Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13822
- Data
- 2018-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Indemnizações - Indemnização paga em virtude da rescisão de um contrato de locação dum imóvel – Pagamento a efetuar pelo senhorio ou um terceiro, no caso, adquirente da propriedade imobiliária que inclui aquela parcela.
Texto integral (1322 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: nº 1, do art. 1º e nº1 do art. 4º
Assunto: Indemnizações - Indemnização paga em virtude da rescisão de um contrato
de locação dum imóvel – Pagamento a efetuar pelo senhorio ou um terceiro,
no caso, adquirente da propriedade imobiliária que inclui aquela parcela.
Processo: nº 13822, por despacho de 2018-09-28, do Sub-Diretor Geral do IVA.
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I. Os factos
1. A Requerente exerce a sua atividade num local arrendado, cujo contrato de
arrendamento termina no prazo de dez anos.
2. Face a contactos por parte de um investidor, que pretende comprar todo o
quarteirão, incluindo o espaço comercial onde a Requerente exerce a
atividade, pretende esclarecimento quanto à sujeição a IVA, no caso de se
verificar o pagamento de uma indemnização, na seguinte situação: i) O
pagamento da indemnização ser efetuado por parte do senhorio; ii) O
pagamento da indemnização ser efetuado por parte do investidor.
II. Enquadramento legal
3. A matéria objeto da presente informação prende-se com o pagamento de
uma indemnização em virtude da rescisão de um contrato de locação, assunto
para o qual se irá abordar o princípio da aplicação geral do IVA a todas as
transações e às implicações subjacentes ao mesmo, aos normativos do CIVA,
ao princípio geral da obrigação de indemnização previsto no Código Civil e
referência a Acórdão do TJUE.
4. Do princípio da aplicação geral do IVA a todas as transações comerciais,
qualquer que seja a sua natureza, resulta que a base de incidência ou campo
de aplicação abrange toda a atividade económica em geral. Deste princípio,
decorre que, quando se definem as operações tributáveis, transmissões de
bens e prestações de serviços, se utilizam conceitos de interpretação muito
amplos.
5. O IVA é um imposto geral sobre o consumo que abrange na sua incidência,
nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Código do IVA
(CIVA), as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa
qualidade, isto é, o IVA tributa a contraprestação de operações económicas.
6. De acordo com o nº 1 do artigo 3º do CIVA, considera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade. Nos termos do nº 1 do
artigo 4º do CIVA, são consideradas como prestações de serviços as
operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões,
aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
Processo: nº 13822
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7. O conceito de prestação de serviços adotado no Código do IVA tem, pois,
um carácter residual e uma natureza económica que ultrapassa a definição
jurídica dada pelo artigo 1154º do Código Civil (C.C), porquanto, abrange a
transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo (não praticar
determinado acto) e, ainda, a prestação de serviços coativa .
8. No que respeita à questão da indemnização, o artigo 562º do Código Civil,
no âmbito do direito das obrigações, na secção respeitante à "obrigação de
indemnização", estabelece no princípio geral da obrigação de indemnização,
que, "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação
que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação".
9. Por sua vez, o nº 1 do artigo 564º daquele Código estipula que, o dever de
indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o
lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes) .
10. Para o enquadramento da questão da sujeição ou não a IVA das quantias
recebidas a título de indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente
ao IVA, como imposto sobre o consumo, e que corresponde, basicamente, ao
disposto Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro (Diretiva do
IVA), pretendendo tributar a contraprestação de operações tributáveis e não a
indemnização de prejuízos que não tenham carácter remuneratório.
11. Assim, são tributáveis em IVA as indemnizações que tenham subjacente
uma transmissão de bens ou prestação de serviços e, como tal, configuram
uma contraprestação a obter em resultado de uma operação sujeita a
imposto.
12. Se as indemnizações sancionam a lesão de qualquer interesse, sem
carácter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se
destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que
não tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços.
13. A propósito desta matéria, o Tribunal de Justiça da União Europeia
pronunciou-se através de Acórdão de 15 de Dezembro de 1993 (Acórdão
Lubbock Fine - Processo C-63/92, adianta designado de Acórdão C-63/92), no
qual se pode ler, nomeadamente: "1) O facto de um locatário, que renuncia ao
arrendamento, colocar o bem imóvel à disposição de quem lhe cedeu os
direitos inclui-se na noção de "locação de bens imóveis" (…); 2) O artigo 13
parte B, alínea b), da Directiva 77/388, que permite que os Estados-membros
prevejam exclusões suplementares do âmbito da isenção estabelecida para a
locação de bens imóveis, não os habilita a tributar a compensação, paga por
uma das partes à outra, devido a uma revogação, quando as rendas pagas em
cumprimento do contrato de arrendamento foram isentadas de IVA".
14. Resumidamente, o Acórdão C-63/92, esclarece que uma compensação
que o locatário receba do locador deve ser abrangida pelo mesmo regime em
que se enquadravam as rendas que pagou. Se as rendas se encontravam
isentas, também a compensação deve ser isenta de imposto. Se as rendas
eram tributadas, então, também a compensação o deve ser. Note-se que é
necessário o locatário " (…) colocar o bem imóvel à disposição de quem lhe
cedeu os direitos (…), ou seja, do locador que seja o proprietário do imóvel.
15. Posteriormente, através do Acórdão C-108/99, de 09 de outubro de 2001,
foi esclarecido que o Acórdão C-63/92, deve ser interpretado para a concreta
situação em litígio e que respeitava a um locatário que colocara o bem imóvel
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arrendado à disposição do proprietário renunciando a esse direito.
16. Assim, no Acórdão C-108/99, o Tribunal de Justiça esclarece que: " (…)
não isenta uma prestação de serviços efetuada por quem não possua qualquer
título sobre um bem imóvel e que consiste em aceitar, a título oneroso, a
cessão pelo arrendatário do arrendamento desse bem".
III. Análise
17. O esclarecimento solicitado, relativo ao enquadramento da indemnização,
comporta duas vertentes, consoante o respetivo pagamento seja efetuado
pelo senhorio ou pelo investidor.
18. Na primeira situação, tratando-se de uma indemnização a efetuar por
parte do senhorio, (que possua qualquer título sobre o bem imóvel, cf
esclarece o Acórdão C-63/92 e o Acórdão C-108/99), em virtude da rescisão
antecipada do contrato de arrendamento e, face ao atrás exposto,
considerando que a indemnização não constitui uma sanção ou a reparação de
um dano sem caráter remuneratório, considera-se que a indemnização que a
Requerente vai receber configura a contraprestação de uma prestação de
serviços e, por isso, é sujeita a imposto nos termos do nº 1 do artigo 1º e do
nº1 do artigo 4º, ambos do CIVA.
19. Porém, caso o contrato de arrendamento em causa, esteja isento de IVA
nos termos da alínea 29) do artigo 9º do CIVA, a indemnização aproveita,
também, da mesma isenção. Caso contrário, deve ser liquidado o imposto
devido, à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
20. Na segunda situação, tratando-se de uma indemnização a efetuar por
parte do investidor, e, verificando-se a situação deste investidor não possuir
qualquer título sobre o bem imóvel, tal indemnização é sujeita a imposto nos
termos do nº 1 do artigo 1º e do nº 1 do artigo 4º, ambos do CIVA (não
aproveitando, neste caso, da isenção de IVA nos termos da alínea 29) do
artigo 9º do CIVA, que porventura beneficiasse no contrato de arrendamento).
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