art. 2.º
do CIVA - a operação é localizada e tributada no local da sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do adquirente dos
serviços (quer seja na Comunidade ou fora da Comunidade),
independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável
ou, na sua falta, o domicílio do prestador [al. a) do n.º 6 do art.º 6.º do
CIVA];
ii) Serviços prestados a não sujeito passivo - a operação é localizada e
tributada no local da sede, do estabelecimento estável ou, na sua falta, do
domicílio do prestador dos serviços [al. b) do n.º 6 da mesma norma].
7. Não obstante os princípios subjacentes às regras previstas no n.º 6 do art.
6.º, são estabelecidas exceções nos números 7 a 12 da norma, as quais
configuram regras próprias de localização, de acordo com os elementos de
conexão aí contemplados, nomeadamente, a tributação de alguns tipos de
serviços no local onde são materialmente executados.
8. Face às regras de localização, as prestações de serviços de transporte de
bens e outras prestações de serviços acessórias ao transporte, quando tenham
como destinatários outros sujeitos passivos, são subsumíveis à regra geral de
localização prevista na al. a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. Podendo, sobre
esta matéria serem consultadas as instruções administrativas divulgadas
através do Ofício-circulado n.º 30115/2009, de 29/12/2009, desta Direção de
Serviços.
9. No caso apresentado, o transporte efetua-se entre países comunitários,
sendo o adquirente dos serviços um sujeito passivo de IVA registado no
território nacional, que forneceu ao prestador o seu número de identificação
fiscal, a operação é localizada no território nacional, nos termos da al. a) do
n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
10. Estando o prestador e o adquirente dos serviços ambos sedeados no
território nacional, cabe ao prestador liquidar o IVA, por aplicação da al. a) do
n.º 1 do art. 2.º do CIVA.
11. A al. q) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de
serviços, com exceção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se
relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros
Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo
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do imposto, dos referidos na al. a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em
imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respetivo número
de identificação para efetuar a aquisição".
12. Considerando o movimento físico dos bens, verifica-se que o lugar de
partida dos mesmos não é Portugal, pelo que a isenção prevista na alínea q),
do n.º 1, do artigo 14.º do CIVA não tem aplicação no caso apresentado.
Como tal, as prestações de serviços são sujeitas a imposto.
13. Quanto à expedição de contentores embarcados num porto marítimo
espanhol, para serem entregues na Índia, deve atentar-se à al. p) do n.º 1 do
mesmo artigo 14.º do CIVA, onde se isenta de imposto "As prestações de
serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, com exceção das
referidas no art. 9.º deste diploma, que estejam diretamente relacionadas
com o regime de trânsito comunitário externo, o procedimento de trânsito
comunitário interno, a exportação de bens para fora da Comunidade, a
importação temporária com isenção total de direitos e a importação de bens
destinados a um dos regimes ou locais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º".
14. Deste modo, a expedição dos contentores no porto espanhol com destino
à Índia, enquadra se na isenção referida na al. p) do n.º 1 do art. 14.º do
CIVA.
15. Note-se que as prestações de serviços abrangidas pelas isenções referidas
devem ser comprovadas nos termos do n.º 8 do art. 29.º do referido diploma.
Ou seja, "… através dos documentos alfandegários apropriados ou, não
havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de
declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços,
indicando o destino que lhes irá ser dado".
16. Não se verificando a comprovação referida, a obrigação de liquidação do
imposto correspondente, cabe ao transmitente dos bens ou prestador dos
serviços.
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