Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13795
- Data
- 2020-06-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Estabelecimento Estável.
Texto integral (681 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 5.º
Assunto: Estabelecimento Estável
Processo: 1691/2018, sancionado por Despacho da Subdiretora Geral, de 25 de
julho de 2018.
PIV n.º 13795
Conteúdo: A questão em apreço prende-se com a classificação a atribuir à
representação permanente de uma Fundação espanhola em Portugal, mais
concretamente em aferir se tal representação constitui um
estabelecimento estável, para efeitos do IRC.
O conceito de estabelecimento estável encontra-se definido no artigo 5.º
do Código do IRC, que acolheu internamente conceito idêntico ao
consagrado no Modelo de Convenção Fiscal em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento e o Património da OCDE (doravante Modelo de Convenção
Fiscal), sendo semelhante ao conceito constante da Convenção entre a
República Portuguesa e o Reino de Espanha para evitar a dupla tributação
e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
O conceito de estabelecimento estável é composto por dois elementos de
verificação cumulativa: um elemento estático – que exprime a organização
através da qual é exercida uma certa atividade – e um elemento dinâmico
– que exprime a atividade em si mesma considerada.
De acordo com o Código do IRC e, bem assim, com a Convenção
celebrada entre Portugal e Espanha, incluem-se na noção de
estabelecimento estável, designadamente, um local de direção, uma
sucursal, um escritório, uma fábrica e uma oficina.
Porém, o âmbito do conceito de estabelecimento estável encontra-se
limitado, quer pelo n.º 8 do artigo 5.º do CIRC, quer pelo n.º 4 do artigo
5.º da Convenção celebrada entre Portugal e Espanha. Assim, a expressão
“estabelecimento estável” não compreende uma “instalação fixa mantida
unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de
carácter preparatório ou auxiliar”.
No caso em apreço, dúvidas não existem de que existirá uma instalação
fixa – escritório.
Ademais, do confronto entre a descrição da atividade da Fundação com a
atividade da representação em Portugal, dúvidas não parecem restar de
que visam objetivos idênticos – promoção de ações sociais e culturais.
Outra questão que urge avaliar é, precisamente, a do elemento dinâmico
que compõe o estabelecimento estável, ou seja, a natureza da atividade.
De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Código do IRC, são atividades de
natureza comercial, industrial ou agrícola as atividades que consistem “na
realização de operações económicas de caráter empresarial, incluindo as
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prestações de serviços”.
Subjacente à noção de empresa está o fim lucrativo da atividade exercida
a título principal, associado, por seu turno, à finalidade de intervir na
produção e distribuição de bens ou serviços.
Como estas finalidades estão relacionadas com a atividade da pessoa
coletiva, elas podem estar presentes, mesmo que a pessoa tenha sido
constituída como entidade sem fins lucrativos.
Assim, as atividades prosseguidas pela representação da Fundação, desde
que tenham subjacente o objetivo de gerar lucros, poderiam ser
qualificadas de atividades de natureza comercial.
O entendimento consolidado da AT tem sido no sentido de que as
atividades de formação profissional e ensino não são consideradas como
provenientes de atividades culturais e devem, quando geradoras de
proveitos, ser qualificados como atividade comercial nos termos do n.º 1
do artigo 3.º do Código do IRC.
Quanto à determinação dos fins como científicos, tem vindo a considerar-
se que só cabem no conceito as atividades de desenvolvimento de uma
teoria científica, ou qualquer experimentação científica, que envolva a
investigação de tal teoria, ou seja, de desenvolvimento teórico da ciência,
com exclusão da simples aplicação, promoção e divulgação de
conhecimentos científicos. Ou seja, caberiam neste conceito as atividades
desenvolvidas de forma essencialmente inovadora no âmbito da ciência.
De acordo com a informação fornecida pelo requerente a atividade da
representação permanente da Fundação em Portugal não tem qualquer
intuito lucrativo, mesmo para efeitos de angariação de recursos,
reconduzindo-se a projetos de natureza social e cultural, que não
revestem a natureza de atividades comerciais, industriais ou agrícolas.
Face ao exposto e verificado que esteja o pressuposto de inexistência de
qualquer escopo lucrativo, a representação permanente da Fundação não
desenvolverá qualquer atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola, pelo que não pode ser qualificada como estabelecimento estável
em Portugal.
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