Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13854
- Data
- 2018-08-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Ofertas - Enquadramento - Oferta a colaboradores de pacotes constituídos por bens de características diferentes.
Texto integral (639 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo:
art. 1.º n.º 1 al. a) e art. 3.º n.º 3 al. f); Portaria n.º 497/2008, de 24/06
Assunto: Ofertas – Enquadramento - Oferta a colaboradores de pacotes constituídos por
bens de características diferentes.
Processo: nº 13854, por despacho de 2018-07-16, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
I - DO PEDIDO
1. A Requerente tem como objeto social a produção e comercialização de
embalagens de vidro (garrafas, garrafões e frascos).
2. No sentido de incentivar as suas equipas de trabalho, durante a quadra
natalícia, procede à oferta aos seus colaboradores de cabazes de Natal,
constituídos por bens de características diferentes (taxas diferentes).
Pretende, por isso, esclarecer o seguinte:
a. Se os cabazes a oferecer tiverem como valor de custo igual ou superior a
50€, por cada unidade, deve proceder à fatura da sorte;
b. Qual o enquadramento se o valor do cabaz for inferior a 50€; e
c. Se em qualquer das situações deve ser emitida fatura, nos termos do
artigo 36.º do Código do IVA.
II - ENQUADRAMENTO
3. O artigo 3.º n.º 3 alínea f) do Código do IVA, assimila a transmissões de
bens, ressalvado o disposto no artigo 26.º do Código do IVA, a afetação
permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou
em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita,
quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem,
tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
4. Assim, nos termos desta norma, as transmissões gratuitas de bens,
quando, relativamente às mesmos, tenha havido direito dedução total ou
parcial do imposto, são sujeitas a IVA, nos termos do artigo 1.º n.º 1 alínea a)
do CIVA.
5. Contudo, o artigo 3.º n.º 3 alínea f) do Código do IVA, prevê que sejam
excluídos do regime estabelecido na alínea f) do n.º 3 do mesmo artigo, nos
termos definidos na Portaria n.º 497/2008, de 24/06, as ofertas de valor
unitário igual ou inferior a €50 e cujo valor global anual não exceda cinco por
mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em
conformidade com os usos comerciais.
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6. A Portaria n.º 497/2008, de 24/07, delimita, no artigo 3.º, o conceito de
oferta. De acordo com esta norma, a oferta pode ser constituída por bens
comercializados ou produzidos pelo sujeito passivo ou por bens adquiridos por
terceiros, esclarece, ainda, esta norma que quando a oferta for constituída por
um conjunto de bens, o valor de € 50, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do
CIVA, aplica-se a esse conjunto.
7. Nas situações em que o valor da oferta ultrapassa o valor estabelecido no
n.º 7 do artigo 3.º do CIVA (€50,00), há lugar à liquidação do IVA, salvo se,
relativamente a esses bens, não tiver exercido o direito à dedução do imposto
suportado a montante.
8. Nestes casos, em que há lugar a liquidação de IVA nas operações a título
gratuito, a repercussão do imposto não é obrigatória, de acordo com o n.º 3
do artigo 37.º do CIVA. Assim, os sujeitos passivos que realizem estas
operações podem suportar o montante do imposto devido, procedendo à sua
entrega nos cofres do Estado, sem obrigatoriedade de efetuar o respetivo
débito aos beneficiários (adquirentes) dos bens.
9. Finalmente, esclarecemos que, nos termos do artigo 36.º n.º 7 do Código
do IVA, para titular estas operações deve ser emitindo um documento interno
(não é obrigatória a emissão de fatura) mencionando apenas a data, natureza
da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do
mesmo.
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