Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13795

Data
2020-06-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Estabelecimento Estável.

Texto integral (681 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 5.º Assunto: Estabelecimento Estável Processo: 1691/2018, sancionado por Despacho da Subdiretora Geral, de 25 de julho de 2018. PIV n.º 13795 Conteúdo: A questão em apreço prende-se com a classificação a atribuir à representação permanente de uma Fundação espanhola em Portugal, mais concretamente em aferir se tal representação constitui um estabelecimento estável, para efeitos do IRC. O conceito de estabelecimento estável encontra-se definido no artigo 5.º do Código do IRC, que acolheu internamente conceito idêntico ao consagrado no Modelo de Convenção Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património da OCDE (doravante Modelo de Convenção Fiscal), sendo semelhante ao conceito constante da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento. O conceito de estabelecimento estável é composto por dois elementos de verificação cumulativa: um elemento estático – que exprime a organização através da qual é exercida uma certa atividade – e um elemento dinâmico – que exprime a atividade em si mesma considerada. De acordo com o Código do IRC e, bem assim, com a Convenção celebrada entre Portugal e Espanha, incluem-se na noção de estabelecimento estável, designadamente, um local de direção, uma sucursal, um escritório, uma fábrica e uma oficina. Porém, o âmbito do conceito de estabelecimento estável encontra-se limitado, quer pelo n.º 8 do artigo 5.º do CIRC, quer pelo n.º 4 do artigo 5.º da Convenção celebrada entre Portugal e Espanha. Assim, a expressão “estabelecimento estável” não compreende uma “instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de carácter preparatório ou auxiliar”. No caso em apreço, dúvidas não existem de que existirá uma instalação fixa – escritório. Ademais, do confronto entre a descrição da atividade da Fundação com a atividade da representação em Portugal, dúvidas não parecem restar de que visam objetivos idênticos – promoção de ações sociais e culturais. Outra questão que urge avaliar é, precisamente, a do elemento dinâmico que compõe o estabelecimento estável, ou seja, a natureza da atividade. De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Código do IRC, são atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola as atividades que consistem “na realização de operações económicas de caráter empresarial, incluindo as Processo: 1691/2018 1 prestações de serviços”. Subjacente à noção de empresa está o fim lucrativo da atividade exercida a título principal, associado, por seu turno, à finalidade de intervir na produção e distribuição de bens ou serviços. Como estas finalidades estão relacionadas com a atividade da pessoa coletiva, elas podem estar presentes, mesmo que a pessoa tenha sido constituída como entidade sem fins lucrativos. Assim, as atividades prosseguidas pela representação da Fundação, desde que tenham subjacente o objetivo de gerar lucros, poderiam ser qualificadas de atividades de natureza comercial. O entendimento consolidado da AT tem sido no sentido de que as atividades de formação profissional e ensino não são consideradas como provenientes de atividades culturais e devem, quando geradoras de proveitos, ser qualificados como atividade comercial nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC. Quanto à determinação dos fins como científicos, tem vindo a considerar- se que só cabem no conceito as atividades de desenvolvimento de uma teoria científica, ou qualquer experimentação científica, que envolva a investigação de tal teoria, ou seja, de desenvolvimento teórico da ciência, com exclusão da simples aplicação, promoção e divulgação de conhecimentos científicos. Ou seja, caberiam neste conceito as atividades desenvolvidas de forma essencialmente inovadora no âmbito da ciência. De acordo com a informação fornecida pelo requerente a atividade da representação permanente da Fundação em Portugal não tem qualquer intuito lucrativo, mesmo para efeitos de angariação de recursos, reconduzindo-se a projetos de natureza social e cultural, que não revestem a natureza de atividades comerciais, industriais ou agrícolas. Face ao exposto e verificado que esteja o pressuposto de inexistência de qualquer escopo lucrativo, a representação permanente da Fundação não desenvolverá qualquer atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, pelo que não pode ser qualificada como estabelecimento estável em Portugal. Processo: 1691/2018 2
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