Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13808

Data
2019-03-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Transmissão de equipamentos pré-hospitalares destinados a operações de socorro e salvamento.

Texto integral (383 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º - verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Transmissão de equipamentos pré-hospitalares destinados a operações de socorro e salvamento Processo: nº 13808, por despacho de 2019-02-14, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte INFORMAÇÃO A presente informação vinculativa prende-se com a taxa a aplicar em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), na transmissão de equipamentos pré-hospitalares destinados a operações de socorro e salvamento. I - QUESTÃO APRESENTADA 1. A Requerente é uma sociedade por quotas, que exerce a título principal a atividade de "Com. ret. prod. médicos e ortopédicos, estab. espec." CAE 47740 e, a título secundário, as atividades de "Comércio por grosso não especializado" CAE 46900, "Comércio a retalho por correspondência ou via internet" CAE 47910, "Reparação e manutenção de equipamento electrónico e óptico" CAE 33130 e "Comércio por grosso de produtos farmacêuticos" CAE 46460. 2. Para efeitos de IVA, está enquadrada no regime normal de tributação de periodicidade trimestral, desde 2018.03.01. 3. No pedido a Requerente refere que se dedica ao comércio de equipamentos pré-hospitalares, vulgarmente designados por material de socorro, destinado a operações de socorro e salvamento. II - ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO 4. De acordo com o disposto na verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA, os "Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P." são tributados à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA. 5. Não especificando a Requerente os equipamentos em causa, informa-se que apenas aqueles que, pelas suas características, se destinarem exclusiva ou principalmente a operações de socorro e salvamento e forem adquiridos por qualquer das entidades referidas, têm enquadramento na citada verba. 6. A ser assim, tais operações podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto (6%), por enquadramento na verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA. Processo: nº 13808 1 Processo: nº 13808 2
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