Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13845
- Data
- 2018-08-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Tax-free - São isentas do IVA as transmissões de bens, feitas a adquirentes, para fins privados, cujo domicílio ou residência habitual não se situe na UE e que, até ao fim do 3º mês seguinte, os transportem na sua bagagem pessoal para fora da União.
Texto integral (1369 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al b) do n.º 1 do art 14.º; DL n.º 19/2017, de 14/02; Portaria n.º 187/2017,
de 1/06
Assunto: Tax-free - São isentas do IVA as transmissões de bens, feitas a adquirentes,
para fins privados, cujo domicílio ou residência habitual não se situe na UE e
que, até ao fim do 3º mês seguinte, os transportem na sua bagagem pessoal
para fora da União.
Processo: nº 13845, por despacho de 2018-07-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), com o objetivo de se determinar o
enquadramento dos factos infra descritos, em sede de imposto sobre o valor
acrescentado, cumpre prestar a seguinte informação:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente é sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal de
tributação com periodicidade mensal. Exerce a atividade de "comércio a
retalho de vestuário para adultos em estabelecimentos", de acordo com o CAE
47711.
2. Por uma questão de facilidade de procedimentos no momento da faturação
de quem se encontra nos pontos de venda, a requerente tem, até à data,
procedido à liquidação de IVA nas operações a pessoas singulares com
residência fora do território da União Europeia e que acionam o tax-free para
serem reembolsados do IVA. Sendo esta operação apresentada nos campos 3
e 4 do quadro 6 na respetiva declaração periódica.
3. A requerente procede à regularização do imposto a seu favor quando
recebe informação da empresa de intermediação financeira relativa ao valor
do imposto restituído ao(s) viajante(s), após a validação da exportação. Sendo
o valor do imposto regularizado declarado no campo 40, do quadro 6, da
declaração periódica.
4. De acordo com o Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro e com a
Portaria n.º 187/2017, de 1 de junho, estas operações estão isentas de IVA ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
5. E, no lugar do imposto, a requerente poderá cobrar uma caução no valor
correspondente ao valor do imposto que incidiria se a operação não
beneficiasse da isenção.
6. Esta caução será devolvida ao viajante pela empresa de intermediação
financeira após a certificação da exportação. Caso não se verifique a
exportação, a empresa vendedora deverá, ao fim de 150 dias após a
operação, liquidar o imposto, cujo valor é apresentado na declaração periódica
no campo 41 do quadro 6.
7. No n.º 5 do artigo 8.º da Portaria n.º 185/2017, de 1 de junho e no
capítulo IV do Ofício-circulado n.º 30192, de 31-07-2017, é referida a
possibilidade da liquidação indevida de imposto nestas operações. Tendo o
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mesmo que ser apresentado na declaração periódica. É referida a possibilidade
de haver a regularização do imposto indevidamente liquidado quando houver
prova da exportação, cujo valor é apresentado no campo 40 do quadro 6 da
declaração periódica. Estes pontos vão de encontro ao procedimento atual da
requerente.
8. Face ao exposto, a requerente vem por este meio solicitar esclarecimentos
relativamente à continuidade de liquidar imposto neste tipo de operações e
proceder à regularização do mesmo quando informada pela empresa de
intermediação financeira ou se terá obrigatoriamente que emitir facturas que
cumpram o novo normativo.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
9. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes,
que a requerente se encontra enquadrada no regime normal, com
periodicidade mensal, por opção, pela atividade principal de "Com. Ret.
Vestuário para Adultos Estab. Espec.", CAE 47711, e pela atividade secundária
de "Comércio por grosso de vestuário e de acessórios", CAE 046421, desde
2008-01-01.
10. O Decreto-lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, determina, genericamente,
que são isentas do imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de
bens, de valor não inferior a um determinado limite por fatura (€ 50, líquidos
de IVA), feitas a adquirentes, para fins privados, cujo domicílio ou residência
habitual não se situe no território da União Europeia e que, até ao fim do
terceiro mês seguinte, os transportem na sua bagagem pessoal para fora da
União. Com exceção do respetivo limiar, este já era o escopo da isenção
prevista no Decreto-Lei n.º 295/87, pelo que, no essencial, os novos
procedimentos desmaterializados não alteram a doutrina anterior.
