Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13833
- Data
- 2019-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Comercialização de bolachas à base de cereais
Texto integral (909 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18 º, nº 1, al. c)
Assunto: Taxas - Comercialização de bolachas à base de cereais
Processo: nº 13833, por despacho de 2018-12-14, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. Foi apresentado um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do
disposto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual a Requerente
solicita um parecer relativo à taxa de IVA a aplicar na comercialização de
"bolachas à base de cereais", compostas pelos seguintes ingredientes:
• Milho, Aveia e Sal;
• Arroz, Aveia e Sal.
2. Refira-se que anteriormente foi apresentado sobre o mesmo assunto, "taxa
de IVA a aplicar na comercialização de bolachas à base de cereais" um pedido
de informação vinculativa. Porém, uma vez que os produtos foram
identificados de uma forma genérica, foi reformulado o pedido e apresentado
pela Requerente um novo no qual identifica os diversos ingredientes que
entram na sua composição.
3. A Sociedade/Requerente está enquadrada, em sede de Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA) no Regime normal de periodicidade mensal registada
para o exercício das atividades, principal, "Fabricação de Condimentos e
Temperos" (CAE 10840) e secundárias "Fabricação de Doces, Compotas,
Geleias e Marmelada" (CAE 010393), "Transformação de Cereais e
Leguminosas, n.e." (CAE 010613) e "Fabricação de Alimentos
Homogeneizados e Dietéticos" (CAE 010860).
4. O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) prevê, para efeitos
do disposto na verba 1.12 da lista I que lhe é anexa, a tributação à taxa
reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo
Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos
sem glúten para doentes celíacos".
5. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
especifico nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada por
doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição
entérica.
6. De referir que a DGAV preparou, em conjunto com APC, uma lista de
produtos onde se inclui o arroz e milho em grão (ingredientes que também
entram na composição das bolachas) em que não é admissível a menção
isenta de glúten por ser evidente a isenção e improvável a contaminação
(incluindo a tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a menção
"isento de glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de
contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues
de efetuar por estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por
exemplo todos os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por
exemplo farinhas de milho e arroz.
7. No Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014 da Comissão de 30 de
julho de 2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos
Processo: nº 13833
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consumidores sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros
alimentícios no ponto 7) dos considerandos é referido que, a maioria das
pessoas com intolerância de glúten pode incluir a aveia no seu regime
alimentar sem que tal implique efeitos adversos na sua saúde. Esta é uma
questão que está a ser estudada e investigada pela comunidade científica. No
entanto, a contaminação da aveia com trigo, centeio ou cevada que pode
ocorrer durante a colheita, o transporte, a armazenagem e a transformação
dos cereais suscita uma grande preocupação. Por conseguinte, o risco de
contaminação com glúten dos produtos que contêm aveia deve ser tomado em
consideração no que se refere à prestação de informações sobre esses
produtos alimentares por operadores de empresas do setor alimentar.
8. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam
da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba
1.12 da lista I anexa ao CIVA, os géneros alimentícios que se encontrem
especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder
às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten,
ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição
original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à
sua ausência
9. Deste modo, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I anexa
ao CIVA, apenas os produtos «isentos de glúten», ou seja, os géneros
alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais
de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do
imposto.
CONCLUSÃO:
10. Sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as
caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos
sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 1.12 da lista
I anexa ao Código do IVA, na parte respeitante a "produtos sem glúten para
doentes celíacos"; bem como as regras atualmente em vigor, aplicáveis em
todos os Estados membros, relativamente à prestação de informação ao
consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros
alimentícios, os produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa,
atendendo a que ausência da substância (glúten) nos ingredientes que os
compõem parece evidente, o solicitado no presente procedimento deve ser
respondido no sentido aqueles produtos não poderão ser considerados na
referida verba.
11. Assim, atendendo ao anteriormente exposto, uma vez que o produto
"bolachas à base de cereais" não pode ter enquadramento na verba 1.12 nem
em quaisquer outra verba das listas anexas ao Código do IVA, a sua
comercialização deve ser sujeita taxa normal do imposto - 23%, de acordo
com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do citado Código.
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