Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13790
- Data
- 2019-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Transmissão de "espetadas" de peixe fresco com adição de pimentos, ou de abacaxi.
Texto integral (864 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 e n.º 3 do art. 18.º
Assunto: Taxas - Transmissão de "espetadas" de peixe fresco com adição de pimentos,
ou de abacaxi.
Processo: nº 13790, por despacho de 2018-12-19, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa de Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão de "espetadas" de peixe
fresco com adição de pimentos, ou de abacaxi.
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelas atividades de: "Comércio por grosso de peixe, crustáceos
e moluscos" - CAE 46381;"Congelação de produtos da pesca e da aquicultura"
- CAE 10202;"Preparação de produtos da pesca e da aquicultura" - CAE
10201; e de "Salga, secagem e outras atividades de transformação de
produção da pesca e aquicultura" - CAE 10204, enquadrada no regime normal
com periodicidade mensal, por opção.
2. No âmbito da sua atividade refere que comercializa, os seguintes produtos:
i) "(e)spetada de salmão, perca e pimentos. Este produto é composto pelos
seguintes ingredientes (frescos): 33% salmão, 33% perca, 13% pimentos
(verde e vermelho), curgete, cenoura".
ii) "(e)spetada de salmão e abacaxi. Este produto é composto pelos
seguintes ingredientes (frescos): 67% salmão, 13% abacaxi, curgete,
cenoura".
iii) "(e)spetada de salmão e pimento. Este produto é composto pelos
seguintes ingredientes (frescos): 67% salmão, 13% pimento verde, curgete,
cenoura".
3. Assim, considerando que "(…) produtos em apreço tratam-se de lombos de
peixe fresco que reúnem as características necessárias para serem
enquadrados na verba 1.3.1 da Lista I anexa ao Código do IVA e fruta e
legumes frescos", e, que os bens que compõem cada um dos agrupamentos
"(…) de mercadorias não sofrem alteração da sua natureza, nem perdem a sua
individualidade a requerente entende que as espetadas em apreço podem
beneficiar da aplicação da taxa reduzida (…)".
4. Pelo que vem solicitar a confirmação do seu entendimento no sentido de
aplicar a taxa reduzida aos referidos produtos. Para o efeito, anexa as fichas
técnicas dos produtos.
Processo: nº 13790
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ENQUADRAMENTO
5. As taxas de imposto aplicáveis em sede de IVA encontram-se previstas no
artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Atento o
disposto no seu n.º 1, como princípio geral, as taxas do imposto aplicáveis, no
território do continente, são as seguintes: i) Para as importações,
transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao
CIVA, a taxa reduzida de 6%; ii) Para as importações, transmissões de bens e
prestações de serviços constantes da Lista II anexa ao CIVA, a taxa
intermédia de 13%; iii) Para as restantes importações, transmissões de bens e
prestações de serviços, a taxa normal de 23%.
6. O "(p)eixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado, ou
em salmoura (…)", tem enquadramento na verba 1.3.1 da Lista I anexa ao
CIVA. Contudo, da citada verba são, expressamente, excluídos o peixe
fumado, e quando secos, salgados ou em conserva o espadarte, o esturjão e o
salmão, bem como os preparados de ovas (caviar).
7. Relativamente aos legumes (cenoura, pimento e curgete) no estado fresco
são enquadrados na verba 1.6.1 da Lista I anexa ao CIVA.
8. Quanto à fruta (abacaxi) no estado natural ou desidratado, enquadra-se na
verba 1.6.4.da Lista I anexa ao CIVA.
9. Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias
mercadorias, formando um produto comercial distinto a aplicação das taxas do
imposto é determinada de acordo com o estipulado nas alíneas a) e b) do n.º
4 do artigo 18.º do CIVA.
10. Assim, determina a alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA que
"(q)uando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram
alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável
ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes
couberem taxas diferentes, a mais elevada", por sua vez a alínea b) do n.º 4
do referido artigo 18.º do Código estabelece que "(q)uando as mercadorias
que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e
qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a
que, como tal, lhe corresponder".
ANALISE E CONCLUSÃO
11. Os produtos comercializados pela requerente, designadamente os
referidos no ponto 2 da presente informação vinculativa são compostos por
um agrupamento de mercadorias formando um produto comercial distinto.
12. Atendendo a que, ao contrário do alegado pela requerente, as
mercadorias que os compõem ("peixe fresco", "legumes frescos", e "fruta")
perdem a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal,
lhe corresponder.
13. Nestes termos, a transmissão dos produtos: "espetada de salmão, perca e
pimentos"; "espetada de salmão e abacaxi"; e de "espetada de salmão e
pimento" por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas
ao CIVA é passível de imposto pela aplicação da taxa normal, a que se refere
a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA
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