Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13808
- Data
- 2019-03-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Transmissão de equipamentos pré-hospitalares destinados a operações de socorro e salvamento.
Texto integral (383 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º - verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Transmissão de equipamentos pré-hospitalares destinados a
operações de socorro e salvamento
Processo: nº 13808, por despacho de 2019-02-14, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte
INFORMAÇÃO
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa a aplicar em sede de
imposto sobre o valor acrescentado (IVA), na transmissão de equipamentos
pré-hospitalares destinados a operações de socorro e salvamento.
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente é uma sociedade por quotas, que exerce a título principal a
atividade de "Com. ret. prod. médicos e ortopédicos, estab. espec." CAE
47740 e, a título secundário, as atividades de "Comércio por grosso não
especializado" CAE 46900, "Comércio a retalho por correspondência ou via
internet" CAE 47910, "Reparação e manutenção de equipamento electrónico e
óptico" CAE 33130 e "Comércio por grosso de produtos farmacêuticos" CAE
46460.
2. Para efeitos de IVA, está enquadrada no regime normal de tributação de
periodicidade trimestral, desde 2018.03.01.
3. No pedido a Requerente refere que se dedica ao comércio de equipamentos
pré-hospitalares, vulgarmente designados por material de socorro, destinado a
operações de socorro e salvamento.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO
4. De acordo com o disposto na verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA, os
"Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a
operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e
corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos,
pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto
Nacional de Emergência Médica, I.P." são tributados à taxa reduzida a que se
refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
5. Não especificando a Requerente os equipamentos em causa, informa-se
que apenas aqueles que, pelas suas características, se destinarem exclusiva
ou principalmente a operações de socorro e salvamento e forem adquiridos
por qualquer das entidades referidas, têm enquadramento na citada verba.
6. A ser assim, tais operações podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida
do imposto (6%), por enquadramento na verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA.
Processo: nº 13808
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