11. Trata-se de uma isenção que opera de forma direta, isto é, uma vez
verificados os seus pressupostos, o sujeito passivo vendedor não liquida IVA
na operação.
12. Importa deixar claro que a isenção ocorre no momento da transmissão
dos bens ao viajante, e que verificados os respetivos pressupostos o sujeito
passivo vendedor fica obrigado a isentar a operação, sem prejuízo da retenção
da caução pelo valor correspondente ao imposto.
13. Efetivamente, o sujeito passivo vendedor pode exigir ao adquirente, a
título de caução, o exato valor correspondente ao imposto que incidiria sobre a
operação, se esta não beneficiasse da isenção, obrigando-se a cancelar o
instrumento de caução ou a devolver-lhe o respetivo montante, deduzido dos
eventuais custos incorridos com a devolução, no prazo de 15 dias após a
comunicação da validação da isenção pela Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT), ou a receção dos documentos relevantes, devidamente visados pela
estância aduaneira de saída, para efeitos de confirmação da isenção.
14. A transmissão é titulada por fatura emitida nos termos do n.º 5 do artigo
36.º do CIVA, a qual deve conter a identidade e o domicílio ou residência
habitual do viajante. Deve, também, mencionar o motivo justificativo da
isenção: «alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA».
15. A fatura é emitida em duplicado, destinando-se a cópia ao arquivo do
vendedor e o original ao viajante, que deverá tê-la na sua posse, juntamente
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com os bens a que a mesma respeita, com o documento de identificação, o
comprovativo eletrónico de registo e o cartão de embarque ou título de
transporte que ateste a sua saída, aquando da saída do território da União,
para efeitos de comunicação da exportação e validação da isenção.
16. Após a emissão da fatura, o sujeito passivo vendedor procede à
comunicação eletrónica para certificação, através do Portal das Finanças ou
por webservice, seguindo as instruções disponibilizadas pela AT no respetivo
Portal. A comunicação é feita em tempo real, imediatamente após a emissão
das faturas que lhe sejam associadas, não podendo ser emitida em data
posterior. Note-se que uma fatura não pode figurar em mais de uma
comunicação eletrónica, sem prejuízo das situações em que ocorra a
substituição desta.
17. Efetuada a submissão da comunicação eletrónica, o sujeito passivo
vendedor recebe o comprovativo eletrónico de registo, contendo a informação
relevante sobre os elementos comunicados e o código de registo, que entrega
ao viajante para efeitos de apresentação aos serviços aduaneiros aquando da
saída do território da União.
18. Caso não seja certificada a exportação, o sujeito passivo vendedor
procede à liquidação do imposto que se mostre devido. Efetivamente, se,
passados 150 dias após a transmissão, o sujeito passivo não tiver na sua
posse a comprovação, pelos serviços de uma estância aduaneira de saída do
território da União Europeia, de que os bens saíram efetivamente do território
ou, quando, na sequência da apresentação, pelo viajante, do código de registo
acompanhado das faturas e dos bens, aos serviços aduaneiros, a AT
comunique ao sujeito passivo que não estão reunidas as condições de
verificação da isenção, este deve proceder à liquidação do imposto até ao fim
do período declarativo seguinte à ocorrência do facto.
19. O valor das transmissões de bens isentas nos termos do Decreto-lei n.º
19/2017 é relevado na declaração periódica do período de tributação
correspondente, no campo 8 do quadro 06.
20. Nas situações referidas no ponto 18 da presente informação, o valor do
imposto liquidado é relevado na declaração periódica do período de referência,
no campo 41 do quadro 06.
21. Por fim, cumpre informar que a eventual liquidação indevida de IVA se
afigura como uma exceção e não pode, de modo algum, constituir a regra de
atuação do sujeito passivo.
22. Realça-se que, a haver liquidação do imposto na operação, a sua
regularização deve ser efetuada com observância do disposto no n.º 5 do
artigo 78.º do CIVA, pelo montante restituído ao adquirente.
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